Alíquota PIS/COFINS para mão de obra

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Marcela Faria

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Jun 29, 2018, 9:39:09 AM6/29/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Pessoal!

Preciso de um auxílio.
Estamos no processo de contratação de uma empresa para prestação de serviços de  mão de obra de cozinheiro e auxiliar de cozinha.

A primeira classificada nos mandou uma planilha de composição de custos com o PIS/CONFIS de 7,68%, sendo ela optante de Lucro Real.

Questionamos o porquê de não utilizar o percentual de 9,25% determinado em Lei e como justificativa ela alegou que está sujeita  ao regime de incidência não-cumulativa do Pis e da Cofins, ao qual permite descontar os créditos tributários decorrentes de custos, despesas e encargos com aquisição de insumos, não deve cotar os percentuais máximos (1,65% para PIS e 7,60 % para COFINS), mas aqueles percentuais que representem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos últimos doze meses. (ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário).

O acórdão citado pela licitante refere-se a obras e serviços de engenharia o qual não é o objeto da licitação, assim, estaria correto ela utilizar esse regime de tributação? Entendo que não, mas como não sou da área contábil não sei se podemos refutar esse argumento.

Alguém tem algum conhecimento da matéria para me orientar??

Obrigada!

Jose Helio Justo

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Jun 29, 2018, 10:03:45 AM6/29/18
to ne...@googlegroups.com
As alíquotas são percentuais máximos (1,65% para PIS e 7,60 % para COFINS).
Se as empresas do Lucro Real tivessem que pagar esses percentuais, as que pudessem, voltariam para o Lucro Presumido ( 0,65% para o PIS e 3% para a Cofins), estes sim, são fixos.
Como as empresas do Lucro Real têm créditos para abater, raramente pagam os percentuais máximos.
Veja mais esses dois Acórdãos.

Acórdão 1414/2017- Plenário– TCU – Desclassificação Indevida
TCU, pg. 381-392, 5/7/2017.
Desclassificou indevidamente proposta por inexequibilidade (não cotou IRPJ e CSLL e cotou materiais por ano em vez de mensal), sem dar oportunidade de o licitante comprovar a inexequibilidade de sua proposta. Empresa era do lucro real.





AC 3690/2009  – 2C– TCU
07/07/2009
Planilha de custo – lucro real cotou percentuais da cofins e PIS como presumido – viabilidade.








José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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Franklin Brasil

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Jun 29, 2018, 11:03:43 AM6/29/18
to NELCA
Oi, Marcela. 

A empresa está correta. Aliás, todas empresas do Lucro Real deveriam comprovar suas alíquotas médias e adotar esses parâmetros em suas propostas. 

Os editais do STF, por exemplo, exigem a comprovação dos percentuais médios de recolhimento de PIS e COFINS, efetivamente recolhidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta. 


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Marcela Faria

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Jun 29, 2018, 12:22:28 PM6/29/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigada pessoal!

Hélio

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Jul 30, 2018, 6:48:25 PM7/30/18
to ne...@googlegroups.com
Estou com uma situação parecida e minha dúvida é: qual seria o documento hábil para comprovação dessas alíquotas médias? A empresa apresentou uma declaração simples. Penso ser meio frágil aceitar apenas com isto.


Cordialmente,
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Hélio Souza de Oliveira
IFRO
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Jose Helio Justo

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Jul 31, 2018, 7:52:38 AM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados:
As empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real (regime não cumulativo para o PIS e a Cofins) não tem obrigação de cotar em suas propostas o percentual máximo, mas, sim, o percentual médio. Como entendo que esse percentual não será passível nem de repactuação nem de revisão, entendo, smj., que a declaração da empresa seria suficiente.
Esse caso é parecido com as empresas do Simples Nacional que apresentam os percentuais condizentes com a faixa de faturamento acumulado nos últimos 12 meses. E que podem apresentar percentuais até maiores que a da faixa, pois, se ganharem a licitação (ou outras licitações em que estiverem participando) subirão de faixa. Assim, já se previnem para não ter prejuízos. Porém, a cada aumento no percentual diminui sua competitividade na licitação.

