Diária de Motorista Terceirizado

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Ricardo Farias Alexandre

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Mar 8, 2013, 1:15:41 PM3/8/13
to ne...@googlegroups.com, Ricardo Farias Alexandre

Prezados Senhores(as),

 

 

Na Anatel trabalhamos com carros e motoristas terceirizados, e sempre enfrentamos dificuldades com o valor da diária paga a esses motoristas, os valores pagos não condiziam com a realidade. Após muitos estudos e pesquisas com outros órgãos e um processo com mais de 900 paginas conseguimos esse avanço, porém para atender a procuradoria precisamos pesquisar em outros órgãos para formar um valor médio.

 

Assim solícito aos colegas o envio do valor da diária pago hoje a motoristas terceirizados em seus respectivos órgãos.

 

 

Obrigado,

 

 

 

 

·         Parabéns Meninas pelo dia de Hoje !!! Podem ter certeza que esse mundo só é belo porque reflete o amor, carinho e sensibilidade existente em vocês !!@

 

 

 

 

 

 

Descrição: 1234

Ricardo Farias Alexandre

Técnico em Regulação

UO071 - Anatel

Fone: (65) 3316.8028

E-mail: ricard...@anatel.gov.br

 

"Como vou saber se completei a minha missão?" A resposta: "Se você ainda respira, é porque ela ainda não terminou". * Fernão Capelo Gaivota, de Richard Bach,

 

vera lucia de lima lima

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Mar 8, 2013, 1:21:22 PM3/8/13
to Nelca CGU

Prezados, esse valor das diárias num deve obedecer o valor constante na Convenção Coletiva de cada estado para a categoria?


VERA LÚCIA DE LIMA FERREIRA
CHEFE DE SERVIÇO
CR DO MARANHÃO

From: ricard...@anatel.gov.br
To: ne...@googlegroups.com; ricard...@anatel.gov.br
Date: Fri, 8 Mar 2013 15:15:41 -0300
Subject: [NELCA] Diária de Motorista Terceirizado
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Danilo Herbert Queiroz Martins

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Mar 8, 2013, 1:23:54 PM3/8/13
to ne...@googlegroups.com
Aqui no IFMT - Campus Cuiabá, o valor pago é o estabelecido na Convenção Coletiva da categoria.

At

Danilo Herbert Queiroz Martins
Diretor de Administração e Planejamento
IFMT - Campus Cuiabá
(65) 3318-1429
(65) 9639-8912
--

-
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Franklin Brasil

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Mar 13, 2013, 5:09:03 PM3/13/13
to ne...@googlegroups.com
Olá, colegas Nelquianos. 

Fiz um levantamento das contratações que envolvem motoristas (só mão-de-obra e locação de veiculos) e verifiquei que existe muita variação tanto de valores das diárias como de procedimentos adotados. 

Quanto aos valores, aqui em Mato Grosso, de contratos licitados em 2012, tenho seguinte:

Imagem inline 1

Algumas dessas UG fixaram o valor, sem permitir que os licitantes cotassem suas propostas e outras estabeleceram o máximo e permitiram lances abaixo desse limite. 

Eu sugiro adotar a segunda opção, de estabelecer um máximo, permitido pela Lei de Licitações (art. 40, X), a partir dos preços obtidos no mercado, considerando, por exemplo, esse levantamento acima e outras referências que forem encontradas. Fixado esse limite máximo, permite-se que as licitantes cotem suas propostas conforme acharem melhor, desde que respeitada a Convenção Coletiva que ela indicar, caso essa tenha algum dispositivo que discipline a questão das diárias. 

Esse procedimento está de acordo com a IN 02/2008, art.20, inciso IX e § 2º, combinado com inciso XIII do art. 15 da mesma IN. Também respeita a jurisprudência do TCU, conforme se pode conferir nos Acórdãos nº 1805/2005, 1.806/2005, 1.878/2005, 2.103/2005, 2.171/2005, 2.172/2005, 362/2007, 2395/2007, 1055/2008, 669/2008, todos do Plenário. Vide, também, o Acórdão TCU 608/2011-P, em que se lê o seguinte: 
"Quanto às diárias, contudo, considerando que seu valor será fixo e de acordo com as propostas apresentadas, podendo variar de acordo com a empresa, seria relevante que fizesse parte da disputa para a obtenção do melhor preço."

