Prezada Hanna,
Transcrevo abaixo anotações que tenho sobre o assunto e, anexo Acórdãos e planilhas com menção ao Fator K.
1) Edital do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
PREGÃO ELETRÔNICO n.º 063/2009 - Processo n° 01300.001359/2009-6:
11.7 Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às especificações e exigências
do presente Edital e de seus Anexos, e que apresentarem omissões, irregularidades ou
defeitos capazes de dificultar o julgamento, assim como aquela que oferecer proposta
com Fator “k” superior a 2,5 (dois vírgula cinco) - (Acórdão TCU 2646/2007 – Plenário),
ou ainda que cotarem os salários com valores inferiores aos salários paradigmas,
estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria.
11.8 Entende-se por Fator “k” todos os custos diretos ou indiretos que o funcionário gera para a
empresa como: encargos sociais, insumos, tributos, despesas administrativas, lucro e
outros custos cabíveis para o cumprimento das obrigações do objeto desta licitação.
11.9 A proposta inicial não poderá apresentar valor maior que 2,5 (dois vírgula cinco) de Fator
“k”, sendo passível de desclassificação o não cumprimento deste item.
11.10 Para os serviços constantes nos Lotes 01 e 02, deverão obrigatoriamente ter o mesmo
Fator “k”, sendo passível de desclassificação o não cumprimento deste item.
11.10.1 Exemplo de cálculo com o Fator “K”:
Fator “k” = 2,5
Operador da Central de Serviços– Salário Paradigma = R$ 1.100,00
Preço de 01 homem/mês = R$ 1.100,00 X 2,5 = R$ 2.750,00
2) Manual de Contratações:
ADOÇÃO DE LIMITE DE FATOR K PARA SERVIÇOS COM MÃO-DE-OBRA DEDICADA
Se entender cabível, quando se tratar de serviço contínuo com mão-de-obra dedicada, informar na solicitação a decisão pela adoção do limite de Fator K no edital.
O Fator K é um critério para a aceitabilidade do preço, representando a relação entre o preço mensal proposto pela licitante para a categoria profissional e o valor da remuneração mensal que a licitante pagará ao profissional, conforme indicado na sua planilha de custos e formação de preços.
Sendo adotado o Fator K, o limite máximo admitido no edital corresponde a:
§ 3,3 quando se tratar de serviço com fornecimento de materiais e equipamentos pela contratada;
§ 2,8 no caso de serviço sem fornecimento de materiais e equipamentos pela contratada.
Para fins de apuração do Fator K, na composição da remuneração mensal da categoria profissional podem ser considerados somente o salário e os adicionais fixos que compõem a massa salarial da categoria relativa ao posto, a exemplo de adicional de insalubridade.
Não compõem a remuneração do profissional os custos com supervisão, preposto, reserva técnica, que são custos de mão-de-obra, mas não integram a base de cálculo do Fator K.
Caso a prática de mercado demonstre que o limite de Fator K indicado acima é inviável, podendo traduzir-se em propostas inexequíveis, o Gestor pode indicar Fator K maior, devendo justificar, demonstrando a nova relação proposta, observados os itens acima e a sua compatibilidade com a prática de mercado.
Quando for estabelecido limite de Fator K não pode ser estabelecido preço máximo e vice-versa.
3) ACÓRDÃO Nº 1787/2011 – TCU – Plenário – anexo
4) Portaria da ANA:
http://www.lex.com.br/legis_27176261_PORTARIA_N_213_DE_3_DE_AGOSTO_DE_2016.aspx
5) ACÓRDÃO Nº 1617/2010 - TCU – Plenário - anexo
88. O fator K é um parâmetro usual de mercado para se estimar o preço de venda de um serviço com base no salário do profissional que prestaria o serviço. Não existe um valor fixo para o fator K, pois este depende da estrutura de composição de preço definida tanto por requisitos legais quanto estratégicos da empresa.
6) Resenha – Tema orçamentos e Preço - Preço mínimo, médio e máximo:
7) Portal do TCU – Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas:
Observação: Existiu Fator K para reajuste de contratos, conforme abaixo:
A fórmula do fator K foi criada no governo militar. O indexador foi utilizado para reajustar os contratos de construção de Itaipu e da Ferrovia do Aço. "Era justo, quando aplicado com honestidade porque corrigia para mais ou para menos", afirma o vereador Vicente Cândido (PT-SP), relator da CPI do TCM (Tribunal de Contas do Município de São Paulo).
O indexador foi extinto com a aprovação da Lei das Licitações, em 1993, que prevê a negociação entre o contratante e as empreiteiras como forma de reajuste dos contratos.
Abraços,
Helena Alencar
GILOG/RJ – Serviços
CAIXA
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Enviada em: sexta-feira, 17 de novembro de 2017 15:49
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Assunto: [NELCA] Fator K
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