Necessidade de envio de documentação de habilitação por meio físico

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Roberta Miranda - Marinha do Brasil

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Jun 25, 2018, 1:31:48 PM6/25/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas, boa tarde.

Recebi um pedido de impugnação de Edital por causa de cláusula editalícia que diz "Posteriormente, os documentos serão remetidos em original, por
qualquer processo de cópia reprográfica, autenticada por tabelião de notas, ou por servidor da Administração, desde que conferidos com o original, ou publicação em órgão da imprensa oficial, para análise, no prazo de 3 (três) dias úteis após encerrado o prazo para o encaminhamento via funcionalidade do sistema (upload), fac-símile (fax) ou e-mail." Tal cláusula vem do modelo disponibilizado pela AGU.

A requerente se baseia no Decreto nº 8.539/2015 (dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional) e no fato de que o Balanço e Demonstrativo de Resultado do ano anterior já constam registrados na JUCERJA para pleitear o não envio de documentos por meio físico e consequentemente, impugnar o Edital.

Algum colega já passou por situação similar? Como prosseguiram?

Obrigada desde já.

Franklin Brasil

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Jun 25, 2018, 3:53:52 PM6/25/18
to NELCA
Roberta, se até o SICAF deixou de exigir documentos "originais" ou físicos (Instrução Normativa nº 03, de 26 de abril de 2018), por que faríamos isso no pregão eletrônico? 

Veja que devem ser observadas as diretrizes do  Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, que determina simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos. 

Olha o que diz o SICAF:

adotou-se no SICAF as diretrizes previstas no Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 201, quanto à simplificação de processos e procedimentos, implementando o recebimento de documentos digitais. (nato-digitais ou digitalizados). Nesse contexto, os documentos digitalizados terão valor de cópia simples, sendo que a apresentação de seus originais só será necessária quando a lei expressamente exigir, em conformidade com o processo administrativo em meio eletrônico. Outro fator importante à documentação, é a dispensa de reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País, se não houver dúvida fundada quanto à sua autenticidade ou previsão legal.

Já faz tempo que os editais do TCU adotam a POSSIBILIDADE de solicitar documentos originais e não a OBRIGAÇÃO de enviá-los:

Os documentos remetidos por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema Comprasnet poderão ser solicitados em original ou por cópia autenticada a qualquer momento, em prazo a ser estabelecido pelo Pregoeiro.

26.1.1.        Os originais ou cópias autenticadas, caso sejam solicitados, deverão ser encaminhados ao Serviço de Pregão e Cotação Eletrônica do Tribunal de Contas da União, situado no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, quadra 04, lote 1, Anexo I, sala 103, CEP 70042-900, Brasília-DF.





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Roberta Miranda - Marinha do Brasil

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Jun 25, 2018, 5:13:45 PM6/25/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Puxa..
Eu entendi que havia sentido na solicitação da peticionante.. mas fico em dúvida porque o item consta em todos os modelos da AGU.
De qualquer forma, acatei o pedido e alterei o item..
Obrigada, Franklin!

dilson.ar...@gmail.com

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Jun 25, 2018, 6:51:40 PM6/25/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Nunca sofremos Impugnação sobre este tema....mas mesmo assim essa cláusula nos modelos da Agu sempre me pareceu exigente demais

cplfu...@gmail.com

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Jun 26, 2018, 9:50:12 AM6/26/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Roberta, bom dia.
Entendo que essa cláusula seja restritiva sim. Hoje já existem vários acórdãos do TCU que indicam a obrigatoriedade de utilização do anexo do sistema. No nosso Edital informamos que todos os documentos serão encaminhados via anexo do sistema e que poderemos solicitar os originais a qualquer momento. Conforme esse texto que outro colega postou. Também não exigimos que os documentos sejam autenticados, pois entendemos que essa ação gerará um custo ao licitante desnecessário, uma vez que todos os documentos postados via sistema possuem fé pública.
informo no meu edital, no itens de considerações gerias o seguinte:
"22.11. Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel."
Acredito que os modelos da AGU sejam uma base, mas precisamos sempre trazer a realidade da nossa experiência e dia-a-dia para eles.
Se quiser dar uma olhadinha nos nossos editais nossa UASG é a 403201. Pode ver no item de habilitação como essa questão é tratada.
Abçs

Lucas F. Almeida

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Jun 27, 2018, 6:43:51 AM6/27/18
to nelca
Bom dia colegas.

Aqui na Universidade Federal da Paraíba ainda exigimos a documentação original depois da habilitação. Venho tentando mudar a mentalidade, mas a resistência ainda é muito grande pelo temor das auditorias do TCU nos processos.

