Fator K

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hanna.rebeca

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Nov 17, 2017, 12:49:08 PM11/17/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros Nelquianos,
Estou fazendo uma pesquisa acerca do fator K e gostaria de saber se alguém pode compartilhar comigo algum material ou jurisprudência sobre esse tema.
Desde já agradeço a colaboração.
Abraços e Ótimo final de semana a todos

Helena Ferreira de Alencar

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Nov 17, 2017, 6:00:48 PM11/17/17
to ne...@googlegroups.com

Prezada Hanna,

 

 

Transcrevo abaixo anotações que tenho sobre o assunto e, anexo Acórdãos e planilhas com menção ao Fator K.

 

1) Edital do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq

PREGÃO ELETRÔNICO n.º 063/2009 - Processo n° 01300.001359/2009-6:

 

11.7 Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às especificações e exigências

do presente Edital e de seus Anexos, e que apresentarem omissões, irregularidades ou

defeitos capazes de dificultar o julgamento, assim como aquela que oferecer proposta

com Fator “k” superior a 2,5 (dois vírgula cinco) - (Acórdão TCU 2646/2007 – Plenário),

ou ainda que cotarem os salários com valores inferiores aos salários paradigmas,

estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria.

 

11.8 Entende-se por Fator “k” todos os custos diretos ou indiretos que o funcionário gera para a

empresa como: encargos sociais, insumos, tributos, despesas administrativas, lucro e

outros custos cabíveis para o cumprimento das obrigações do objeto desta licitação.

 

11.9 A proposta inicial não poderá apresentar valor maior que 2,5 (dois vírgula cinco) de Fator

“k”, sendo passível de desclassificação o não cumprimento deste item.

 

11.10 Para os serviços constantes nos Lotes 01 e 02, deverão obrigatoriamente ter o mesmo

Fator “k”, sendo passível de desclassificação o não cumprimento deste item.

11.10.1 Exemplo de cálculo com o Fator “K”:

Fator “k” = 2,5

Operador da Central de Serviços– Salário Paradigma = R$ 1.100,00

Preço de 01 homem/mês = R$ 1.100,00 X 2,5 = R$ 2.750,00

 

 

2) Manual de Contratações:

 

ADOÇÃO DE LIMITE DE FATOR K PARA SERVIÇOS COM MÃO-DE-OBRA DEDICADA

 

Se entender cabível, quando se tratar de serviço contínuo com mão-de-obra dedicada, informar na solicitação a decisão pela adoção do limite de Fator K no edital.

O Fator K é um critério para a aceitabilidade do preço, representando a relação entre o preço mensal proposto pela licitante para a categoria profissional e o valor da remuneração mensal que a licitante pagará ao profissional, conforme indicado na sua planilha de custos e formação de preços.

Sendo adotado o Fator K, o limite máximo admitido no edital corresponde a:

§ 3,3 quando se tratar de serviço com fornecimento de materiais e equipamentos pela contratada;

§ 2,8 no caso de serviço sem fornecimento de materiais e equipamentos pela contratada.

 

Para fins de apuração do Fator K, na composição da remuneração mensal da categoria profissional podem ser considerados somente o salário e os adicionais fixos que compõem a massa salarial da categoria relativa ao posto, a exemplo de adicional de insalubridade.

Não compõem a remuneração do profissional os custos com supervisão, preposto, reserva técnica, que são custos de mão-de-obra, mas não integram a base de cálculo do Fator K.

Caso a prática de mercado demonstre que o limite de Fator K indicado acima é inviável, podendo traduzir-se em propostas inexequíveis, o Gestor pode indicar Fator K maior, devendo justificar, demonstrando a nova relação proposta, observados os itens acima e a sua compatibilidade com a prática de mercado.

Quando for estabelecido limite de Fator K não pode ser estabelecido preço máximo e vice-versa.

 

3) ACÓRDÃO Nº 1787/2011 – TCU – Plenário – anexo

 

4) Portaria da ANA:

 

http://www.lex.com.br/legis_27176261_PORTARIA_N_213_DE_3_DE_AGOSTO_DE_2016.aspx

 

5) ACÓRDÃO Nº 1617/2010 - TCU – Plenário - anexo

 

88.          O fator K é um parâmetro usual de mercado para se estimar o preço de venda de um serviço com base no salário do profissional que prestaria o serviço. Não existe um valor fixo para o fator K, pois este depende da estrutura de composição de preço definida tanto por requisitos legais quanto estratégicos da empresa.

 

 

6) Resenha – Tema orçamentos e Preço -  Preço mínimo, médio e máximo:

 

http://www.esaf.fazenda.gov.br/institucional/centros-regionais/sao-paulo/arquivos/preco-minimo-e-maximo.pdf

 

 

7) Portal do TCU – Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas:

 

http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/orientacoes-para-elaboracao-de-planilhas-orcamentarias-de-obras-publicas.htm

 

 

Observação: Existiu Fator K para reajuste de contratos, conforme abaixo:

 

A fórmula do fator K foi criada no governo militar. O indexador foi utilizado para reajustar os contratos de construção de Itaipu e da Ferrovia do Aço. "Era justo, quando aplicado com honestidade porque corrigia para mais ou para menos", afirma o vereador Vicente Cândido (PT-SP), relator da CPI do TCM (Tribunal de Contas do Município de São Paulo).

O indexador foi extinto com a aprovação da Lei das Licitações, em 1993, que prevê a negociação entre o contratante e as empreiteiras como forma de reajuste dos contratos.

 

Abraços,

 

Helena Alencar

GILOG/RJ – Serviços

CAIXA

 

-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de hanna.rebeca
Enviada em: sexta-feira, 17 de novembro de 2017 15:49
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Fator K

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AC_1787_27_11_P-1.doc
ACÓRDÃO Nº 1617-2010 - TCU – Plenário.doc
MODELO PLANILHA FATOR K.xls
Cópia de ANEXO_VIII_FATOR K-1.xls

Hanna Ferreira

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Nov 20, 2017, 6:31:14 AM11/20/17
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Muito grata, Helena ;)

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