Prezados Senhores(as),
Na Anatel trabalhamos com carros e motoristas terceirizados, e sempre enfrentamos dificuldades com o valor da diária paga a esses motoristas, os valores pagos não condiziam com a realidade. Após muitos estudos e pesquisas com outros órgãos e um processo com mais de 900 paginas conseguimos esse avanço, porém para atender a procuradoria precisamos pesquisar em outros órgãos para formar um valor médio.
Assim solícito aos colegas o envio do valor da diária pago hoje a motoristas terceirizados em seus respectivos órgãos.
Obrigado,
· Parabéns Meninas pelo dia de Hoje !!! Podem ter certeza que esse mundo só é belo porque reflete o amor, carinho e sensibilidade existente em vocês !!@

Ricardo Farias Alexandre
Técnico em Regulação
UO071 - Anatel
Fone: (65) 3316.8028
E-mail: ricard...@anatel.gov.br
"Como vou saber se completei a minha missão?" A resposta: "Se você ainda respira, é porque ela ainda não terminou". * Fernão Capelo Gaivota, de Richard Bach,

"Quanto às diárias, contudo, considerando que seu valor será fixo e de acordo com as propostas apresentadas, podendo variar de acordo com a empresa, seria relevante que fizesse parte da disputa para a obtenção do melhor preço."
Outra dica: É preciso lidar adequadamente com o art. 457, § 2º da CLT. Esse dispositivo determina que quando as diárias ultrapassam 50% do salário, tal verba incorpora a remuneração e deve ser submetida aos mesmos encargos sociais e trabalhistas. Isso tornaria os custos com diárias maiores para a contratada e, obviamente, para o órgão contratante."... a vedação em tela [de ressarcir despesas da contratada] não impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da prestação de serviço, inclusive quanto à cobrança de imposto, para que não fique caracterizada a tentativa de elisão fiscal."
Há contratos em que se reconhece essa situação e simplesmente limita-se o número de diárias que um motorista terceirizado pode receber no mês. Com diárias maiores, essa situação se torna especialmente mais grave, visto que bastam poucas viagens para o terceirizado atingir, com diárias, metade do seu salário.
Outros contratos – a maioria – simplesmente ignoram o fato.
É preciso, porém, deixar claro que a jurisprudência trabalhista adota entendimento claro a respeito da preocupação com a natureza efetiva das diárias como parcela indenizatória. Uma vez comprovada, por prestação de contas, por exemplo, que essa verba foi utilizada pelo empregado para cobrir despesas de movimentação, mesmo que ultrapasse 50% do salário, não será incorporada como remuneração.
Assim, essa preocupação deve ser da empresa contratada e não da Administração, que está pagando os custos de movimentação tão-somente no intuito de indenizar efetivas despesas com hospedagem e alimentação.
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Ol�, colegas Nelquianos.�
Fiz um levantamento das contrata��es que envolvem motoristas (s� m�o-de-obra e loca��o de veiculos) e verifiquei que existe muita varia��o tanto de valores das di�rias como de procedimentos adotados.�
Quanto aos valores, aqui em Mato Grosso, de contratos licitados em 2012, tenho seguinte:
Algumas dessas UG fixaram o valor, sem permitir que os licitantes cotassem suas propostas e outras estabeleceram o m�ximo e permitiram lances abaixo desse limite.�
Eu sugiro adotar a segunda op��o, de estabelecer um m�ximo, permitido pela Lei de Licita��es (art. 40, X), a partir dos pre�os obtidos no mercado, considerando, por exemplo, esse levantamento acima e outras refer�ncias que forem encontradas. Fixado esse limite m�ximo, permite-se que as licitantes cotem suas propostas conforme acharem melhor, desde que respeitada a Conven��o Coletiva que ela indicar, caso essa tenha algum dispositivo que discipline a quest�o das di�rias.�
Esse procedimento est� de acordo com a IN 02/2008, art.20, inciso IX e � 2�, combinado com�inciso XIII do art. 15 da mesma IN. Tamb�m respeita a jurisprud�ncia do TCU, conforme se pode conferir nos�Ac�rd�os n� 1805/2005, 1.806/2005, 1.878/2005, 2.103/2005, 2.171/2005, 2.172/2005, 362/2007, 2395/2007, 1055/2008, 669/2008, todos do Plen�rio. Vide, tamb�m, o�Ac�rd�o TCU 608/2011-P, em que se l� o seguinte:�"Quanto �s di�rias, contudo, considerando que seu valor ser� fixo e de acordo com as propostas apresentadas, podendo variar de acordo com a empresa, seria relevante que fizesse parte da disputa para a obten��o do melhor pre�o."
