Serviço contínuo

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Gleidson Calixto

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Apr 1, 2019, 9:11:11 AM4/1/19
to ne...@googlegroups.com
Olá,
 
contratação de resíduos comuns e  biológicos  prestados 2 ou  3  vezes por semana  caracteriza serviço contínuo?
Todo ano aqui há discussão se é ou não é.....e vira um cipoal ....
Fazemos licitação todo ano para contratar esses serviços.
Cabe justificativa  para contratar  esse tipo de serviço  como contínuo? 
att

Gleidson 
Contrato de Limpeza
SEINFRA-UFG
62-9-91925910
62-3209-6477 // 6130

hele...@ig.com.br

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Apr 1, 2019, 10:21:29 AM4/1/19
to ne...@googlegroups.com

Prezado Gleidson,

 

Na minha instituição (CAIXA) o serviço é prestado em dias alternados e é considerado contínuo, conforme também ocorre em vários outros órgãos.

A caracterização de serviços contínuos, conforme blog da Zenite, auxilia:

O inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de prorrogar a duração de contratos cujo objeto seja a execução de serviços contínuos, até sessenta meses.

Apesar disso, a Lei de Licitações não apresenta um conceito específico para a expressão mencionada.

Dentro dessa perspectiva, formou-se a partir de normas infralegais e entendimentos doutrinário e jurisprudencial, consenso de que a caracterização de um serviço como contínuo requer a demonstração de sua essencialidade e habitualidade para o contratante.

A essencialidade atrela-se à necessidade de existência e manutenção do contrato, pelo fato de eventual paralisação da atividade contratada implicar em prejuízo ao exercício das atividades da Administração contratante.

Já a habitualidade é configurada pela necessidade de a atividade ser prestada mediante contratação de terceiros de modo permanente.

Nesse sentido é a definição apresentada no Anexo I da Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

“I – SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”.

Segue o mesmo raciocínio o conceito atribuído pelo Tribunal de Contas da União:

“Voto do Ministro Relator

[…]

28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada.

29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.” (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.)

Com base nisso, não há como definir um rol taxativo /genérico de serviços contínuos, haja vista a necessidade de analisar o contexto fático de cada contratação, a fim de verificar o preenchimento ou não das características elencadas.

O importante é deixar claro que a necessidade permanente de execução, por si só, não se mostra como critério apto para caracterizar um serviço como contínuo. O que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público.

 

Fazer um processo licitatório anualmente para um serviço essencial e contínuo (o não recolhimento de lixo gera ambientes insalubres e inapropriados para habitação) é custoso demais e poderá, inclusive, gerar questionamentos futuros acerca das despesas incorridas no pregão anual (custo médio de um pregão R$ 14.000 - veja artigo anexo).

 

Não tenho no momento todas as justificativas utilizadas para a instrução do processo, mas se lhe interessar, solicite que envio amanhã.

 

Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

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32-Custos de uma licitação - NP.pdf
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Gleidson Calixto

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Apr 1, 2019, 10:32:30 AM4/1/19
to ne...@googlegroups.com
Vleu demais Helena. Grato

Gleidson 
Contrato de Limpeza
SEINFRA-UFG
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62-3209-6477 // 6130


Ronaldo Corrêa

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Apr 1, 2019, 5:07:10 PM4/1/19
to nelca
Gleidson,

A continuidade dos serviços a meu ver deve ser avaliada à luz da despesa anual e não se é necessidade constante ou esporádica.

A definição normativa de serviço continuado não exige constância na execução:

IN 5/2017-SEGES/MP
Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

Diversos objetos são amplamente licitados como serviços continuado, mas não por que são executados todo dia. Exemplo:

Orientação Normativa 8/2009-AGU
O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

Ninguém compra passagem todo santo dia, né? E nem por isto deixa de ser caracterizado como continuado, já que ao longo do ano, todo ano, a Administração precisará comprar passagens para as viagens a serviço de seus servidores, em cumprimento ao que fixa o Art. 58 do RJU.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Gleidson Calixto

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Apr 2, 2019, 9:41:47 AM4/2/19
to ne...@googlegroups.com
Muito bom Ronaldo. Esclarecedor.
att
Gleidson 
Contrato de Limpeza
SEINFRA-UFG
62-9-91925910
62-3209-6477 // 6130


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