Além disso, sugiro que o valor para cobrir despesas com alimentação e hospedagem do empregado terceirizado seja previsto como "INSUMO" na Planilha de Custos, incidindo, portanto, os tributos e LDI. Isso também está de acordo com a jurisprudência do TCU, conforme, por exemplo, o Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário, em que se lê:
"... a vedação em tela [de ressarcir despesas da contratada] não impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da prestação de serviço, inclusive quanto à cobrança de imposto, para que não fique caracterizada a tentativa de elisão fiscal."

Outra dica: É preciso lidar adequadamente com o art. 457, § 2º da CLT. Esse dispositivo determina que quando as diárias ultrapassam 50% do salário, tal verba incorpora a remuneração e deve ser submetida aos mesmos encargos sociais e trabalhistas. Isso tornaria os custos com diárias maiores para a contratada e, obviamente, para o órgão contratante.

Há contratos em que se reconhece essa situação e simplesmente limita-se o número de diárias que um motorista terceirizado pode receber no mês. Com diárias maiores, essa situação se torna especialmente mais grave, visto que bastam poucas viagens para o terceirizado atingir, com diárias, metade do seu salário.

Outros contratos – a maioria – simplesmente ignoram o fato.

É preciso, porém, deixar claro que a jurisprudência trabalhista adota entendimento claro a respeito da preocupação com a natureza efetiva das diárias como parcela indenizatória. Uma vez comprovada, por prestação de contas, por exemplo, que essa verba foi utilizada pelo empregado para cobrir despesas de movimentação, mesmo que ultrapasse 50% do salário, não será incorporada como remuneração.

Assim, essa preocupação deve ser da empresa contratada e não da Administração, que está pagando os custos de movimentação tão-somente no intuito de indenizar efetivas despesas com hospedagem e alimentação. 

Por fim, uma última sugestão. 

Verifiquem, com cuidado, os critérios para exigir o tipo de habilitação do motorista. Tenho visto vários editais exigindo "Categoria D". Mas esses motoristas vão dirigir carros pequenos e camionetes, que exigem apenas a categoria "B", que são veículos "leves", conforme a regulamentação do Contran (vide Deliberação 86/2009). Veículos "pesados" são ônibus, microônibus e caminhão. Só é necessária habilitação "D" para dirigir veículos de transporte de passageiros com lotação superior a oito lugares, excluído o do motorista, ou seja, Van ou Micro-ônibus. 

Portanto, para quem contrata motoristas para dirigir veículos com até 8 passageiros, a categoria de habilitação a ser exigida é B. Isso é importante porque a faixa salarial na CCT é diferente para cada tipo de veículo que o motorista dirige (leve, médio e pesado). Aliás, o SEEAC deveria explicitar o que quer dizer com "veículo médio" porque não existe essa classificação pelo Contran. 

Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil


--
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Denise

unread,
Mar 13, 2013, 5:21:21 PM3/13/13
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Complentando acredito ser poss�vel exigir do licitante memorial de c�lculo e comprova��o de exiquidade no valor da di�ria, caso, por exemplo, o valor lan�ado na planilha seja 50% do valor de refer�ncia pesquisado pela administra��o. Pois isso limitaria a possibilidade da empresa lan�ar valores irris�rios, j� que a Conven��o foi omissa em termos de valores.

