Exigência de Balanço Patrimonial - MEI

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Rodrigo Geraldo de Oliveira

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Jul 20, 2018, 10:31:09 AM7/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Estamos realizando um pregão de coffe break, e a empresa ganhadora é um MEi.
Cobramos a entrega de balanço patrimonial, aquela nos informou que é dispensada.
Tem vários entendimentos, como proceder?

Rodrigo Oliveira
Assessor Administrativo
Coren-MG
31-999842561
32387530

Mauricio Martins da Silva

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Jul 20, 2018, 12:50:50 PM7/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Se o edital diz que é obrigatório, é obrigatório.

Mauricio Martins da Silva

unread,
Jul 20, 2018, 1:00:58 PM7/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Complementando a resposta:

Você abriu prazo para questionamentos e impugnação e a empresa não questionou essa obrigação, certo?

A participação na licitação implica na aceitação das cláusulas do edital, não dá pra mudar a regra no meio do jogo. Nesse caso, eu inabilitaria.

Se fosse questionado tempestivamente, é um caso a se pensar.

rita....@cabo.ifpe.edu.br

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Jul 20, 2018, 2:04:23 PM7/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado, boa tarde.


O Decreto 8538 dispõe: "Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social."

A meu ver, se o objeto da licitação não for contratação de serviços de locação de materiais nem for aquisição de pronta entrega, cabe a exigência do balanço patrimonial.

Portanto, o conselho do Maurício é pertinente, haja vista que se no edital já está exigido o balanço, não há tempo a perder, aplique o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e chame o próximo. Se, no edital não houver essa exigência, inabilite com fundamento no Decreto, chame o próximo e aguarde ela recorrer. Se ela recorrer, você recebe o recurso, aguarda as razões do recorrente e recorrido e, caso ainda estiver em dúvida, consulte a procuradoria do município para que sua decisão e/ou da autoridade competente seja referendada.

Laira GIACOMETT

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Jul 20, 2018, 3:26:44 PM7/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Apimentando o debate, dos modelos da AGU constam as seguintes previsões:

"Será concedido tratamento favorecido para as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 34 da Lei nº 11.488, de 2007, para o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física e para o microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos da Lei Complementar nº 123, de 2006."
...
"O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício."


Entendo que a dispensa do balanço para o microempreendedor, conforme acima, é diferente do item previsto no modelo da AGU para ME/EPP, abaixo copiado, já que para aquele (MEI) não há menção de pronta entrega.

"No caso de fornecimento de bens para pronta entrega, não será exigido da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a apresentação de balanço patrimonial do último exercício financeiro. (Art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015);"

Tanto é assim, que o art. 3º do Dec. 8538 refere-se a ME/EPP, não menciona MEI. Logo, é possível a não exigência do balanço de MEI s.m.j. independente da condição de entrega - se pronta entrega ou parcelada.

Todavia, se o Edital trouxe referida exigência, há de ser observada.


Att,


Laira Giacomett

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 20, 2018, 4:17:35 PM7/20/18
to nelca
Interessante, Laira!

Ampliando a "treta", observe que a LCP 123/2006 prevê:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

Ou seja, mesmo que não se faça menção expressa à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada na maioria dos editais, ela deve ser inclusa nas mesmas regras aplicáveis às ME/EPP. Correto?

Quanto ao MEI:

Art. 18-A, § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação deserviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

É impressão minha ou o MEI também é alcançado pelo Art. 3º da LLC, devido ao seu enquadramento no Art. 966 do Código Civil? Ou seja, assim como a EIRELI, o MEI entra na mesma regra das ME/EPP?


Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Elias Lima

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Jul 21, 2018, 10:09:00 AM7/21/18
to ne...@googlegroups.com

Segundo a LC 123/06

Art. 18-E.  O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
§  1º  (...)
§ 2o  Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
§ 3o  O MEI é modalidade de microempresa.

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Ronaldo Corrêa

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Jul 21, 2018, 11:21:24 AM7/21/18
to nelca
MUITO bem observado, Elias!

Ficou esclarecido então: aplica-se ao MEI os benefícios das ME.

Mas penso eu que além disso ele tenha benefícios próprios não previstos para as ME/EPP.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Elias Lima

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Jul 21, 2018, 11:37:03 AM7/21/18
to ne...@googlegroups.com
Fico feliz por ajudar ao grupo de alguma forma!

Complementando, se não  tem, Ronaldo, seria muito vantajoso ter, principalmente para o MEI que está no âmbito local,  iria ajudar no desenvolvimento dessa modalidade e tirar aqueles profissionais, pequenos vendedores e prestadores de serviço que não prestam serviço à administração pública por falta de legalização. Esta  inclusive é a proposta do MEI.

