Atestados de capacidade técnica - serviços terceirizados

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Thiago Oliveira - DLC/UFTM

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Apr 25, 2017, 7:42:25 AM4/25/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, caros colegas!

Estamos com um Edital publicado que visa a “Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços terceirizados, de natureza contínua, nas áreas de construção civil e similar”. (Pedreiro, Calheiro, Carpinteiro, etc).


Recebemos a seguinte solicitação de esclarecimento:

“Esclarecimento do item 9.3.1: Atestados de obras com mão de obra e material serve como comprovação conforme o que exige o edital?”


A resposta encaminhada foi:

O item 9.3.1. do Edital apresenta a seguinte redação:

"APRESENTAR NO MÍNIMO 01 (UM) ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária, especificada no contrato social vigente, comprovando aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto deste Edital, por período não inferior a 3 (três) anos, com no mínimo 29 (vinte e nove) Postos de Trabalho." (grifo nosso).

Ou seja, o atestado deverá ser compatível com o objeto do Edital, que é a contratação de empresa para a prestação de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra).

O objetivo do atestado é comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra, com no mínimo 29 (vinte e nove) postos de trabalho, por período não inferior a 3 (três) anos.”


Não satisfeita com a resposta, a empresa impetrou impugnação, solicitando que o Edital seja alterado, possibilitando que um atestado de capacidade técnica de obra possa demonstrar sua habilidade para execução do objeto licitado.

Buscando justamente proporcionar maior competitividade, o Edital não exigiu a comprovação de aptidão relativa à atividade a ser contratada, mas apenas na gestão de mão de obra, esse, até mesmo, vem sendo o posicionamento do TCU.

Dessa forma, entendemos que um atestado de capacidade técnica de uma obra não seja compatível com o objeto do Edital, ainda que seja possível comprovar a quantidade de postos de trabalho.

Portanto, gostaria de receber a opinião de vocês a respeito desse entendimento, inclusive, se possível, com fundamentações.

Agradeço desde já.

Atenciosamente,

Thiago Oliveira
Departamento de Licitações e Contratos
Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM

Henrique Aoki

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Apr 25, 2017, 7:49:52 AM4/25/17
to ne...@googlegroups.com
A logistica de uma obra é mais complicada que a da manutencao predial. Se assim o for, a exigencia de atestado especifico de manutencao predial seria  em minha opinião um excesso de formalismo.

Eu aceitaria o atestado.


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Ronaldo Corrêa

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Apr 25, 2017, 8:00:48 AM4/25/17
to nelca
Caros Thiago, Henrique e demais nelquianos!

Pelas razões expostas, com base na jurisprudência mais recente do TCU, eu aceitaria o atestado sem maiores problemas.

Afinal, presume-se que para tocar uma obra é necessária a gestão de mão de obra. E mais: mão de obra especializada!

A meu ver há até mesmo uma estreita correlação com o objeto da licitação - o que nem mesmo seria exigível, mas a empresa no caso conseguiu cumprir a exigência com maior rigor do que o requerido.

Att.,

Livre de vírus. www.avast.com.

Ronaldo Corrêa

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Thiago Oliveira - DLC/UFTM

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Apr 25, 2017, 8:12:04 AM4/25/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado pela opinião de vocês!

De qualquer forma, entendo que o Edital e a resposta para a solicitação de esclarecimento não impedem a apresentação do atestado de obra, portanto, não vislumbro necessidade de alteração. Esclarecemos apenas que o objetivo é comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra.

A resposta foi cuidadosa no sentido de não impedir a participação da empresa.

O questionamento no NELCA seria mais para colaborar com uma possível avaliação do atestado, caso a empresa se consagre vencedora do certame.

Thiago Oliveira - DLC/UFTM

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Apr 26, 2017, 7:24:03 AM4/26/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, Nelquianos!

Gostaria de mais uma ajuda de vocês sobre esse mesmo processo.

Uma empresa interessada em participar do certame está solicitando que o Edital seja alterado, de forma a incluir exigência de registro ou inscrição das empresas na entidade profissional competente (CREA), consoante art. 30, inciso I da Lei 8.666/93.

Insta salientar que a contratação visa à execução de serviços de manutenção predial, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e revestimento de interiores.

