Parecer PGFN/CJU/COJLC No 782/2010:
“11. Assim, no caso ora submetido à apreciação desta Coordenação-Geral Jurídica, percebe-se que é dispensável a celebração de termo aditivo. A repactuação dos valores da avença, por não implicar alteração contratual, poderá ser realizada por simples apostilamento, afastando-se a aplicabilidade do artigo 38, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e, por corolário, a obrigatoriedade de emissão de parecer da assessoria jurídica da Administração em casos deste naipe”.
Parecer PGFN/CJU/COJLC No 1137/2010:
“13. Assim, em regra a repactuação dos valores da avença, por não implicar alteração contratual, poderá ser realizada por simples apostilamento, afastando-se a aplicabilidade do artigo 38, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e, por corolário, a obrigatoriedade de emissão de parecer da assessoria jurídica da Administração em casos deste naipe”
Primeiramente, saliente-se que não há necessidade de um termo aditivo para a sua realização. Muito pelo contrário, repactuar um contrato administrativo enseja a necessidade unicamente de formalizar através de apostilamento (Lei nº 8.666, de 1993, art. 65, §8º[52]), o qual se configura como uma espécie de averbação simples ao instrumento da avença, sem maiores dificuldades, sendo até mesmo desnecessária a aprovação por parte da assessoria jurídica, já que não se encontra prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 1993.
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Perfeito, Franklin!
Lembrando-nos de que em se tratando de atos praticados por agentes públicos, os mesmos estão sob a égide do princípio da legalidade, o que EXIGE um amparo legal autorizando-os expressamente, sob pena de nulidade e responsabilização do agente que pratique um ato não autorizado previamente em lei (latto sensu).
Assim, como o Art. 58 do estatuto das licitações obriga a apreciação pela CONJUR somente das minutas de Editais, contratos e aditivos, o apostilamento não possui previsão legal para que seja analisado pela COJUR. Até mesmo porque, em última análise, ele já foi analisado na minuta de contrato, que o previu, o que aponta para a possível “duplicidade” de análise se fosse submetido novamente à CONJUR.
Ma é claro que nesta situação a responsabilidade do órgão que está firmando o apostilamento aumenta, pois o apostilamento será realizado sob sua inteira discricionaridade e responsabilidade.
Att.,
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| Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 Chefe do Setor de Administração e Logística Superintendência Regional em Sergipe Aracaju/SE (79)3234-8558/8534/8546/8500/8112-2679 (Claro) |
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Prezados,
Solicito a troca do meu e-mail para cg...@saude.gov.br.
Agradeço
DUNCKER SOARES SILVA JUNIOR
Ministério da Saúde
Secretaria Especial de Saúde Indígena
Coordenador-Geral de Apoio à Gestão da Saúde Indígena
Telefones: (61) 3315-5967 / 3315-5940
Celular Institucional: (61) 9629-8904
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com]
Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 11:40
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Termo de Apostilamento - Normatização
Oi, Ciro.
IMPORTANTE: FORAM IDENTIFICADOS LINKS NESTA MENSAGEM PARA ACESSO A SITES EXTERNOS,
CUJA SEGURANÇA NÃO PÔDE SER VERIFICADA. É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA COMPORTAR-SE DE MANEIRA SEGURA EM NOSSA REDE, NÃO ABRINDO ANEXOS E LINKS DESCONHECIDOS, AINDA QUE SUPOSTAMENTE ENVIADOS POR PESSOAS CONHECIDAS. LEMBRANDO QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DO
PODER JUDICIÁRIO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENVIAM E-MAILS COM AVISOS DE DÉBITOS, PROCESSOS E RECADASTRAMENTOS.
EM CASO DE DÚVIDA, CONTATE A CENTRAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO DA REDE MSNET

EMENTA:
Toda e qualquer alteração contratual deve ser formalizada através de termo aditivo, exceto as decorrentes de reajustes, atualizações, compensações ou penalizações financeiras previstas no contrato original, que, em verdade, não configuram alteração contratual, e por este motivo podem ser registradas por apostila.
JUSTIFICATIVA:
Então, para ficar bem claro, a apostila deve ser usada quando o fato não altera as bases contratuais, mas apenas condições que já estavam previstas no contrato. Como é o caso da repactuação. E nesse caso, não sendo termo aditivo, não há necessidade de publicação, da mesma forma que não há exigência de análise prévia da assessoria jurídica.Toda e qualquer alteração, seja decorrente de supressão ou acréscimo, bem como de outras modificações que se façam necessárias nas bases contratuais, ainda que não relacionada com o objeto do ajuste, exige formalização mediante termo aditivo, devidamente autorizado.
Assim, independentemente de tratar-se de alteração unilateral ou consensual, precisa ser formalizada através de termo aditivo, o qual, para ter eficácia, deve ser publicado na imprensa oficial.
Exceção se faz apenas às que digam respeito à "variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido", consoante prevê o § 8º do art. 65.
Essas exceções se justificam em razão de já estarem previstas no contrato, importando, portanto, em variação nas condições de pagamento do contrato, mas não em alteração das bases contratuais.
2.3 - Termo de ApostilamentoTermo de Apostilamento é o registro administrativo que pode ser feito no termo decontrato, ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, normalmente no verso da últimapágina do contrato, ou ainda pode ser efetuado por meio de juntada de outro documento ao termode contrato ou aos demais instrumentos hábeis.O registro por termo de apostilamento pode ser utilizado nos seguintes casos:• Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;• Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;• Empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do seu valor corrigido.
Pois é, Ciro,
E além deste entendimento do TCU, a própria IN 02/2008-SLTI na versão atualizada em dezembro de 2013, prevê que:
Art. 30-A
§ 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que:
I - os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei;
II - os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE; e
III - no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP.
§ 3º No caso do inciso III do §2º, se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução de preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato.
Só tem um detalhe: essa nova versão da IN 02/2008 é vigente somente a partir de 24/02/2014 (60 dias após a sua publicação, cf. Art. 5º da IN 06-SLTI, de 23/12/2013).
Att.,
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| Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 Chefe do Setor de Administração e Logística Superintendência Regional em Sergipe Aracaju/SE (79)3234-8558/8534/8546/8500/8112-2679 (Claro) |
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De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ciro Resende Leite
Enviada em: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 13:39
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Termo de Apostilamento - Normatização
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