Al�m disso, sugiro que o valor para cobrir despesas com alimenta��o e hospedagem do empregado terceirizado seja previsto como "INSUMO" na Planilha de Custos, incidindo, portanto, os tributos e LDI. Isso tamb�m est� de acordo com a jurisprud�ncia do TCU, conforme, por exemplo, o Ac�rd�o 2.171/2005-TCU-Plen�rio, em que se l�:Outra dica: � preciso lidar�adequadamente com o art. 457, � 2� da CLT. Esse dispositivo determina que quando as di�rias ultrapassam 50% do sal�rio, tal verba incorpora a remunera��o e deve ser submetida aos mesmos encargos sociais e trabalhistas. Isso tornaria os custos com di�rias maiores para a contratada e, obviamente, para o �rg�o contratante."... a veda��o em tela [de ressarcir despesas da contratada]�n�o impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da presta��o de servi�o, inclusive quanto � cobran�a de imposto, para que n�o fique caracterizada a tentativa de elis�o fiscal."
H� contratos em que se reconhece essa situa��o e simplesmente limita-se o n�mero de di�rias que um motorista terceirizado pode receber no m�s. Com di�rias maiores, essa situa��o se torna especialmente mais grave, visto que bastam poucas viagens para o terceirizado atingir, com di�rias, metade do seu sal�rio.
Outros contratos � a maioria � simplesmente ignoram o fato.
� preciso, por�m, deixar claro que a jurisprud�ncia trabalhista adota entendimento claro a respeito da preocupa��o com a natureza efetiva das di�rias como parcela indenizat�ria. Uma vez comprovada, por presta��o de contas, por exemplo, que essa verba foi utilizada pelo empregado para cobrir despesas de movimenta��o, mesmo que ultrapasse 50% do sal�rio, n�o ser� incorporada como remunera��o.
Assim, essa preocupa��o deve ser da empresa contratada e n�o da Administra��o, que est� pagando os custos de movimenta��o t�o-somente no intuito de indenizar efetivas despesas com hospedagem e alimenta��o.�
Por fim, uma �ltima sugest�o.�
Verifiquem, com cuidado, os crit�rios para exigir o tipo de habilita��o do motorista. Tenho visto v�rios editais exigindo "Categoria D". Mas esses motoristas v�o dirigir carros pequenos e camionetes, que exigem apenas a categoria "B", que s�o ve�culos "leves", conforme a regulamenta��o do Contran (vide Delibera��o 86/2009). Ve�culos "pesados" s�o �nibus, micro�nibus e caminh�o. S� � necess�ria habilita��o "D" para dirigir ve�culos de transporte de passageiros com lota��o superior a�oito lugares, exclu�do o do motorista, ou seja, Van ou Micro-�nibus.�
Portanto, para quem contrata motoristas para dirigir ve�culos com at� 8 passageiros, a categoria de habilita��o a ser exigida � B. Isso � importante porque a faixa salarial na CCT � diferente para cada tipo de ve�culo que o motorista dirige (leve, m�dio e pesado). Ali�s, o SEEAC deveria explicitar o que quer dizer com "ve�culo m�dio" porque n�o existe essa classifica��o pelo Contran.�
Espero ter ajudado.�
Abra�os,
Franklin Brasil
Em 8 de mar�o de 2013 14:15, Ricardo Farias Alexandre <ricard...@anatel.gov.br> escreveu:
Prezados Senhores(as),
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Na Anatel trabalhamos com carros e motoristas terceirizados, e sempre enfrentamos dificuldades com o valor da di�ria paga a esses motoristas, os valores pagos n�o condiziam com a realidade. Ap�s muitos estudos e pesquisas com outros �rg�os e um processo com mais de 900 paginas conseguimos esse avan�o, por�m para atender a procuradoria precisamos pesquisar em outros �rg�os para formar um valor m�dio.
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Assim sol�cito aos colegas o envio do valor da di�ria pago hoje a motoristas terceirizados em seus respectivos �rg�os.
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Ricardo Farias Alexandre
T�cnico em Regula��o
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"Como vou saber se completei a minha miss�o?" A resposta: "Se voc� ainda respira, � porque ela ainda n�o terminou". * Fern�o Capelo Gaivota, de Richard Bach,
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1. Voc� recebeu esta mensagem porque est� inscrito no NELCA - "N�cleo de apoio aos estudos e discuss�es sobre aquisi��es, licita��es e contratos" nos Grupos do Google.