Nesse caso, vocês entendem que seria obrigatório exigir que a empresa esteja registrada no CREA para fins de habilitação na licitação?

Jose Helio Justo

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Apr 26, 2017, 7:46:16 AM4/26/17
to ne...@googlegroups.com
Quando tem manutenção de subestação transformadora de energia elétrica e/ou ar condicionado central, entendemos, S.M.J., que se trata de serviços comuns de engenharia, e, portanto, exigimos que a licitante esteja registrada no CREA e que os serviços tenham um responsável técnico (com ART). Isso dá mais segurança para o fiscal do contrato e para a Administração. Imaginem um acidente em uma subestação sem responsável técnico!

Agora, se for contratar somente serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e revestimento de interiores, entendemos que não cabe exigir CREA.





José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
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Thiego Rippel Pinheiro

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Apr 26, 2017, 8:04:57 AM4/26/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Thiago!

Existe muita confusão nesse tema, principalmente para os profissionais que não são da área de arquitetura e engenharia.
De uma lida no inciso I e II do Art. 6° da Lei n° 8.666/93. Lá existe a definição de obra e a definição de serviço.
De forma geral, toda empresa para executar uma obra precisa estar devidamente registrada no CREA, da mesma forma toda empresa para executar um serviço de engenharia também precisa registro no CREA.

Esses registros garantem duas coisas, que a empresa tem um responsável técnico, caso venha ocorrer algum problema com a obra ou serviço, e resguardar quanto ao exercício legar da profissão de engenharia e arquitetura.

Observe que o teu objeto é genérico, e engloba uma série de atividades, podendo pelo grau de intervenção ser caracterizado como reforma.

Um exemplo bem simples, a abertura de uma parede para instalação de uma janela ou substituição de uma janela é uma reforma, preparação e pintura de paredes é manutenção.
Troca de tomadas é manutenção, instalação de novas tomadas é reforma (aumento de carga de quadros elétricos).

A Súmula 257/2010 que possibilitou o uso de pregão para serviços de engenharia, deixa claro no acórdão que a instruiu, que a definição de serviço de engenharia é competência da área técnica.

Portanto, reporte a pergunta ao corpo de engenharia do teu órgão, com base no Termo de Referência ou Projeto Básico faça uma consulta ao CREA.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 26, 2017, 12:53:32 PM4/26/17
to nelca
Dividam que o CREA vai dizer que tem que ter registro lá?

É jurisprudência pacífica no âmbito do TCU que só se exige registro em conselho de classe para as atividades principais da empresa, se aplicável. Nesse caso, não é um objeto que exija empresa de engenharia. Portanto, não cabe exigir registro no CREA. Idem para o CRA, já que não trata-se de atividade especializada, de competência exclusiva de Administrador.

Att.,
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Jose Helio Justo

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Apr 26, 2017, 1:18:37 PM4/26/17
to ne...@googlegroups.com
Como subsídio, se tiver previsto manutenção na subestação transformadora de energia elétrica, é obrigatória a ART de engenheiro eletricista ou profissional habilitado pelo CREA.



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Thiego Rippel Pinheiro

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Apr 26, 2017, 1:20:08 PM4/26/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Ronaldo!

Realmente, pois o CREA já normatizou todos os tipos de obras e serviços de engenharia possíveis!

Resta saber se a intervenção é uma obra (ex: reforma), serviço de engenharia (ex: elevadores, climatizadores, etc...), ou mera e simples manutenção.  No segundo caso, não é necessário o registro no CREA da empresa e nem dos profissionais que irão acompanhar a execução (pintura, troca de laminado, troca de disjuntores, etc). 

E diferentemente do CRA, uma empresa só pode executar obras (reforma) e serviços de engenharia caso tenha o CREA/PJ, independentemente se isso é a sua atividade principal ou secundária. Caso contrário o açougue coloca o engenheiro no quadro de funcionários e sai executando esse tipo de objeto.

Segundo a Lei Federal nº 5.194/66 e a Resolução nº 336/89 do Confea, o registro no Crea é obrigatório a toda "pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e outras áreas tecnológicas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea".

