Bom dia,
Já foi discutido neste grupo a questão de que não seria pertinente a exigência de registro no Conselho Regional de Administração em edital para contratação de serviços de vigilância e limpeza.
E, quando se tratar de prestação de serviços de terceirizados, por exemplo, motorista, copeiragem e agente administrativo? Seria o mesmo entendimento, já que pelo Decreto nº 2.271/97 a Administração Pública só pode licitar prestação de serviços e não locação de mão de obra?
O TCU novamente em seu edital, para esses serviços, traz a exigência de certidão no Conselho Regional de Administração .
Pesquisando encontrei o
Acórdão 2554/2010 - Primeira Câmara, que fala da falta de clareza
no edital analisado na exigência atinente aos atestados de
capacidade técnica, ao exigir indiscriminadamente registro
simultâneo dos atestados no CRA e no Crea. Mas não afirma que não
se deveria pedir o atestado do CRA.
Desde já obrigada,

(...)
9.3.2. exijam, para habilitação de licitantes, registro:
9.3.2.1. da empresa, do responsável técnico ou de profissional do quadro permanente no Conselho Regional de Administração;"
entende-se que a exigência não encontra respaldo em especial desde a edição do Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração direta, autárquica e fundacional, já que seus arts. 3º e 4º, inciso II, dispõem que ‘o objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços’, e ‘é vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam (...) II – caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra’. (...)
a) (...) Deduz-se então, da jurisprudência do TCU originada previamente ao Decreto nº 2.271/97, que somente seria cabível registro de contratadas ou seus prepostos junto ao CRA ou entidades similares em caso de locação de mão-de-obra e desde que observada a pertinência entre a atividade contratada e o alcance da competência do órgão fiscalizador. Já do posterior Decreto nº 2.271/97, verifica-se que contratos de terceirização firmados pela UFRJ não poderiam mais contemplar locação de mão-de-obra.
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Trata-se de pedido de impugnação ao edital 06/2014 de contratação de prestação de serviços e limpeza e conservação para o Museu Solar Monjardim, unidade integrante do Instituto Brasileiro de Museus.
O Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, por meio do administrador Fabrício Mazoco (CRA-ES 6802) entra com pedido de impugnação, nestes termos:
“O Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA-ES, Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, é uma entidade consultiva, orientadora, disciplinadora e fiscalizadora do exercício da profissão do Administrador, em cumprimento a Lei nº. 4.769/65, e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº. 61.934/67.
Informamos que o Edital PE 006/2014 contém incorreção que impõe em sua imediata retificação, de modo a evitar que o processo licitatório prossiga com o caráter de ilegalidade, já que não foi exigido o registro das Empresas licitantes no CRA-ES. A prestação dos serviços em questão envolverá o fornecimento de Mão de Obra, na figura dos funcionários de limpeza que ficarão à disposição deste Órgão, conforme preconiza o Edital.
A vinculação com campos privativos da Administração, conforme alínea “b”, do Art. 2º da Lei 4.769/65 deve-se ao fato de que a prestação do serviço de Locação de Pessoas, mediante Terceirização de Mão de Obra, envolve técnicas e métodos privativos ao profissional Administrador na área de Administração e Seleção de Pessoal, tais como recrutamento, seleção, admissão, treinamento, coordenação, supervisão e demissão de pessoas.
Desta forma, esta respeitável CPL estará obedecendo à citação do Art. 30 da Lei 8.666/93, referente à documentação relativa à qualificação-técnica, que em seu Inciso 1°, expõe o “registro ou inscrição na entidade profissional competente” por parte das participantes da licitação, quando houver serviços a serem realizados (atividade fim ou meio), cujo campo privativo seja de uma profissão regulamentada por lei. Portanto, as atividades relativas ao campo privativo da Administração impõem legalmente, através da Lei Federal 4.769/65, que para essas empresas/instituições participarem desse tipo de licitação, devem ter registro cadastral no CRA da jurisdição em que pretendam prestar tais serviços.
Portanto, sendo obrigatória e necessária a exigência de registro das licitantes deste certame junto ao CRA-ES, estamos, por meio deste, impugnando o edital do Pregão Eletrônica 006/2014, para que seja procedida a retificação dos termos de qualificação técnica do edital, em atendimento ao Art. 15 da Lei 4.769/65 conjugado com o Art. 30 da Lei 8.666/93.
Como sugestão, segue modelo:
1.1 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
1.3.1 CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL
a) Registro da licitante no Conselho Regional de Administração – CRA-ES, ou Registro Secundário caso a licitante seja sediada fora do Estado do Espírito Santo e vencedora do certame;
b) Apresentação de, no mínimo, 1 (um) atestado de aptidão da Empresa licitante, para execução de serviços compatíveis com o objeto desta licitação, em características, quantidades e prazo que permitam o ajuizamento da capacidade de atendimento, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração – CRA-ES e visado pelo seu Responsável Técnico. Caso a licitante seja sediada fora do Estado do Espírito Santo, deverá apresentar seu atestado de aptidão registrado no CRA do seu Estado de origem, bem como sua Certidão de Visto do CRA-ES.
Como extensão, segue em anexo modelo de Edital, cujo objeto é a Locação de Mão de Obra.
Colocamo-nos à disposição dessa Prefeitura, por meio do e-mail fiscali...@craes.org.br e pelo telefone (27) 2121-0524, para quaisquer esclarecimentos julgados necessários ao caso em questão".
O Tribunal de Contas da União já se manifestou reiteradamente acerca do assunto no sentido da que evite incluir em instrumentos convocatórios de licitações de prestação de serviços condições restritivas da participação de possíveis interessados, como expresso no Acórdão 1.841/2011-Plenário, nestes termos:
Os órgãos da Administração devem se abster de exigir a inscrição do licitante e o registro de atestados de capacitação técnica e profissional em área incompatível com o objeto da licitação, por falta de amparo legal (Peça 9, p. 2, item 5.3). Nesse sentido, é indevida a exigência de registro no Conselho Regional de Administração dos atestados de capacidade técnica apresentados pelo licitante referente a atividades de informática, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.3972007-TCU-Plenário e 2.095/2005-TCU-Plenário).
Ainda, no Acórdão 2308/2007 - Segunda Câmara, o ministro relator se manifestou, também, por não se exigir da licitante registro da empresa ou do responsável técnico junto ao CRA.
Se puderem colaborar nesta questão, agradeço,
Paulo SouzaEmentaADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGENCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE D0 CERTAME INEXISTENTE.1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia em sua atividade básica.
2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento.
Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ; Julgamento: 11/05/2000; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: DJ 14/06/2000 PÁGINA: 129
EmentaADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839/80, art. 1º).2. A empresa que exerce atividade de limpeza, conservação e vigilância patrimonial não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração.3. Apelação e remessa oficial não providas.Relator(a): Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira; Julgamento: 29/10/2009Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 313 - Ano: 2009
Portanto, afigura-se inválida disposição editalícia que condiciona a habilitação das empresas de limpeza e conservação no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição ou de profissional de seu quadro de funcionário perante o Conselho Regional de Administração. O registro não se constitui em requisito fundamental, pois não há subsunção à lei, ou seja, o condicionamento da habilitação ao registro não é imprescindível à garantia da legalidade do procedimento licitatório.
Desta feita, não há irregularidade na ausência de previsão editalícia de apresentação de certificado de registro no CRA.
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