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2. Para cancelar a sua inscri��o neste grupo, envie um e-mail para <nelca+un...@googlegroups.com>
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Olá, colegas Nelquianos.
Fiz um levantamento das contratações que envolvem motoristas (só mão-de-obra e locação de veiculos) e verifiquei que existe muita variação tanto de valores das diárias como de procedimentos adotados.
Quanto aos valores, aqui em Mato Grosso, de contratos licitados em 2012, tenho seguinte:
Algumas dessas UG fixaram o valor, sem permitir que os licitantes cotassem suas propostas e outras estabeleceram o máximo e permitiram lances abaixo desse limite.
Eu sugiro adotar a segunda opção, de estabelecer um máximo, permitido pela Lei de Licitações (art. 40, X), a partir dos preços obtidos no mercado, considerando, por exemplo, esse levantamento acima e outras referências que forem encontradas. Fixado esse limite máximo, permite-se que as licitantes cotem suas propostas conforme acharem melhor, desde que respeitada a Convenção Coletiva que ela indicar, caso essa tenha algum dispositivo que discipline a questão das diárias.
Esse procedimento está de acordo com a IN 02/2008, art.20, inciso IX e § 2º, combinado com inciso XIII do art. 15 da mesma IN. Também respeita a jurisprudência do TCU, conforme se pode conferir nos Acórdãos nº 1805/2005, 1.806/2005, 1.878/2005, 2.103/2005, 2.171/2005, 2.172/2005, 362/2007, 2395/2007, 1055/2008, 669/2008, todos do Plenário. Vide, também, o Acórdão TCU 608/2011-P, em que se lê o seguinte:"Quanto às diárias, contudo, considerando que seu valor será fixo e de acordo com as propostas apresentadas, podendo variar de acordo com a empresa, seria relevante que fizesse parte da disputa para a obtenção do melhor preço."
Além disso, sugiro que o valor para cobrir despesas com alimentação e hospedagem do empregado terceirizado seja previsto como "INSUMO" na Planilha de Custos, incidindo, portanto, os tributos e LDI. Isso também está de acordo com a jurisprudência do TCU, conforme, por exemplo, o Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário, em que se lê:Outra dica: É preciso lidar adequadamente com o art. 457, § 2º da CLT. Esse dispositivo determina que quando as diárias ultrapassam 50% do salário, tal verba incorpora a remuneração e deve ser submetida aos mesmos encargos sociais e trabalhistas. Isso tornaria os custos com diárias maiores para a contratada e, obviamente, para o órgão contratante."... a vedação em tela [de ressarcir despesas da contratada] não impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da prestação de serviço, inclusive quanto à cobrança de imposto, para que não fique caracterizada a tentativa de elisão fiscal."
Há contratos em que se reconhece essa situação e simplesmente limita-se o número de diárias que um motorista terceirizado pode receber no mês. Com diárias maiores, essa situação se torna especialmente mais grave, visto que bastam poucas viagens para o terceirizado atingir, com diárias, metade do seu salário.
Outros contratos – a maioria – simplesmente ignoram o fato.
É preciso, porém, deixar claro que a jurisprudência trabalhista adota entendimento claro a respeito da preocupação com a natureza efetiva das diárias como parcela indenizatória. Uma vez comprovada, por prestação de contas, por exemplo, que essa verba foi utilizada pelo empregado para cobrir despesas de movimentação, mesmo que ultrapasse 50% do salário, não será incorporada como remuneração.
Assim, essa preocupação deve ser da empresa contratada e não da Administração, que está pagando os custos de movimentação tão-somente no intuito de indenizar efetivas despesas com hospedagem e alimentação.
Por fim, uma última sugestão.
Verifiquem, com cuidado, os critérios para exigir o tipo de habilitação do motorista. Tenho visto vários editais exigindo "Categoria D". Mas esses motoristas vão dirigir carros pequenos e camionetes, que exigem apenas a categoria "B", que são veículos "leves", conforme a regulamentação do Contran (vide Deliberação 86/2009). Veículos "pesados" são ônibus, microônibus e caminhão. Só é necessária habilitação "D" para dirigir veículos de transporte de passageiros com lotação superior a oito lugares, excluído o do motorista, ou seja, Van ou Micro-ônibus.
Portanto, para quem contrata motoristas para dirigir veículos com até 8 passageiros, a categoria de habilitação a ser exigida é B. Isso é importante porque a faixa salarial na CCT é diferente para cada tipo de veículo que o motorista dirige (leve, médio e pesado). Aliás, o SEEAC deveria explicitar o que quer dizer com "veículo médio" porque não existe essa classificação pelo Contran.