Tamb�m � preciso deixar claro que haver� o valor mensal previsto no contrato com di�ria e sem di�ria, e que o valor com a di�ria somente ser� pago se efetivamente for utilizada.

att

Denise Maria
Pol�cia Rodovi�ria Federal

Em 13/3/2013 17:09, Franklin Brasil escreveu:
Ol�, colegas Nelquianos.�

Fiz um levantamento das contrata��es que envolvem motoristas (s� m�o-de-obra e loca��o de veiculos) e verifiquei que existe muita varia��o tanto de valores das di�rias como de procedimentos adotados.�

Quanto aos valores, aqui em Mato Grosso, de contratos licitados em 2012, tenho seguinte:

Imagem inline 1

Algumas dessas UG fixaram o valor, sem permitir que os licitantes cotassem suas propostas e outras estabeleceram o m�ximo e permitiram lances abaixo desse limite.�

Eu sugiro adotar a segunda op��o, de estabelecer um m�ximo, permitido pela Lei de Licita��es (art. 40, X), a partir dos pre�os obtidos no mercado, considerando, por exemplo, esse levantamento acima e outras refer�ncias que forem encontradas. Fixado esse limite m�ximo, permite-se que as licitantes cotem suas propostas conforme acharem melhor, desde que respeitada a Conven��o Coletiva que ela indicar, caso essa tenha algum dispositivo que discipline a quest�o das di�rias.�

Esse procedimento est� de acordo com a IN 02/2008, art.20, inciso IX e � 2�, combinado com�inciso XIII do art. 15 da mesma IN. Tamb�m respeita a jurisprud�ncia do TCU, conforme se pode conferir nos�Ac�rd�os n� 1805/2005, 1.806/2005, 1.878/2005, 2.103/2005, 2.171/2005, 2.172/2005, 362/2007, 2395/2007, 1055/2008, 669/2008, todos do Plen�rio. Vide, tamb�m, o�Ac�rd�o TCU 608/2011-P, em que se l� o seguinte:�
"Quanto �s di�rias, contudo, considerando que seu valor ser� fixo e de acordo com as propostas apresentadas, podendo variar de acordo com a empresa, seria relevante que fizesse parte da disputa para a obten��o do melhor pre�o."

Al�m disso, sugiro que o valor para cobrir despesas com alimenta��o e hospedagem do empregado terceirizado seja previsto como "INSUMO" na Planilha de Custos, incidindo, portanto, os tributos e LDI. Isso tamb�m est� de acordo com a jurisprud�ncia do TCU, conforme, por exemplo, o Ac�rd�o 2.171/2005-TCU-Plen�rio, em que se l�:
"... a veda��o em tela [de ressarcir despesas da contratada]�n�o impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da presta��o de servi�o, inclusive quanto � cobran�a de imposto, para que n�o fique caracterizada a tentativa de elis�o fiscal."

Outra dica: � preciso lidar�adequadamente com o art. 457, � 2� da CLT. Esse dispositivo determina que quando as di�rias ultrapassam 50% do sal�rio, tal verba incorpora a remunera��o e deve ser submetida aos mesmos encargos sociais e trabalhistas. Isso tornaria os custos com di�rias maiores para a contratada e, obviamente, para o �rg�o contratante.

H� contratos em que se reconhece essa situa��o e simplesmente limita-se o n�mero de di�rias que um motorista terceirizado pode receber no m�s. Com di�rias maiores, essa situa��o se torna especialmente mais grave, visto que bastam poucas viagens para o terceirizado atingir, com di�rias, metade do seu sal�rio.

Outros contratos � a maioria � simplesmente ignoram o fato.

� preciso, por�m, deixar claro que a jurisprud�ncia trabalhista adota entendimento claro a respeito da preocupa��o com a natureza efetiva das di�rias como parcela indenizat�ria. Uma vez comprovada, por presta��o de contas, por exemplo, que essa verba foi utilizada pelo empregado para cobrir despesas de movimenta��o, mesmo que ultrapasse 50% do sal�rio, n�o ser� incorporada como remunera��o.

