PORTARIA Nº 80, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
Regulamenta os critérios e padrões definidos pela Instrução Normativa SLTI/MP nº 5, e 27 de junho de 2014, em complemento ao disposto no art. 8º da Portaria MJ nº 2.999, de 27 de novembro de 2012, e suas alterações.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINO, no uso de suas atribuições revistas no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e no Decreto nº .061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Regulamentar os critérios e padrões definidos pela Instrução Normativa LTI/MP nº 5, de 27 de junho de 2014, em complemento ao disposto no art. 8º da Portaria MJ nº .999, de 27 de novembro de 2012 e suas alterações.
Parágrafo único. Nos casos de inexigibilidade de licitação, aplicam-se as disposições contidas na Orientação Normativa AGU n° 17, de 1º de abril de 2009.
Art. 2° A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização, preferencialmente, os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 5, e 2014. A utilização, apenas, dos parâmetros contidos nos incisos II e IV, dar-se-á mediante justificativa devidamente aprovada pela autoridade competente da unidade responsável pela elaboração da pesquisa, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 3° Será admitido o menor preço ou tomar-se-á como base o coeficiente de variação fim de determinar a medida de tendência central mais eficaz na escolha do resultado da esquisa de preços, observando as seguintes situações:
I - Média simples, quando o coeficiente de variação for menor que 25% (vinte e cinco por cento) e na composição da cesta de preços for utilizado apenas o parâmetro I ou III;
II - Média ponderada, quando o coeficiente de variação for menor que 25% (vinte e cinco por cento) e na composição da cesta de preços coexistir mais de um parâmetro, sendo atribuído peso 2 (dois) para os Parâmetros I ou III e, peso 1 (um) para os Parâmetros II ou IV; e
III - Mediana, quando o coeficiente de variação for maior que 25% (vinte e cinco por cento), independente da escolha dos critérios adotados.
Parágrafo único. A unidade responsável pela pesquisa poderá utilizar medida de tendência central que apresentar o menor valor ainda que esta não atenda às condições citadas, bastando apenas fundamentar a vantajosidade da ação.
Art. 4° Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não serão considerados preços inexequíveis ou excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados baixo:
I - 70% (setenta por cento) inferior à média dos demais preços formadores do conjunto rue determinará o resultado da pesquisa; e
II - 30% (trinta por cento) superior à média dos demais preços formadores do conjunto que determinará o resultado da pesquisa.
Parágrafo único. As pesquisas serão orientadas conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA
ANEXO I
ORIENTAÇÕES PARA PESQUISA DE PREÇOS
Esta orientação tem por objetivo auxiliar a realização da pesquisa de preços para aquisição de bens e contratações de serviços em geral, observando os parâmetros a serem utilizados na identificação dos elementos comprobatórios das fontes de pesquisa, na emissão de juízo crítico sobre os valores apresentados nas planilhas e na manifestação expressa da vantajosidade dos preços.
1. As informações pertinentes à pesquisa de preços deverão ser apresentadas em nota técnica, nos termos dispostos na Portaria MJ nº 2.999, de 2012 e suas alterações.
2. Para a realização da pesquisa de preços será necessário contemplar em sua estrutura o maior número de fontes na composição da cesta de preços, tendo por base os parâmetros do art. 2° da Instrução Normativa/SLTI/MP n° 5, de 2014.
3. Em observância ao Caderno de Logística e Pesquisa de Preços/SLTI/MP, serão considerados documentos comprobatórios:
3.1. Parâmetro I - Portal de Compras Governamentais:
3.1.1. Dados do site www.comprasgovernamentais.gov.br que contemplem especificação do objeto, valor homologado, número do pregão e data de vigência válida;
3.1.2. Cópias de Atas de Registro de Preços originadas das contratações, cujos dados estejam disponíveis no site www.comprasgovernamentais.gov.br, devidamente assinadas pelo respectivo órgão, contendo as especificações do objeto, valor e data de vigência válida;e
3.1.3. Relatório emitido ou imagem capturada do Sistema de Preços Praticados - SISPP.
3.2. Parâmetro II - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso:
3.2.1. Sítio especializado ou de domínio amplo;
3.2.2. Mídia especializada; e
3.2.3. As pesquisas deverão conter data e hora de acesso, bem como a especificação do objeto, preço, ano de referência, conforme características descritas no caderno de logística.
3.3. Parâmetro III - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços:
3.3.1. Cópia de atas de registro de preços, contratos, termos aditivos ou outros documentos comprobatórios de entes públicos, contendo especificação do objeto e do valor pactuado, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços, cujos dados não se encontrem disponíveis no site www.comprasgovernamentias.gov.br ;
3.3.2. As consultas poderão ser realizadas por meio de ofício ou e-mail, que deverão ser anexadas aos autos como comprovantes, mesmo nos casos que não logrem êxito; e
3.3.3. Poderão ser usados como fonte de pesquisa outros sites de compras governamentais.
3.4. Parâmetro IV - Pesquisa com os fornecedores:
3.4.1. As solicitações de orçamento poderão ser realizadas por meio de ofício ou e-mail, que deverão ser anexadas aos autos como comprovantes, mesmo nos casos que não logrem êxito;
3.4.2. As solicitações deverão observar prazo razoável para o recebimento do orçamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do envio;
3.4.3. As propostas não poderão possuir datas de validade que se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura;
3.4.4. Caso o orçamento esteja com sua data de validade vencida, será solicitado um novo ou revalidado mediante declaração do representante legal da empresa, mantendo as mesmas condições apresentadas anteriormente, sendo necessário, no entanto, informar nova data de validade do orçamento;
3.4.5. A proposta deverá conter a razão social, CNPJ, endereço, telefone, especificação do objeto, valor, validade, assinatura do representante legal da empresa e declaração de submissão total às obrigações trazidas no Termo de Referência ou Projeto Básico. Além disso, a proposta deverá informar expressamente que os preços apresentados contemplam todos os custos necessários à prestação do serviço ou fornecimento do bem, como taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outras obrigações que possam incidir direta ou indiretamente no objeto.
