Para o TCU, cabe credenciamento SIM quando se quer contratar com TODOS do mercado

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Ronaldo Corrêa

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Feb 4, 2015, 8:50:11 AM2/4/15
to nelca
Bom dia!

Como já estão bem familiarizado os colegas da Central de Compras do MPOG, é comum haverem questionamentos quando fazemos credenciamento de TODOS os interessados do mercado e fundamentamos como Inexigibilidade.

É uma "gritaria" geral, e temos que "rebolar" para defender nosso ponto... já que para essa "boa gente", o Art. 25 tel um rol quase que taxativo, não cabendo, aos olhos deles, enquadramentos não claramente previstos lá.

Mas, graças ao bom Deus, o TCU começa a deixar claro que não é bem assim. Vejam esse julgado constante do último Boletim Informativo de Licitações e Contratos do TCU:

O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/93 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados.

Representações formuladas por cidadão e por escritórios de advocacia questionaram supostas irregularidades ocorridas em licitação realizada pelo Centro de Apoio aos Negócios e Operações Logísticas de São Paulo (Cenop Logística São Paulo) do Banco do Brasil S.A., para o credenciamento de sociedades de advogados.

O Ministro Benjamin Zymler, em voto revisor, salientou que o modelo de contratação efetuado pelo Banco do Brasil não poderia ser classificado como credenciamento.

Em seu entendimento, “o credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/1993 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços”.

Nessa situação, afirmou que “a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da administração de restringir o número de contratados”.

No caso concreto, entende o revisor, existe a possibilidade de competição, “mas não há interesse da administração de contratar número significativo de escritórios”.

Nesses termos, concluiu que “o modelo adotado pelo Banco do Brasil não pode ser classificado como credenciamento, pois desatende o requisito essencial, qual seja, maximizar o número de prestadores de serviços, atendidos os requisitos mínimos estipulados em edital”.

Assim, a par das irregularidades enumeradas no voto revisor (não adoção de uma das modalidades de licitação previstas em lei; previsão de contratação simultânea de mais de um licitante para o mesmo objeto; não adoção do contrato administrativo disciplinado na Lei 8.666/93, dentre outras), o Plenário, com a anuência do relator, acatou a proposta revisora, concedendo medida cautelar inaudita altera pars e determinando “a suspensão do certame (...) por não observar as disposições relativas às licitações previstas na Lei 8.666/1993, bem assim aquelas que regem os contratos administrativos”, bem como a oitiva da entidade.

Acórdão 3567/2014-Plenário, TC 018.515/2014-2, revisor Ministro Benjamin Zymler, 9.12.2014.


Em que pese neste caso o credenciamento do BB ter sido suspenso, resta bem claro o posicionamento do TCU, que entende claramente que quando se quer contratar com TODOS do mercado, cabe sim o credenciamento, por inviabilidade de competição - o que se amolda à "regra geral" contida no caput do Art. 25. Que é o que a Central de Compras fez com o credenciamento das companhias áereas.

Correto, caras Sandra e Ana Lília?

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Sandra Belota

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Feb 9, 2015, 6:45:14 PM2/9/15
to ne...@googlegroups.com

Oi,  Ronaldo. Desculpe a demora em responder. Muito trabalho.
O entendimento está firmado no TCU, várias decisões do STJ e na doutrina. Como exemplo,  Joel Niebuhr e Jacoby.
Na Internet há muitos artigos de bom conteúdo. O TCU não se debruçou em muitos casos. Nota-se que decidiu poucos e com objetos bastante similares,  que é a contratação de serviços de profissionais, como médicos e advogados.
Temos legislações estaduais que prevêem o credenciamento. São as de Goiás, Paraná e Bahia. Saíram na frente da legislação federal, no exercício da competência legislativa suplementar.
Verifica - se que assumiram como gerais os requisitos abordados pelo TCU. De memória,  recordo de preços tabelados no edital, possibilidade de se credenciar e de se descredenciar a qualquer momento, a pedido da credenciada. Falam em fazer rodízio ou sorteio de forma que todis venham a ser contratados.
A minha crítica  a essas legislações que estabeleceram os requisitos é que se basearam em uma decisão acerca do credenciamento de médicos. Mas ooutro caso concreto pode recomendar ou impor diferenças. É o caso das passagens aéreas. A sazonalidade constante dos preços, a ampla e variavel malha aérea a liberdade tarifária prevista em lei específica para aquele mercado não recomendam o tabelamento dos precis, nem qualquer vantajosidade. Em minha opinião, não se pode tabelar preço que se altera a todo momento. Neste caso,o preço se verifica a cada demanda, entre os credenciados. Quem pode o mais, pode o menos. Se é  possível estabelecer preços médios como os admissíveis, por via de tabelamento, tanto melhor se fazer a escolha com propostas de preços colhidas a cada demanda.
Para quem não entendeu o credenciamento e seu enquadramento legal no capítulo do artigo 25, melhor definição é pelo reconhecimento da inviabilidade de competição, porque impossível se estabelecer relação de exclusão, que é característica e objetivo da concorrência. O credenciamento, todos quantos atenderem as exigências do edital serão futuramente contratados e melhor é atendida a necessidade da Administração quanto mais credenciadas houver. E a competição é para se estabelecer competição e vencedor,com a exclusão dos demais.
Ajudei?

Abraço a todos.

Sandra

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Ronaldo Corrêa

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Feb 9, 2015, 6:55:06 PM2/9/15
to nelca
Sim, claro que ajudou, cara Sandra, rs!

Um abraço e parabéns pelo belo trabalho pioneiro que a Central está realizando...

Com uma "ponta de lança" como você e sua equipe pra rebaterem as impugnações, MS e demais "choradeiras" do mercado, fica mais fácil modernizar a gestão pública!

Creio até que você poderia dar umas "pitadas" de relatos das "agruras" pelas quais passaram para conseguir emplacar a Compra Direta (impugnações, recursos, TCU, judiciário etc), para que os nelquianos conheçam que as coisas são difíceis de se mudar, mas que vale a pena lutar!

#FicaADica

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Bruno Dantas Faria Affonso

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Feb 10, 2015, 7:39:57 AM2/10/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, nelquianos.

O tema é interessantíssimo, pois foge da obviedade. 

Uma análise interessante do credenciamento foi empreendida no parecer da auditoria interna do MPU que encaminho em anexo e recomendo a leitura. No caso, trata-se de comprovar que a relação de exclusão, como bem ressaltou a colega, não atende ao interesse público. 

É uma solução que pode e deve ser mais utilizada, por sua racionalidade.

Saudações cordiais,



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Bruno Dantas F. Affonso
AUDITOR

AT/CUR

Rua Visconde do Rio Branco, s/n, Bloco E, Sala 521 
Campus do Gragoatá, Niterói - RJ, CEP 24210-350


bruno...@id.uff.br

Tel: (21) 2629-5268 | (21) 2629-5271 

Disceredocereseminare
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ddbarcelos

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Feb 13, 2015, 6:53:45 AM2/13/15
to ne...@googlegroups.com
Esclarecedora a sua resposta, Sandra.

Aos que têm interesse no assunto, convido a ler parecer (anexo) que elaborei há um tempo atrás acerca do tema quando se iniciavam os estudos para a realização de Credenciamento de Tradutores. 

Após ele, algumas alterações foram realizadas, tanto no projeto da contratação, quanto em pareceres posteriores.

Att.,

Dawison Barcelos
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