Assim, essa preocupa��o deve ser da empresa contratada e n�o da Administra��o, que est� pagando os custos de movimenta��o t�o-somente no intuito de indenizar efetivas despesas com hospedagem e alimenta��o.�

Por fim, uma �ltima sugest�o.�

Verifiquem, com cuidado, os crit�rios para exigir o tipo de habilita��o do motorista. Tenho visto v�rios editais exigindo "Categoria D". Mas esses motoristas v�o dirigir carros pequenos e camionetes, que exigem apenas a categoria "B", que s�o ve�culos "leves", conforme a regulamenta��o do Contran (vide Delibera��o 86/2009). Ve�culos "pesados" s�o �nibus, micro�nibus e caminh�o. S� � necess�ria habilita��o "D" para dirigir ve�culos de transporte de passageiros com lota��o superior a�oito lugares, exclu�do o do motorista, ou seja, Van ou Micro-�nibus.�

Portanto, para quem contrata motoristas para dirigir ve�culos com at� 8 passageiros, a categoria de habilita��o a ser exigida � B. Isso � importante porque a faixa salarial na CCT � diferente para cada tipo de ve�culo que o motorista dirige (leve, m�dio e pesado). Ali�s, o SEEAC deveria explicitar o que quer dizer com "ve�culo m�dio" porque n�o existe essa classifica��o pelo Contran.�

Espero ter ajudado.�

Abra�os,

Franklin Brasil


Em 8 de mar�o de 2013 14:15, Ricardo Farias Alexandre <ricard...@anatel.gov.br> escreveu:

Prezados Senhores(as),

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�

Na Anatel trabalhamos com carros e motoristas terceirizados, e sempre enfrentamos dificuldades com o valor da di�ria paga a esses motoristas, os valores pagos n�o condiziam com a realidade. Ap�s muitos estudos e pesquisas com outros �rg�os e um processo com mais de 900 paginas conseguimos esse avan�o, por�m para atender a procuradoria precisamos pesquisar em outros �rg�os para formar um valor m�dio.

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Assim sol�cito aos colegas o envio do valor da di�ria pago hoje a motoristas terceirizados em seus respectivos �rg�os.

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Obrigado,

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��������� Parab�ns Meninas pelo dia de Hoje !!! Podem ter certeza que esse mundo s� � belo porque reflete o amor, carinho e sensibilidade existente em voc�s !!@

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Descri��o: 1234

Ricardo Farias Alexandre

T�cnico em Regula��o

UO071 - Anatel

Fone: (65) 3316.8028

E-mail: ricard...@anatel.gov.br

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"Como vou saber se completei a minha miss�o?" A resposta: "Se voc� ainda respira, � porque ela ainda n�o terminou". * Fern�o Capelo Gaivota, de Richard Bach,

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Ricardo Farias Alexandre

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Mar 14, 2013, 6:14:43 PM3/14/13
to ne...@googlegroups.com
Prezados,
 
Gostaria de agradecer a valiosa ajuda !
 
Franklin, Denise e todos que colaboram, obrigado !!
 
att,
 
Ricardo

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em Nome de Denise [denise...@dprf.gov.br]
Enviado: quarta-feira, 13 de março de 2013 17:21
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Diária de Motorista Terceirizado

Boa tarde,

Complentando acredito ser possível exigir do licitante memorial de cálculo e comprovação de exiquidade no valor da diária, caso, por exemplo, o valor lançado na planilha seja 50% do valor de referência pesquisado pela administração. Pois isso limitaria a possibilidade da empresa lançar valores irrisórios, já que a Convenção foi omissa em termos de valores.

Também é preciso deixar claro que haverá o valor mensal previsto no contrato com diária e sem diária, e que o valor com a diária somente será pago se efetivamente for utilizada.

att

Denise Maria
Polícia Rodoviária Federal


Em 13/3/2013 17:09, Franklin Brasil escreveu:
Olá, colegas Nelquianos. 

Fiz um levantamento das contratações que envolvem motoristas (só mão-de-obra e locação de veiculos) e verifiquei que existe muita variação tanto de valores das diárias como de procedimentos adotados. 