4. Caso haja restrição de fontes de consultas na realização da pesquisa de preços:
4.1. Nos casos em que a área técnica demandante utilizar somente os parâmetros II e/ou IV, será necessário apresentar documentos comprobatórios que justifiquem o insucesso na busca por preços conforme os parâmetros I e III:
4.1.1. Para justificativa referente ao parâmetro I, serão consideradas imagens capturadas das telas de busca do site www.comprasgovernamentais.gov.br e/ou do Sistema de Preços Praticados -SISPP; e
4.1.2. Para justificativa referente ao parâmetro III, serão considerados documentos ou e-mails em resposta dos entes públicos, bem como aqueles e-mails que não obtiveram êxito, respeitando o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis.
4.2. Nos casos em que a área técnica demandante utilizar somente os parâmetros I e/ou III, será necessária apenas justificativa no corpo da nota técnica da não necessidade de ampliação aos demais parâmetros.
5. A unidade técnica demandante deverá, ainda:
5.1. Informar se as fontes de consulta que colaboraram para obtenção do resultado da pesquisa de preços atendem às especificações previstas no Termo de Referência ou Projeto Básico, e se os preços estão de acordo com os praticados pelo mercado. No caso de atender, parcialmente, as especificações do Termo, a área técnica deverá justificar a manutenção dos valores de referência;
5.2. Para maior detalhamento e transparência, a pesquisa de preços deverá conter em cada item os critérios adotados;
5.3. Justificar pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores, mediante autorização da autoridade que aprovou o Termo de Referência ou Projeto Básico;
5.4. Elaboração de memória de cálculo da planilha estimativa de preços que comprove a metodologia aplicada para o alcance dos valores de referência, conforme Anexo II;
5.5. Informar no corpo da nota técnica a metodologia aplicada para cada item do Termo de Referência ou Projeto Básico; e
5.6. Justificar, de forma fundamentada, a utilização de outra metodologia que não seja as dispostas nesta Portaria.
6. As Planilhas de Preços dispostas no Anexo II poderão ser incorporadas no corpo da nota técnica ou em documento próprio, desde que devidamente assinadas por responsável técnico pela realização da pesquisa de preços:
6.1. A unidade técnica demandante deverá consolidar em planilha demonstrativa de preços o valor estimado para a contratação ou aquisição, no corpo da nota técnica ou em documento próprio, desde que devidamente assinada por responsável técnico pela realização da pesquisa de preços.
7. Será dispensada a pesquisa de preços para os bens e serviços cujos preços sejam definidos por Lei ou ato da administração pública.
ANEXO II
MODELO DE PLANILHA ESTIMATIVA / MAPA DE PREÇOS
PROCESSO:
O B J E TO:
DEMANDANTE:
ITEM:
QUANTIDADE:
DATA:
ETAPA I: VERIFICAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DO PREÇO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4° DESTA PORTARIA:
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ITEM |
FONTE DE CONS U LTA
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VA L O R |
MÉDIA DOS DEMAIS PREÇOS
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PERCENTUAL RELATIVO A MÉDIA
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RESULTADO - INDÍCIOS |
PERCENTUAL RELATIVO À MÉDIA
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RESULTADO - INDÍCIOS
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">=70%" |
INEXEQUÍVEL" |
"<=30%" |
“EXC. ELEVADO" |
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OU "EXEQUÍVEL" |
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OU "ACEITÁVEL"
|
ETAPA II: DEFINIÇÃO DO RESULTADO DA PESQUISA DE PREÇOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3° DESTA PORTA R I A:
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PA R Â M E T RO |
FONTE DE CONSULTA |
VA L O R |
PESO
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DESVIO PADRÃO:
COEFICIENTE DE VARIAÇÃO:
MÉDIA SIMPLES:
MÉDIA PONDERADA:
MEDIANA:
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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Realmente, Franklin!
A média saneada é uma medida estatística bem adequada para o tratamento desse tipo de dados.
E com o uso PRIORITÁRIO de dados colhidos em contratações públicas (e não fazendo a "famosa" cotação com fornecedores), fica mais PROVÁVEL (não estou dizendo que é fácil) conseguir dados em quantidade suficiente, para fazer o "saneamento" e, ao final, ainda ter uma quantidade de amostras suficientemente representativa para calcular a média.
Att.,
Ronaldo
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Sarou a dúvida, Franklin... Ops, sanou, rs!
Att.,
Ronaldo
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Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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O preço único sempre me parece ser um perigo maior no mercado de TI. Seja aquisição de software ou prestação de serviço, o mercado pode ser muito pequeno e com poucos competidores. Se houver conluio, o preço único pode realmente ficar fora do mercado.
Vejo dois métodos para minimizar o risco:
1 – Verificar a realidade do preço. Softwares podem ter preços listados na internet e aí é comparar se o preço do pregão não está muito acima. Com consultoria ou serviço técnico, é ver o preço da UST/HST com o de serviços de grau de complexidade similar, ainda que seja outro objeto. Ex.: consultoria de um software de Business Intelligence pode ser comparado a outro que tenha o mesmo tipo de mercado, algo como 200-300. Mas não dá pra ter o mesmo valor de consultoria de manutenção de usina nuclear.
2 – Pedir cotação a um fornecedor fingindo ser inocente. Se a cotação tiver o valor semelhante ao único valor encontrado, desconfie. E muito.
Leonardo Oliveira
Analista em Ciência e Tecnologia
Fundação CAPES
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