Espero ter ajudado.
Abraços,
Franklin Brasil
Em 8 de março de 2013 14:15, Ricardo Farias Alexandre <ricard...@anatel.gov.br> escreveu:
Prezados Senhores(as),
Na Anatel trabalhamos com carros e motoristas terceirizados, e sempre enfrentamos dificuldades com o valor da diária paga a esses motoristas, os valores pagos não condiziam com a realidade. Após muitos estudos e pesquisas com outros órgãos e um processo com mais de 900 paginas conseguimos esse avanço, porém para atender a procuradoria precisamos pesquisar em outros órgãos para formar um valor médio.
Assim solícito aos colegas o envio do valor da diária pago hoje a motoristas terceirizados em seus respectivos órgãos.
Obrigado,
· Parabéns Meninas pelo dia de Hoje !!! Podem ter certeza que esse mundo só é belo porque reflete o amor, carinho e sensibilidade existente em vocês !!@
Ricardo Farias Alexandre
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UO071 - Anatel
--"Como vou saber se completei a minha missão?" A resposta: "Se você ainda respira, é porque ela ainda não terminou". * Fernão Capelo Gaivota, de Richard Bach,
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Olá colegas,
Sobre o assunto das diárias, me surgiu uma dúvida: se a empresa exigir que o funcionário apresente a comprovação dos gastos com a diária (alimentação, hospedagem, etc.) e devolva o valor excedente, devemos intervir, ou esse procedimento é permitido? E caso seja permitido, devemos repassar à empresa somente o valor utilizado pelo funcionário ao invés do cotado na planilha?
Att,
Reginaldo Luiz de Santana Junior
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Superintendência Estadual de Mato Grosso
Ag. Administrativo-Seção de Recursos Logísticos
( Tel.: (65) 3623 2200 ramal 256 ou 257
2 Fax.: (65) 3624 6163
* email: reginald...@funasa.gov.br ou

Olá Franklin,
Compreendo e concordo com o que vc disse. Só me resta a dúvida de qual valor será reembolsado à empresa: o valor estipulado na proposta ou o valor realmente utilizado pelo funcionário? A meu ver, deverá ser o valor realmente utilizado pelo funcionário, pois tal parcela tem caráter indenizatório, e caso reste uma diferença, a mesma não deve se reverter como lucro à empresa. Outra dúvida que me acometeu é a seguinte: na planilha de formação de preços foi separado os custos extraordinários (diárias e hora-extras), pois os mesmos somente seriam pagos a medida que fossem utilizados. Sendo assim, sobre os mesmos incide também o LDI. Então no momento do reembolso de tais despesas deveremos repassar o valor destas parcelas com o acréscimo do LDI cotado?
Att,
Reginaldo
Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário:
... a vedação em tela [ressarcimento] não impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da prestação de serviço, inclusive quanto à cobrança de imposto, para que não fique caracterizada a tentativa de elisão fiscal.
Olá Pessoal,
Preciso de orientação a respeito dos tributos que incidem nas despesas extraordinárias (diárias e hora-extras) com motoristas nos contratos de locação de veículos.
Nós exigimos que a empresa apresentasse a planilha de custos e formação de preços referente às despesas extraordinárias separada das despesas fixas, uma vez que tais despesas somente seriam pagas à empresa eventualmente. Sendo assim, no campo de tributos a empresa cotou : 5% de ISS, 0,65% de PIS e 3% de COFINS, bem como LDI de 5%.
Sendo assim, queria saber se é correta a incidência do ISS nestas despesas extraordinárias (Diárias e hora-extras) e se tais despesas podem ser pagas (reembolsadas) à empresa em notas fiscais diferentes: 01 referente a prestação dos serviços e 01 para as despesas extraordinárias?
Com relação a separação da notas fiscais, tal dúvida foi levantada pelo financeiro, uma vez que na nota da prestação dos serviços deve-se recolher o IR, e caso as despesas extraordinárias estejam inclusas, também sofreriam a retenção, que a nosso ver não deve acontecer.
Att,
Reginaldo Luiz de Santana Junior
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Superintendência Estadual de Mato Grosso
Ag. Administrativo-Seção de Recursos Logísticos
( Tel.: (65) 3623 2200 ramal 256 ou 257
2 Fax.: (65) 3624 6163
* email: reginald...@funasa.gov.br ou