AC 360/2009– 2C– TCU
07/07/2009
        Planilha de custo – lucro real cotou percentuais da cofins e PIS como presumido – viabilidade.


AC 1619/2008 – P
13/08/2008
PIS e COFINS- lucro real – não precisam apresentar os percentuais limites. Ver AC 410/2008-P.

A retenção não guarda consonância com os percentuais devidos em razão do regime tributário. Licitação da área meio do TCU não justifica equívocos em licitações.



Ac 2531/2013– P– TCU
18/09/2013
PIS/PASEP e COFINS – Lucro Real- 7,6%e 1,65% na planilha – Não precisa devolver a diferença entre os percentuais registrados na planilha e os efetivamente pagos.


Ac 332/2015 – Plenário
        Regime da comutatividade – PIS e COFINS – Não precisa aferir o valor exato pago pelas empresas. Outros Acórdãos sobre o assunto, como 2.531/2013 – P e 2.448/2013 - P


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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De:        "Hélio" <helio.o...@ifro.edu.br>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        30/07/2018 19:48
Assunto:        Re: [NELCA] Alíquota PIS/COFINS para mão de obra
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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João Luiz Domingues

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Jul 31, 2018, 3:15:07 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
O documento a ser solicitado para a empresa durante a verificação da conformidade da proposta e da habilitação é a ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- Contribuições. No citado documento, podemos identificar o regime tributário pelo qual a empresa é optante, os valores da contribuição apurada e do crédito disponível mensalmente. Deve ser pedida a escrituração dos últimos 12 meses. 
Segue em anexo o documento. Deve ser calculada a alíquota média ou solicitar que a empresa apresente o demonstrativo e avalie por amostragem a exatidão.
O importante trazer as orientações no edital, a exemplo da UASD 443001, Edital nº 8/2017.

8.17                       Na formulação da proposta, a licitante deverá observar o regime de tributação ao qual está submetida, inclusive no tocante à incidência das alíquotas de ISS, PIS e Cofins sobre seu faturamento, conforme Decreto do Distrito Federal nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Acórdão TCU nº 2647/2009-Plenário).

8.18                   A licitante deverá comprovar por meio de documentação hábil o seu regime de tributação, a fim de que se possa certificar que as alíquotas do PIS e da Cofins consignadas na planilha conferem com sua opção tributária.

8.19                        Para as licitantes tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e de Cofins não será admitida, em nenhuma hipótese, a cotação do percentual integral das alíquotas relativas a PIS (1,65%) e Cofins (7,60%), tendo em vista que as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 permitem o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica pagos em etapas anteriores, fazendo com que o valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições.

8.20                         As licitantes tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e Cofins devem cotar os percentuais que representem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, apurada com base nos dados da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins (EFD-Contribuições), cujos respectivos registros deverão ser remetidos juntamente com a proposta e as planilhas.

8.21                         Caso a licitante tenha recolhido tributos pelo regime de incidência não-cumulativa em apenas alguns meses do período que deve ser considerado para o cálculo do percentual médio efetivo 12 (doze) meses anteriores à data da proposta, poderá apresentar o cálculo considerando apenas os meses em que houve recolhimento.

 


EFD.docx

Jose Helio Justo

unread,
Jul 31, 2018, 4:03:29 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado João Luiz;

Sem reparos sobre as tuas orientações, mas tenho duas dúvidas que gostaria de abrir contigo e com os colegas (Ronaldo, Franklin, etc). É um plus a mais em cima do assunto.

1ª) A licitante não é obrigada a abrir para o público sua escrituração digital, poderia até se negar a fazer. Poderia alegar que é assunto interno e sigiloso da empresa. Ou seja, não quer abrir para os concorrentes. Porém, o TCU tem um ou dois acórdãos no sentido de exigir a ex-Dacon (hoje extinta). Uma sugestão seria o edital prever que a empresa pudesse, se quisesse, enviar por e-mail para o pregoeiro, que só colocaria no processo sem divulgar. Penso que amenizaria o problema. Se estiver no edital e ninguém impugnar o mesmo, aí o pregoeiro tem que cobrar mesmo.