Quanto aos valores, aqui em Mato Grosso, de contratos licitados em 2012, tenho seguinte:

Imagem inline 1

Algumas dessas UG fixaram o valor, sem permitir que os licitantes cotassem suas propostas e outras estabeleceram o máximo e permitiram lances abaixo desse limite. 

Eu sugiro adotar a segunda opção, de estabelecer um máximo, permitido pela Lei de Licitações (art. 40, X), a partir dos preços obtidos no mercado, considerando, por exemplo, esse levantamento acima e outras referências que forem encontradas. Fixado esse limite máximo, permite-se que as licitantes cotem suas propostas conforme acharem melhor, desde que respeitada a Convenção Coletiva que ela indicar, caso essa tenha algum dispositivo que discipline a questão das diárias. 

Esse procedimento está de acordo com a IN 02/2008, art.20, inciso IX e § 2º, combinado com inciso XIII do art. 15 da mesma IN. Também respeita a jurisprudência do TCU, conforme se pode conferir nos Acórdãos nº 1805/2005, 1.806/2005, 1.878/2005, 2.103/2005, 2.171/2005, 2.172/2005, 362/2007, 2395/2007, 1055/2008, 669/2008, todos do Plenário. Vide, também, o Acórdão TCU 608/2011-P, em que se lê o seguinte: 
"Quanto às diárias, contudo, considerando que seu valor será fixo e de acordo com as propostas apresentadas, podendo variar de acordo com a empresa, seria relevante que fizesse parte da disputa para a obtenção do melhor preço."

Além disso, sugiro que o valor para cobrir despesas com alimentação e hospedagem do empregado terceirizado seja previsto como "INSUMO" na Planilha de Custos, incidindo, portanto, os tributos e LDI. Isso também está de acordo com a jurisprudência do TCU, conforme, por exemplo, o Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário, em que se lê:
"... a vedação em tela [de ressarcir despesas da contratada] não impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da prestação de serviço, inclusive quanto à cobrança de imposto, para que não fique caracterizada a tentativa de elisão fiscal."

Outra dica: É preciso lidar adequadamente com o art. 457, § 2º da CLT. Esse dispositivo determina que quando as diárias ultrapassam 50% do salário, tal verba incorpora a remuneração e deve ser submetida aos mesmos encargos sociais e trabalhistas. Isso tornaria os custos com diárias maiores para a contratada e, obviamente, para o órgão contratante.

Há contratos em que se reconhece essa situação e simplesmente limita-se o número de diárias que um motorista terceirizado pode receber no mês. Com diárias maiores, essa situação se torna especialmente mais grave, visto que bastam poucas viagens para o terceirizado atingir, com diárias, metade do seu salário.

Outros contratos – a maioria – simplesmente ignoram o fato.

É preciso, porém, deixar claro que a jurisprudência trabalhista adota entendimento claro a respeito da preocupação com a natureza efetiva das diárias como parcela indenizatória. Uma vez comprovada, por prestação de contas, por exemplo, que essa verba foi utilizada pelo empregado para cobrir despesas de movimentação, mesmo que ultrapasse 50% do salário, não será incorporada como remuneração.

Assim, essa preocupação deve ser da empresa contratada e não da Administração, que está pagando os custos de movimentação tão-somente no intuito de indenizar efetivas despesas com hospedagem e alimentação. 

Por fim, uma última sugestão. 

Verifiquem, com cuidado, os critérios para exigir o tipo de habilitação do motorista. Tenho visto vários editais exigindo "Categoria D". Mas esses motoristas vão dirigir carros pequenos e camionetes, que exigem apenas a categoria "B", que são veículos "leves", conforme a regulamentação do Contran (vide Deliberação 86/2009). Veículos "pesados" são ônibus, microônibus e caminhão. Só é necessária habilitação "D" para dirigir veículos de transporte de passageiros com lotação superior a oito lugares, excluído o do motorista, ou seja, Van ou Micro-ônibus. 

