Bom dia colegas,
Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre reajuste de locação de imóvel.
Na Lei 8.666/93 em seu §1º do art.65, delimita que: “§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para seus acréscimos.”
A dúvida gira em torno dos 25% para reajuste do aluguel. Nos contratos, o reajuste é realizado pelo índice do IGP-M que nos últimos doze meses ficou acima de 10%. Em um caso hipotético, em que os próximos doze meses o IGP-M fique acima de 15%, não seria possível renovar a locação do imóvel, pelo fato de passar os 25%, ou este parágrafo não cabe para locação de imóveis???
Tenho para mim, de que a locação de imóveis não se enquadra nestas condições, contudo me foi informado de que a locação, entraria como se fosse serviço prestado.
Gostaria da opinião dos caros colegas quanto ao tema. Pode ou não ultrapassar os 25%?
Atenciosamente,
Anderson Luiz Parron Gonçalves
Administrador – Divisão de Análise - DIAN
Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - COOF
Pró-Reitoria de Avaliação Institucional e Planejamento - PROAP
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD
Fone: (67) 3410-2906