2ª) É quanto a exigência de cotar os mesmos percentuais médios dos últimos 12 meses. Se existir essa exigência, penso, smj, que a licitante, depois de contratada, em tese, poderia pedir revisão se a média das alíquotas aumentasse. Tudo por que exigimos a mesma alíquota média. Ela poderia alegar que estava participando de várias licitações e que queria ter cotado alíquotas condizentes com os novos contratos, se ganhasse. E que alguns contratos não permitem as mesmas deduções de outros, etc. E que a Administração não deixou. Exigiu as alíquota média. Situação análoga seria exigir as mesmas alíquotas da faixa de faturamento do Simples Nacional do mês da licitação, sem permitir que a licitante preveja novos contratos de licitações em que esteja participando.

Como sempre bem dizem o Ronaldo e o Franklin: se a licitante ganho com o menor preço.......



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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De:        "João Luiz Domingues" <domingu...@gmail.com>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        31/07/2018 16:15
Assunto:        Re: [NELCA] Alíquota PIS/COFINS para mão de obra
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





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Ronaldo Corrêa

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Jul 31, 2018, 6:57:06 PM7/31/18
to nelca
Professor Hélio!

1 - A exigência de apresentação do documento com informação fiscal só recai em quem LIVREMENTE participar da licitação. Se o edital vincula as partes, o ato de participar da licitação implica na desistência do direito ao sigilo fiscal desses dados. Ela não é obrigada a abrir o sigilo, mas não é proibida também. Querendo ela pode participar da licitação, abrindo mão do direito ao sigilo. Não querendo, passar bem, rs!

2 - A revisão só pode ser concedida se subsumir aos requisitos legais, e não vejo como enquadrar em nenhum deles, pois não havaria norma alterando a alíquota (fato do príncipe) e nem mesmo uma caso fortuito ou de força maior. Ademais, para a revisão é também exigível que o ônus seja relevante no contrato como um todo e não só nesse item de custo. Suponhamos que a alíquota DOBRE de 1% para 2%. Mesmo sendo um aumento considerável (100%), qual é o impacto disso na equação econômico-financeira do contrato? É isso que precisa ser analisado.

Att.,


Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Alerta
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Hélio

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Jul 31, 2018, 7:29:32 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado pelas respostas, pessoal!

Domingues, eu captei a ideia, mas ainda não consegui calcular a alíquota do tributo baseado no EFD/SPED que você disponibilizou, porque dele não consta o faturamento. Neste caso devo pedir também documentos que comprovem o faturamento no período, certo? Quais, por exemplo?

****************************************************
Hélio Souza de Oliveira
IFRO
****************************************************

Jose Helio Justo

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Jul 31, 2018, 7:33:37 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Sim, Ronaldo, é uma das interpretações possíveis e talvez a mais observada. Se está no edital ou o interessado impugna ou participa ou não participa da licitação.

Penso que o pregoeiro não pode é inovar na sessão fazendo exigências não estabelecidas no edital.

É comum receber mensagens de colegas solicitando orientação de procedimento quando as empresas optantes pelo Simples Nacional aumentam de faixa de faturamento solicitando revisão/repactuação, algumas alegando que tiveram de utilizar obrigatoriamente a faixa de faturamento acumulado de 12 meses por exigência do pregoeiro. Que foi uma exigência da Administração e que como licitante não teve liberdade de prever novos contratos. Logicamente oriento no sentido de não conceder. Sem dúvida alguma.

Bom fim de semana a todos.