Portanto, para quem contrata motoristas para dirigir veículos com até 8 passageiros, a categoria de habilitação a ser exigida é B. Isso é importante porque a faixa salarial na CCT é diferente para cada tipo de veículo que o motorista dirige (leve, médio e pesado). Aliás, o SEEAC deveria explicitar o que quer dizer com "veículo médio" porque não existe essa classificação pelo Contran. 

Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil


Em 8 de março de 2013 14:15, Ricardo Farias Alexandre <ricard...@anatel.gov.br> escreveu:

Prezados Senhores(as),

 

 

Na Anatel trabalhamos com carros e motoristas terceirizados, e sempre enfrentamos dificuldades com o valor da diária paga a esses motoristas, os valores pagos não condiziam com a realidade. Após muitos estudos e pesquisas com outros órgãos e um processo com mais de 900 paginas conseguimos esse avanço, porém para atender a procuradoria precisamos pesquisar em outros órgãos para formar um valor médio.

 

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Obrigado,

 

 

 

 

·         Parabéns Meninas pelo dia de Hoje !!! Podem ter certeza que esse mundo só é belo porque reflete o amor, carinho e sensibilidade existente em vocês !!@

 

 

 

 

 

 

Descrição: 1234

Ricardo Farias Alexandre

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UO071 - Anatel

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

unread,
Mar 19, 2013, 12:31:15 PM3/19/13
to ne...@googlegroups.com

Olá colegas,

 

Sobre o assunto das diárias, me surgiu uma dúvida: se a empresa exigir que o funcionário apresente a comprovação dos gastos com a diária (alimentação, hospedagem, etc.) e devolva o valor excedente, devemos intervir, ou esse procedimento é permitido? E caso seja permitido, devemos repassar à empresa somente o valor utilizado pelo funcionário ao invés do cotado na planilha?

 

Att,

 

 

Reginaldo Luiz de Santana Junior

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

Superintendência Estadual de Mato Grosso

Ag. Administrativo-Seção de Recursos Logísticos

( Tel.: (65) 3623 2200 ramal 256 ou 257

2 Fax.: (65) 3624 6163

* email: reginald...@funasa.gov.br  ou 

coremt...@funasa.gov.br

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Sandro Silva

unread,
Mar 19, 2013, 4:05:52 PM3/19/13
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Solicito auxílio aos colegas da lista se alguém possui Registro de Preços para equipamentos de combate à incêndio (extintores, retestes, recargas, sinalizações, etc), e onde conseguiria visualizar os termos de referência e atas.



De: "Reginaldo Luiz de Santana Junior" <reginald...@funasa.gov.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Terça-feira, 19 de Março de 2013 13:31:15
image001.png
image002.jpg
brasão SMAD menor.bmp

Franklin Brasil

unread,
Mar 19, 2013, 10:43:56 PM3/19/13
to ne...@googlegroups.com
Oi, Reginaldo. 

Entendo que a fiscalização pode exigir que a empresa repasse ao funcionário o valor estipulado na proposta. Foi esse o valor que ela mesma determinou para  proporcionar condições necessárias e suficientes para que o funcionário terceirizado, quando em viagem a serviço fora da sede, tenha acesso a alimentação e hospedagem. 

Agora, se a empresa cobra prestação de contas e o funcionário não gasta todo o recurso, sendo devolvida a diferença, acredito que esse procedimento está dentro do poder de gerência da contratada, não cabendo à Administração interferir. Veja que as diárias servem somente para cobrir despesas extras do funcionário. Se o valor é suficiente e ainda sobra, cumpriu sua função e não há o que discutir. 

A fiscalização deve cuidar, entretanto, para que o funcionário terceirizado tenha efetiva condição de se alimentar e se hospedar, pois foi isso o exigido na licitação e no contrato. 