Como Pregoeiro, sempre me deparo com a situação de profissionais liberais ou autônomos que me perguntam o que precisam para participar de licitações (como legalizar) e sempre oriento para abrir um MEI, conforme o caso e previsão de faturamento. 

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Eliezer Gentil de Souza

unread,
Jul 23, 2018, 8:47:39 AM7/23/18
to ne...@googlegroups.com

s.m.j. somente Lei pode obrigar ou vedar. Logo o Decreto 8.538 (que apenas deveria apenas regulamentar a lei, e não ir além dela) extrapola sua função, quando cria possibilidade não prevista em Lei.

Mas.... EU OBEDEÇO.

 

Dispensar Balanço Patrimonial fora do que o Decreto já estabelece é por conta e risco do Pregoeiro.

 

Sem o Balanço Patrimonial e DRE como verificar Patrimônio Líquido, Receita Bruta, CCL?

 

 

Gentil

SR/PF/MT

Franklin Brasil

unread,
Jul 23, 2018, 9:31:04 AM7/23/18
to NELCA
Lembrando, Nelquianos, que as exigências de habilitação devem ser, sempre, proporcionais ao risco da contratação. É o que diz a Constituição. 

CF 88. 

"Art. 37. ..

XXI - (....) processo de licitação (...) somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

A Constituição, portanto, limita as exigências ao que for indispensável para garantir o cumprimento das obrigações. 

Por aí já vemos que a coisa depende de cada caso. Na fase de planejamento da contratação, com base na complexidade e nos riscos, espera-se que seja tomada decisão fundamentada sobre o que é indispensável para garantir o cumprimento das obrigações. 

Veja, por exemplo, o edital do transporte escolar de Campo Grande/MS, Pregão 12/2018:

"7.1.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 

I. Certidão Negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em plena validade."

Sim. Foi só isso mesmo que a capital de Mato Grosso do Sul pediu dos licitantes para qualificação econômica. É suficiente? Para a equipe de planejamento de lá, foi considerado que sim. 

Em Montes Claros/MG, a Prefeitura, no Pregão 01/2018, optou pela mesma exigência. Somente a certidão negativa de falência. 

A Prefeitura de Vitor Meireles/SC também fez a mesma exigência no Pregão 02/2018

Já na Bahia, a Prefeitura de Serrinha, no Pregão 02/2018, preferiu exigências mais complexas:

19.4. A Qualificação Econômica Financeira será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

a) Certidão negativa de falências e recuperação judicial, fornecida pelo distribuidor do Foro da Comarca onde está sediada a licitante, dentro do prazo de validade. Caso na certidão não conste o prazo de validade, serão consideradas válidas certidões com vencimento não superior a 60 (sessenta) dias da data de abertura dos envelopes de habilitação. 

b) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; somente serão aceitos os originais ou cópias, autenticadas por cartório oficial ou pela comissão de licitações das Demonstrações que estejam devidamente registradas na Junta Comercial do Estado sede da concorrente; 

c) No caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do item “b”. será atendida mediante apresentação do “Balanço de Abertura”. 

d) O Cálculo da boa situação financeira da empresa, em papel timbrado, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, e por contabilista devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade, com indicação do n° do seu CRC, também com firma reconhecida que será alcançado com os seguintes índices: 

LG = AC + ANC/ PC + PNC ≥ 1,0 
ILC = AC/PC ≥ 1,0 
IEG = PC + PNC/AT ≤ 1,0 


No modelo de Edital da AGU (serviço não continuado, habilitação simplificada, exclusivo) lemos o seguinte:

8.7.                O licitante enquadrado como Microempreendedor Individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.


Qual dos modelos está correto? Ambos podem estar? 

Essa mesma discussão serve para a qualificação econômica e também para a técnica. O importante é ter em mente que devem ser evitadas exigências desnecessárias ou meramente formais.

Por isso, a decisão depende da complexidade do objeto e do risco envolvido. É o caso concreto que vai definir que tipo de exigência é apropriada. E isso precisa ficar fundamentado e justificado no processo.  

Espero ter contribuído.

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Elias Lima

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Jul 23, 2018, 2:12:51 PM7/23/18
to ne...@googlegroups.com
Franklin, é o caso de licitações realizadas pelo Governo do Estado do Ceará, inclusive nos modelos de editais da PGE/CE nem tem o item referente ao balanço, somente certidão negativa de falência, para qualificação financeira.

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Rodrigo Geraldo de Oliveira

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Jul 23, 2018, 4:51:05 PM7/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde,
Peço a todos que analisem o Ácordão abaixo,por favor.

Nesse, a exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração.
https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%2522a%2520exig%25C3%25AAncia%2520de%2520documentos%2520que%2520comprovem%2520a%2520qualifica%25C3%25A7%25C3%25A3o%2520t%25C3%25A9cnica%2520e%2520a%2520capacidade%2522/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false
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