José Hélio Justo
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João Luiz Domingues

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Jul 31, 2018, 10:10:21 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Boa noite José Hélio,

Prazer "em conversar" com você. Vamos lá, creio que possa contribuir com o que eu penso e tenho orientado na CGU nas auditorias que atuo.
Irei começar com a sua segunda colocação, que vejo muito oportuna e comungo, fazendo apenas uma observação.  Entendo que se exigimos no edital a alíquota média dos últimos 12 meses, devemos a cada renovação contratual fazer nova verificação para apurar a alíquota média, que poderá aumentar ou diminuir em relação à aprovada na fase da licitação. E como bem falastes em comentário pretérito, não se trata de revisão ou repactuação. Seria uma adequação das condições de habilitação para renovação contratual. A ressalva que eu faço é que não podemos comparar com o regime tributário do simples nacional em relação à faixa de tributação e possível ajustamento do percentual. Entendo que neste caso a empresa ao apresentar a proposta ela tem "uma previsão" mais adequada da composição de custos da tributação em virtude dos valores dos contratos que possui e dos possíveis futuros contratos, em que possui a oportunidade de considerar o valor do futuro contrato para adequar a faixa de tributação, além de que as faixas de tributação são "largas" e são poucas, seis ao total. O que não é possível fazer em relação às alíquotas médias, pois o volume de operações é mais incerto que os valores das faixas. Resumindo: não sou favorável à adequação do valor do contrato em virtude da alteração da faixa do simples, mas a favor da adequação das alíquotas médias de PIS e COFINS.

Em relação à primeira colocação, não sei se essas informações apresentam o caráter de sigilo e por isso não vejo impedimento a sua exigência. Creio que o tema deva ser melhor debatido.

Em 31 de julho de 2018 17:03, Jose Helio Justo <Jose....@receita.fazenda.gov.br> escreveu:

> ***

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João Luiz Domingues

unread,
Jul 31, 2018, 10:14:11 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Hélio

Segue a planilha para o cálculo.
Exercício PIS-COFIS.xlsx

Jose Helio Justo

unread,
Aug 1, 2018, 12:29:16 PM8/1/18
to ne...@googlegroups.com
João Domingues, que bom trocar experiências contigo.
És uma referência na área, assim como vários outros colegas do NELCA.

Concordo que as duas situações (lucro real e simples nacional) são diferentes. Colocaste muito bem.

Também concordo que não cabe revisão/repactuação por troca da faixa de faturamento das empresas optantes pelo simples nacional. Não vi até hoje nenhum parecer/acórdão que aprove tal procedimento. Assim, este assunto parece resolvido.

Agora, quanto à possibilidade de adequação das alíquotas médias do PIS e da Cofins para mim é assunto novo. E muito polêmico. Por exemplo, nossa assessoria jurídica certamente não aprovaria esse procedimento, pois não aceita revisão/repactuação nem da saída do simples para outro regime tributário e nem de alteração de regime tributário. E que não se vincula ao Parecer conhecido da PGF sobre o assunto.

E a polêmica começa quando se exige no edital que a licitante cote exatamente os percentuais médios de PIS e da Cofins. Muitos exigem. Não questiono a legalidade dessa exigência. Porém, ela tem consequências, como bem frisaste.

Aqui na Receita Federal não há tendência de conceder revisão/repactuação por aumento/redução das alíquotas médias do PIS e da Cofins. No caso de redução, se a contratada aceitar negociar, não vejo problemas. Porém, tudo é mutável.

É mais um assunto polêmico colocado à mesa.

Obrigado.

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João Luiz Domingues

unread,
Aug 2, 2018, 5:36:49 AM8/2/18
to ne...@googlegroups.com
José Hélio, bom dia. O prazer é meu. Esse grupo do NELCA é de alto nível. Queria contribuir mais, às vezes somente consigo ler. A planilha de custos é tema para discussão para mais de horas...rsrs

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Franklin Brasil

unread,
Aug 9, 2018, 1:57:46 PM8/9/18
to NELCA
Oi, Suellen.

Depende. Quase tudo em compras públicos tem essa resposta. Por isso essa é a área mais incrível de se trabalhar no setor público.

Como essa empresa cotou suas alíquotas (e as comprovou) na proposta original? Como (se) estava previsto no edital a forma de cotação (e comprovação) dessas alíquotas?

O que deu causa ao aumento das alíquotas?

Reequilíbrio só deve ocorrer quando forem comprovados fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis ou álea econômica extraordinária e extracontratual.

