Subcontratação por consolidadora? Pregão de agenciamento de viagens - DÚVIDA

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Tati G

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Feb 21, 2019, 1:07:23 PM2/21/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, boa tarde.
Estamos realizando um pregão para contratação de serviço de agenciamento de viagens e, embora a subcontratação não esteja permitida no Edital, a empresa melhor classificada apresentou documentação indicando possuir um contrato com empresa CONSOLIDADORA que, na prática, adquire os bilhetes aéreos repassando-os à agência em questão.
Assim, ao invés de apresentar declaração de que possui crédito junto à CIA aérea TAM, apresenta declaração em nome da empresa CONSOLIDADORA à qual vincula-se por contrato também apresentado com a documentação.
Recebemos um Parecer da Procuradoria Geral do Mato Grosso que segue em anexo e, em síntese, considera que tal prática não configura subcontratação, mas seguimos em dúvida.
Alguém pode colaborar com o assunto?

Obrigada
Tatiana Gonçalves
Fundacentro - Ministério da Economia
consolidadora agência de viagens.pdf

Franklin Brasil

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Feb 23, 2019, 12:13:52 AM2/23/19
to NELCA
Já viu essa jurisprudência?

É possível a participação de empresas ‘consolidadas’ em licitações para aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à tal participação sejam emitidas em nome de empresa ‘consolidadora’

Representação trouxe notícias ao Tribunal acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 01/2011, realizado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – (Confea), objetivando a contratação de empresa para fornecimento e prestação de serviços de reserva, marcação e emissão de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, por meio de um posto de atendimento a ser instalado no edifício sede do Confea. Para a representante, dentre as irregularidades da licitação, estaria a necessidade de as agências de viagens participantes do certame serem filiadas ao Internacional Air Transport Association - (IATA), condição que já teria sido afastada por esta Corte em outras oportunidades, por favorecer as grandes agências. O edital norteador do certame também seria irregular, segundo a representante, por não permitir o atendimento da exigência por intermédio de uma empresa ‘consolidadora’. Todavia, ao analisar a matéria, a unidade técnica verificou não existir qualquer disposição editalícia nesse sentido. Ainda assim, no voto, a partir de decisão anterior do Tribunal, o relator destacou que é entendimento do TCU ser possível a participação de agências de viagens ‘consolidadas’ em licitações que tenham por objeto a aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à participação sejam emitidas em nome de empresa consolidadora, pois, “em razão do contrato firmado com a consolidadora, a agência de viagem ‘consolidada’ fica autorizada a assumir diversos compromissos comerciais, valendo-se para tanto da prerrogativa sinalagmática adquirida junto à consolidadora, vez que esta segunda empresa, por ser a repassadora dos bilhetes aéreos, respalda a relação mercantil firmada entre a consolidada e o meio consumidor”. Nesse quadro, ao concordar com a unidade técnica de que a irregularidade não veio, efetivamente, a se confirmar, o relator, neste ponto, considerou suficiente o encaminhamento de determinação ao Confea, para as futuras licitações a serem procedidas pela instituição. Precedente citado: Acórdão 1677/2006, do Plenário. Acórdão n.º 1285/2011-Plenário, TC-005.686/2011-3, rel. Min. José Jorge, 18.05.2011.


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Tati G

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Feb 27, 2019, 1:10:19 PM2/27/19
to ne...@googlegroups.com
Olá Franklin, agradeço a resposta!
Acabamos conversando com nossa PJ que se manifestou no mesmo sentido do Acórdão que você enviou!

Um abraço
Tatiana
Fundacentro/Ministério da Economia

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