No nosso edital fica da seguinte forma:
8.8.        Os documentos exigidos para habilitação (que não estejam contemplados no SICAF) relacionados nos subitens acima, deverão ser apresentados em meio digital pelos licitantes, por meio de funcionalidade presente no sistema (upload), no prazo de 02 (duas) horas, após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico, junto com a proposta ajustada ao lance final. Caso haja dificuldade para anexá-los, o licitante deverá entrar em contato com o pregoeiro através do telefone (83) 3216-7232 para solicitar ao pregoeiro que o convoque no chat para que o mesmo requeira autorização para encaminhar a referida documentação novamente, desde que dentro do prazo inicialmente estabelecido. Persistindo a dificuldade de anexar, os documentos poderão ser enviados via e-mail mediante autorização do Pregoeiro. Será aceito o envio da documentação para o e-mail compr...@pra.ufpb.br. Posteriormente, os documentos serão remetidos em original, por qualquer processo de cópia reprográfica, autenticada por tabelião de notas, ou por servidor da Administração, desde que conferidos com o original, ou publicação em órgão da imprensa oficial, para análise, no prazo de 03 (três) dias.

Tenho pesquisado vários editais para inserir um modelo que o envio de algum documento original seja uma faculdade do pregoeiro.

Outro fator negativo é que nossos processos aqui ainda são físicos.

Att,
Lucas Freire
Pregoeiro
PRA/CPL/UFPB
83 3216-7232

----- Mensagem original -----
De: "Roberta Miranda - Marinha do Brasil" <nenim...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Segunda-feira, 25 de junho de 2018 18:13:45
Assunto: [NELCA] Re: Necessidade de envio de documentação de habilitação por meio físico
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Atenciosamente,
Lucas Freire
Pregoeiro
CPL/PRA/UFPB
83 3216-7232

Eliezer Gentil de Souza

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Jun 27, 2018, 7:26:50 AM6/27/18
to ne...@googlegroups.com
Eu coloco "caso solicitado" depois de "posteriormente.

Posteriormente, caso solicitado, os documentos serão remetidos em original, por qualquer processo de cópia reprográfica, autenticada por tabelião de notas, ou por servidor da Administração, desde que conferidos com o original, ou publicação em órgão da imprensa oficial, para análise, no prazo de 03 (três) dias.

-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Lucas F. Almeida
Enviada em: quarta-feira, 27 de junho de 2018 06:44
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] Re: Necessidade de envio de documentação de habilitação por meio físico

Roberta Miranda - Marinha do Brasil

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Jun 27, 2018, 7:33:06 AM6/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, Lucas!

Pois é.. aqui nosso processos também são físicos ainda. A própria CJU-RJ ainda exige processos em via física para análise, então fica difícil mudar!

Vou enviar a eles uma consulta acerca deste tema! Obrigada por compartilhar a experiência!

Abraços!

Roberta Miranda - Marinha do Brasil

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Jun 27, 2018, 7:35:13 AM6/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigada a todos que compartilharam opiniões / experiências!
Acabei por acatar o pedido de impugnação da licitante. A partir de agora colocarei este item do Edital como "caso solicitado pelo pregoeiro a documentação original deverá ser enviada..". Vou enviar uma consulta á CJU-RJ acerca deste tema hoje.

Abraços!

Roberta Miranda - Marinha do Brasil

unread,
Jun 27, 2018, 7:55:53 AM6/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Colegas,

Acabo de ler um artigo que me deixou receosa de ter tomado a decisão errada: http://www.boselli.com.br/a-aplicabilidade-da-simplificacao-prevista-no-decreto-federal-9-0942017-as-licitacoes/

Ele diz que:
"Assim, até que a desburocratização chegue aos processos licitatórios, que não podem ser confundidos com serviço público, continuam sendo exigidas as cópias autenticadas, nos termos do art. 32 da Lei 8.666/93, as certidões tributárias do artigo 29 da Lei nº 8.666/93 e mesmo o reconhecimento de firma, caso este seja solicitado no edital da licitação."

Franklin Brasil

unread,
Jun 27, 2018, 8:45:25 AM6/27/18
to NELCA
Roberta, 

Não é um assunto pacificado mesmo. Como muita coisa em compras públicas. 

Esse artigo que você citou, entretanto, está desatualizado. É de julho de 2017. Antes do SICAF Digital. 

O SICAF DIGITAL, mesmo não sendo propriamente um "serviço público", mas um cadastro que somente as empresas interessadas em vender pro governo acessam, se valeu das diretrizes do Decreto de simplificação. 