Observe que não estou falando da capacidade técnica, visto que a mesma é verificada junto a Certidão de Acervo Técnico - CAT do corpo profissional da empresa, estou falando que uma empresa sem registro no CREA não pode participar de licitações para serviços de engenharia ou obras (reforma). Situação análoga a uma empresa de vigilância sem registro na PF.


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
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Em 26/04/2017 às 13:53 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Dividam que o CREA vai dizer que tem que ter registro lá?

É jurisprudência pacífica no âmbito do TCU que só se exige registro em conselho de classe para as atividades principais da empresa, se aplicável. Nesse caso, não é um objeto que exija empresa de engenharia. Portanto, não cabe exigir registro no CREA. Idem para o CRA, já que não trata-se de atividade especializada, de competência exclusiva de Administrador.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Em 26 de abr de 2017 9:04 AM, "Thiego Rippel Pinheiro" <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
Bom dia Thiago!

Existe muita confusão nesse tema, principalmente para os profissionais que não são da área de arquitetura e engenharia.
De uma lida no inciso I e II do Art. 6° da Lei n° 8.666/93. Lá existe a definição de obra e a definição de serviço.
De forma geral, toda empresa para executar uma obra precisa estar devidamente registrada no CREA, da mesma forma toda empresa para executar um serviço de engenharia também precisa registro no CREA.

Esses registros garantem duas coisas, que a empresa tem um responsável técnico, caso venha ocorrer algum problema com a obra ou serviço, e resguardar quanto ao exercício legar da profissão de engenharia e arquitetura.

Observe que o teu objeto é genérico, e engloba uma série de atividades, podendo pelo grau de intervenção ser caracterizado como reforma.

Um exemplo bem simples, a abertura de uma pared e para instalação de uma janela ou substituição de uma janela é uma reforma, preparação e pintura de paredes é manutenção.
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Apr 27, 2017, 8:03:21 AM4/27/17
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Obrigado mais uma vez pela ajuda!

ceplacsheik

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Apr 27, 2017, 2:54:39 PM4/27/17
to ne...@googlegroups.com

Prezados colegas nelquianos,

 

 

Submeto a manifestação de alguém que já se tenha se deparado com a seguinte questão:

 

 

1. Instrui e saneei um processo de Adesão, como não participante, de ata que tem como objeto prestação de serviços continuados, sem dedicação exclusiva de mão de obra, de intermediação, administração e gerenciamento informatizado, utilizando a tecnologia de cartão eletrônico ou magnético de manutenção preventiva e corretiva, lavagem dos veículos e os serviços de guincho, incluindo o fornecimento de peças, acessórios e mão de obra, por meio de rede credenciada, para uso dos veículos oficiais do MAPA/CEPLAC/SUERO, no Estado de Rondônia.

 

2. O processo foi submetido à Direção Geral, em Brasília, para a autorização da contratação.

 

3. Da análise, concluiram que a REQUISIÇÃO e o TERMO DE REFERÊNCIA, elaborado pela CEPLAC/SUERO, respeitando as mesmas condições postas no TR da licitação, devem ser com datas anterior à ATA, que é de setembro/2016.

 

4. Algumas considerações sobre a questão:

 

a) Utilizamos a Lista de Verificação da AGU/CJU, que unumera as exigências em ordem cronológica. A exigência do TR do órgão que está pedindo a adesão/não participante, consta no item 13 e a requisição, no item 2, numa escala de 1 a 19.

 

b) Procurei no Artº. 9, Decreto 5.450 e Art. 30, Decreto 7.892, algo que trata-se da questão. Não encontrei.

 

5. Pergunto:

 

Será que há algum Acórdão/TCU, ou algo equivalente que já tratou dessa questão? Até onde pesquisei, estou entendendo não ser adequada a exigência.

 

Fico desde já agradecido se alguém poder ajudar.

 

 

 

Shakespeare Madeira Casara

MAPA/CEPLAC/SUERO/RO

UG: 130128 – CEPLAC/ADM/RO

Fone: (69) 3217-8769

 

 

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 27, 2017, 4:44:36 PM4/27/17
to nelca
Não existe tal exigência na norma e imagino que nem no TCU.

Na verdade, o que o regulamento fixa é que a contratação deve ser feita durante a vigência da ata, e só!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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