Obrigado Gustavo pela resposta.
Mas minha cabeça ainda está confusa.
Veja em anexo PARECER AGU Nº AC55/ 2006 DOU DE 24/11/2006, que aprova o Parecer AGU/MS 08/2006.
No item 2 do Despacho do Consultor Geral da União nº 996/2006 é dito:
2.O Parecer AGU/MS 08/2006 analisa cada uma das espécies e a legislação pertinente esta inclusive pelo perfil histórico concluindo, à vista do art. 71 e §§ da Lei º 8.666/93 e arts. 30, VI e 31 da Lei nº 8.212/91 (com as diferentes redações, bem assim a legislação previdenciária e de licitação anterior), no sentido de que na hipótese de contratação de serviços para execução de obra mediante cessão de mão de obra art. 31, Lei 8.212/91 a responsabilidade do contratante público é tão só pela retenção (portanto obrigado tributário, não devedor solidário) sendo que nos contratos de obra não tem a administração qualquer responsabilidade pelas contribuições previdenciárias.
O ITEM 5 do Parecer diz: 5. Com respeito à aplicação do instituto da solidariedade, observa-se que conforme o inc. IV do § 2º do art. 151, bem como o § 3º do art. 164, inexiste, desde de 21 de novembro de 1986, a responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração.
2- Tendo em vista que a retenção instituída pela Lei 9.711/98 se dará, com algumas exceções, com base no valor total da NF/fatura ou recibo, não se trata de expansão da base tributária e conseqüente adicional de contribuição previdenciária?
A retenção de 11%, a ser efetuada pela contratante sobre o valor bruto da NF/fatura ou recibo da empresa prestadora, corresponde a uma nova sistemática em substituição à responsabilidade solidária, e será compensada quando do recolhimento, pela prestadora, das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de todos os seus segurados: empregados, empresários e autônomos.
Não mais se aplica o instituto da Responsabilidade Solidária no contrato de serviços prestados através de cessão ou empreitada de mão-de-obra, à exceção dos contratos na construção civil de empreitada global, obra por preço certo de unidade determinada ou repasse total desses contratos, aplicando-se nesses casos a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/91 e item 18 da OS 203/99.
Também, no item 5.11 da
Solução de Consulta 172/2015 consta:
Como se pode perceber, de acordo com a IN RFB nº 971, de 2009, a contratação de serviços de construção civil envolve dois institutos: o da retenção e o da responsabilidade solidária. Importante chamar a atenção para o fato de que sempre haverá a aplicação de um ou outro dos institutos, de forma não simultânea, dependendo da forma de contratação dos serviços.
No item 5.16 diz: Atente-se para o fato de que a retenção que ocorre para fins de elisão da responsabilidade solidária, assim como a retenção obrigatória decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão de obra, tem a natureza jurídica de antecipação de pagamento de tributo devido pelo contratado.
Ae, ainda fica a dúvida: a retenção substitui a responsabilidade solidária ou não? Exclui ou não a responsabilidade solidária? A Adm. Pública, após reter e recolher os 11%, ainda pode ser responsabilizada solidariamente?
Grato.
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