Veja que essa lógica foi transposta para a antiga IN 02/2008 no art. 23, o qual determinava que a contratada deveria arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, exceto quando ocorresse "fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato"

Imagine que você conceda o reequilíbrio. Quem garante que numa nova licitação a proposta da contratada seria a melhor, já que poderia ter outra concorrente com alíquota menor desse tributo? Lá se vai a isonomia se for concedido o aumento.

Para mim, a empresa tem condições de gerenciar seus custos tributários atuais e futuros com base nas projeções de receita e eventuais descontos em função de suas atividades atuais e potenciais em novos contratos. A mudança de alíquota, nesse caso, não é um fato imprevisível que justifique reequilíbrio

Por isso, sempre achei que não faz muita diferença a alíquota que ela declarar na sua planilha de custos, se a atual ou a projetada ou até mesmo a alíquota cheia. 

Não faz muita diferença, na minha opinião, porque o valor global da proposta não se altera. Se ela usar a alíquota atual e depois tiver que pagar mais imposto, isso sairá do lucro dela. É apenas um deslocamento de rubricas dentro da planilha. 

Mas, insisto, DEPENDE do jeito que foi tratado no edital. 

Em 9 de agosto de 2018 11:54, <suelle...@gmail.com> escreveu:
Bom dia, Franklin!

Pode me ajudar?

Caso no decorrer do contrato a empresa comprove que as alíquotas médias aumentaram, ela teria direito a reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?

Att,
Suellen Sernizon



Jose Helio Justo

unread,
Dec 13, 2018, 6:44:42 PM12/13/18
to ne...@googlegroups.com






     Art. 11 do Decreto 9.276. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 7 de dezembro de 2018

     § 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.473, de 2017, e àquelas decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários. 


     § 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º. 


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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2018_12_13_ASSINADO_do1_extra_B.pdf

dilson.ar...@gmail.com

unread,
Dec 14, 2018, 8:58:16 AM12/14/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
José Julio, bom dia

Pelo que entendi, o prazo pra empenho foi prorrogado ate 31/12 para todos os tipos de despesas? isso mesmo?


Att

Dilson Junior

Jose Helio Justo

unread,
Dec 14, 2018, 11:01:51 AM12/14/18
to ne...@googlegroups.com
É o que parece.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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Porto Alegre/RS
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Jose Helio Justo

unread,
Dec 28, 2018, 10:26:22 AM12/28/18
to ne...@googlegroups.com
Divulgamos que a OI -Telemar, no dia 26 de dezembro, conseguiu suspensão de segurança. Deferido seu pedido de suspensão para sustar a decisão liminar do Des. Luiz Antonio no MS 5000010-34.2018.4.02.0000.






José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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Porto Alegre/RS
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Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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DECISÃO FAVORÁVEL OI STJ 5000010-34.2018.4.02.0000.pdf

Jose Helio Justo

unread,
Dec 28, 2018, 1:41:41 PM12/28/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados:

Peço para incluir o seguinte e-mail no NELCA:  patricia...@iffarroupilha.edu.br

   
Boa Tarde, 

   Gostaria de meu email fosse incluso  no grupo NELCA  para  recebimentos de informações  pertinentes a contratos e Licitações. 
   Desde já agradeço a  sua atenção. 

Att., 
Patricia Harter Sampaio Stasiak
IFFAR-Campus Panambi
(55)3376-8800

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 3, 2019, 7:01:46 AM1/3/19
to nelca

Membro adicionado

Uma pessoa foi adicionada ao grupo
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Alerta
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Dica:
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Moises Henriques

unread,
Jan 4, 2019, 11:30:37 AM1/4/19
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Favor incluir a servidora Donária - E-mail: donariasi...@gmail.com

Atenciosamente,

--
Moises de Morais Henriques (Oliver)
Engenheiro de Controle e Automação pela Escola de Minas da Universidade Federal de Ouro Preto
Mestre em Engenharia Elétrica pela Universidade de Brasília
STN - Asa Norte, Con. Montreal, Bl. 2, Apt. 113 - Brasilia/ Distrito Federal
+61 3264-4698
+61 98165-4698

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 4, 2019, 11:49:52 AM1/4/19
to nelca

Membro adicionado

Uma pessoa foi adicionada ao grupo
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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