Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Art. 18-A, § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação deserviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
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s.m.j. somente Lei pode obrigar ou vedar. Logo o Decreto 8.538 (que apenas deveria apenas regulamentar a lei, e não ir além dela) extrapola sua função, quando cria possibilidade não prevista em Lei.
Mas.... EU OBEDEÇO.
Dispensar Balanço Patrimonial fora do que o Decreto já estabelece é por conta e risco do Pregoeiro.
Sem o Balanço Patrimonial e DRE como verificar Patrimônio Líquido, Receita Bruta, CCL?
Gentil
SR/PF/MT
CF 88.A Constituição, portanto, limita as exigências ao que for indispensável para garantir o cumprimento das obrigações.
"Art. 37. ..
XXI - (....) processo de licitação (...) somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
"7.1.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRAI. Certidão Negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em plena validade."
19.4. A Qualificação Econômica Financeira será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:a) Certidão negativa de falências e recuperação judicial, fornecida pelo distribuidor do Foro da Comarca onde está sediada a licitante, dentro do prazo de validade. Caso na certidão não conste o prazo de validade, serão consideradas válidas certidões com vencimento não superior a 60 (sessenta) dias da data de abertura dos envelopes de habilitação.b) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; somente serão aceitos os originais ou cópias, autenticadas por cartório oficial ou pela comissão de licitações das Demonstrações que estejam devidamente registradas na Junta Comercial do Estado sede da concorrente;c) No caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do item “b”. será atendida mediante apresentação do “Balanço de Abertura”.d) O Cálculo da boa situação financeira da empresa, em papel timbrado, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, e por contabilista devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade, com indicação do n° do seu CRC, também com firma reconhecida que será alcançado com os seguintes índices:LG = AC + ANC/ PC + PNC ≥ 1,0ILC = AC/PC ≥ 1,0IEG = PC + PNC/AT ≤ 1,0
8.7. O licitante enquadrado como Microempreendedor Individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.
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