Veja que o regulamento do Pregão Eletrônico, Decreto 5450/2005, só fala em "documentos originais" em uma situação bem específica:

Art. 25

§ 3o  Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

Somente se os documentos forem remetidos POR FAX é que faz sentido exigi-los em original depois. 

Documentos anexados DENTRO DO SISTEMA gozam de presunção de legitimidade: 

Art. 30

§ 1o  O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.  


Tá no sistema, tá valendo. Claro, qualquer documento PODE ser objeto de DILIGÊNCIA, caso isso se mostre necessário. 

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 27, 2018, 8:57:59 AM6/27/18
to nelca
Em complemento ao que o Franklin pontuou muito bem, ressalto que o referido dispositivo da lei de licitações, citado no artigo, vale de forma automática somente para licitações das modalidades tradicionais.

Isso porque no pregão a Lei 8.666/1993 não tem aplicação automática, mas sim em caráter subsidiário, conforme previsão expressa no Art. 9° da Lei 10.520/2002.

Ou seja, se nas normas do pregão já existe disciplina para o assunto, entendo que não cabe buscar as regras da lei de licitações para aplicar no pregão, exceto no caso muito particular da Teoria do Diálogo das Fontes, defendida com muita propriedade pela PGF no caso de sanções.

O caráter subsidiário da aplicação da lei de licitações no pregão, s.m.j. implica que se o tema há é regido nas normas do pregão afasta a aplicação da 8.666.

Att.,
Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Jose Helio Justo

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Jun 28, 2018, 8:06:02 AM6/28/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados (as):
Conforme já alertado no NELCA da existência do Acórdão nº 1.347/2018-P, o mesmo foi publicado no DOU de hoje, sobre o Registro de Preços com julgamento pelo menor preço global com grupo de itens - Em sede de consulta.
O Acórdão TCU nº 1.347/2018-Plenário, foi proferido em sede de consulta, ou seja, possui caráter normativo, sobre os procedimentos a serem adotados quando o julgamento for pelo menor preço global de grupos de itens no Sistema de Registro de Preços.
ACÓRDÃO Nº 1347/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.355/2017-0.
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de consulta formulada pelo Deputado Rodrigo Maia, na qualidade de Presidente da Câmara dos Deputados, cujo cerne versa sobre a aquisição isolada de itens licitados por meio do sistema de registro de preços e cujo critério de julgamento tenha sido o menor preço global por grupo/lote,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Redator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, com fulcro no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU;
9.2. responder ao consulente que:

9.2.1. não compete ao TCU prescrever “como deverá a Administração proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns itens”, pois tal decisão encontra-se na esfera discricionária do gestor, devendo ser avaliada caso a caso, de forma que está fora do alcance da presente consulta (letras “c”, caput, e “c.2”, dos questionamentos constantes no ofício 1.168/2017-Presidência/CD);

9.2.2. a jurisprudência pacífica do TCU (e.g., Acórdãos 2.977/2012, 529/2013, 1.592/2013, 1.913/2013, 2.695/2013, 2.796/2013, 343/2014, 4.205/2014, 757/2015, 834/2015, 1.680/2015, 1.712/2015, 1.879/2015, 2.055/2015, 2.829/2015, 125/2016, 588/2016, 1.405/2016, 2.438/2016, 2.901/2016, 3.081/2016, 248/2017, 312/2017, 1.893/2017, 2.600/2017, 173/2018, 311/2018, 312/2018, 718/2018, 772/2018, 828/2018 e 1.044/2018, todos do Plenário) é no sentido de que, no âmbito do sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente (letras “a”, “b”, “c.1” e “c.4”);

9.2.3. a orientação veiculada em 16/2/2018 pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão está alinhada com a jurisprudência do TCU, podendo ser aplicada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente de serem integrantes ou não do Sistema de Serviços Gerais, nos seguintes termos:

9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias:

9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances;

9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item;

9.2.3.3. a hipótese de a demanda total ou proporcional dos itens ser inexequível ou inviável em determinado modelo de execução do contrato recai no caso de “como a Administração deve proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns itens”, aplicando-se a tal situação o mesmo raciocínio do item 9.2.1 supra;

9.2.4. no âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados (letra “c.3”);

9.3. dar ciência deste acórdão ao consulente e à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.





José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

Ac TCU 1347-18-P-SRP-Lote-contrat itens.rtf
Ac 1347-18-P-SRP-Lote-Contrat itens isolados.pdf
Comunica-Aquisição por preço global de grupo de itens.doc
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