Abraços,

Franklin Brasil
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Reginaldo Luiz de Santana Junior

unread,
Mar 20, 2013, 7:49:19 AM3/20/13
to ne...@googlegroups.com

Olá Franklin,

 

Compreendo e concordo com o que vc disse. Só me resta a dúvida de qual valor será reembolsado à empresa: o valor estipulado na proposta ou o valor realmente utilizado pelo funcionário? A meu ver, deverá ser o valor realmente utilizado pelo funcionário, pois tal parcela tem caráter indenizatório, e caso reste uma diferença, a mesma não deve se reverter como lucro à empresa. Outra dúvida que me acometeu é a seguinte: na planilha de formação de preços foi separado os custos extraordinários (diárias e hora-extras), pois os mesmos somente seriam pagos a medida que fossem utilizados. Sendo assim, sobre os mesmos incide também o LDI. Então no momento do reembolso de tais despesas deveremos repassar o valor destas parcelas com o acréscimo do LDI cotado?

 

Att,

 

Reginaldo

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image002.jpg

Franklin Brasil

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Mar 20, 2013, 9:16:44 AM3/20/13
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Oi, Reginaldo. 

Entendo que devemos pagar a diária ao contratado conforme previsto na proposta. Explico. Por analogia com o Art. 23, § 2º, o que for estimado e favorecer a empresa será entendido como lucro, podendo ser objeto de negociação em eventual prorrogação. Assim como é responsabilidade da empresa arcar com eventual despesa adicional se o valor estimado não for suficiente para cobrir as necessidades básicas definidas no contrato. Se em toda viagem estiver sobrando dinheiro, numa prorrogação pode-se negociar valor menor.  

Quanto ao LDI, entendo que as diárias devem, sim, ser submetidas ao LDI, se estiverem previstas no campo "Insumos" da planilha. Mesmo que sejam cobradas em Nota Fiscal específica, devem ser faturadas pelo valor da diária + LDI + tributos. Aliás, veja-se que o próprio TCU reconhece essa situação: 

Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário:

... a vedação em tela [ressarcimento] não impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da prestação de serviço, inclusive quanto à cobrança de imposto, para que não fique caracterizada a tentativa de elisão fiscal. 


Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil
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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Mar 20, 2013, 11:39:16 AM3/20/13
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Obrigado pela colaboração Franklin!

 

Abraço,

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Mar 26, 2013, 12:02:35 PM3/26/13
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Olá Pessoal,

 

Preciso de orientação a respeito dos tributos que incidem nas despesas extraordinárias (diárias e hora-extras) com motoristas nos contratos de locação de veículos.

 

Nós exigimos que a empresa apresentasse a planilha de custos e formação de preços referente às despesas extraordinárias separada das despesas fixas, uma vez que tais despesas somente seriam pagas à empresa eventualmente. Sendo assim, no campo de tributos a empresa cotou : 5% de ISS, 0,65% de PIS e 3% de COFINS, bem como LDI de 5%.

Sendo assim, queria saber se é correta a incidência do ISS nestas despesas extraordinárias (Diárias e hora-extras) e se tais despesas podem ser pagas (reembolsadas) à empresa em notas fiscais diferentes: 01 referente a prestação dos serviços e 01 para as despesas extraordinárias?

Com relação a separação da notas fiscais, tal dúvida foi levantada pelo financeiro, uma vez que na nota da prestação dos serviços deve-se recolher o IR, e caso as despesas extraordinárias estejam inclusas, também sofreriam a retenção, que a nosso ver não deve acontecer.

 

Att,

 

 

Reginaldo Luiz de Santana Junior

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

Superintendência Estadual de Mato Grosso

Ag. Administrativo-Seção de Recursos Logísticos

( Tel.: (65) 3623 2200 ramal 256 ou 257

2 Fax.: (65) 3624 6163

* email: reginald...@funasa.gov.br  ou 

coremt...@funasa.gov.br

 

 

 

 

 

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Franklin Brasil

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Mar 26, 2013, 3:04:08 PM3/26/13
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Oi, Reginaldo. 

Recomendo a leitura desse artigo aqui que trata de "Reembolso de Despesas via Nota de Débito e a Tributação". Essa é outra daquelas matérias controversas em contratos administrativos....

Abraços,

Franklin Brasil
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