SUSPEITA DE USO DE ROBÔS EM PREGÃO ( COMO PROCEDER?)

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matheu...@ifsuldeminas.edu.br

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Mar 26, 2019, 2:32:02 PM3/26/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde!

Prezados, hoje, ao operar um pregão recebi um telefonema de uma das empresas participantes do certame de que havia licitantes fazendo uso de algum software para efetuarem os lances.

Assim, pedi a ela que enviasse um e-mail informando sobre o assunto para que após eu verificasse como proceder.

A empresa gostaria de saber como podem denunciar o uso de robôs no pregão?

De acordo com a empresa.... "Hoje dia 26/03 as empresas concorrentes estavam usando robôs, sendo impossível ficar com o lance vencedor por mais de 2seg.

Toda vez que fazia um lance, a empresa (o robô) concorrente dava um lance melhor com diferença de R$0,02 (na maioria das vezes era essa diferença) com um intervalo muito pequeno do meu lance, sendo humanamente impossível realizar esse ato."

Se consultarem o histórico de lances, vão confirmar o que estou falando.

Acredito que duas empresas usaram desse recurso nesse pregão.


COMO VOCÊS ME ORIENTAM NESSE CASO?

ATT,
MATHEUS BORGES

Franklin Brasil

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Mar 26, 2019, 8:54:10 PM3/26/19
to NELCA
Matheus, minha sugestão é analisar, primeiro, a ata da sessão de lances para verificar o comportamento dos participantes. Havia alguma previsão no edital sobre o uso de robôs? 




--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
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Matheus Borges de Paiva (Machado)

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Mar 27, 2019, 7:20:54 AM3/27/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia! 

Franklin, os lances realmente aconteciam pelo que pude perceber e acompanhar dentre 3s no máximo 4s de um lance para o outro. 
No edital não havia nada especificadamente referindo ao uso de robôs, mas tendo a denúncia agora levantada, como eu faço? 
Eu tenho que dar um parecer para essa empresa que está alegando o uso de robôs por outros fornecedores e de que forma vou comprovar a veracidade da informação? Posso dar continuidade no processo e finalizá-lo ? 

Att,


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Rodrigo Araujo

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Mar 27, 2019, 7:40:58 AM3/27/19
to ne...@googlegroups.com
Prezado Matheus, bom dia!

Já enfrentei situação parecida. Foi de fácil verificação a existência de software para lances automáticos, pois o intervalo era de milésimos de segundos entre os lances.

O que você pode fazer é se cercar de provas para que não possa desclassificar a empresa antes da certeza do uso. Isso pode ser feito com uma investigação de padrões do sistema em parceria com seu setor de TI. Caso comprovado, entendo que deva haver a desclassificação independente da proibição do uso em edital, porque o uso de tais ferramentas vai de encontro ao princípio da isonomia.

Att.
--
Prefeitura de Sobral
Rodrigo Mesquita Araújo 
Coordenador Jurídico 
Central de Licitações da Prefeitura de Sobral 
(88) 3677-1237 / (88) 9.9999-1285

Franklin Brasil

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Mar 27, 2019, 8:41:48 AM3/27/19
to NELCA
Matheus, 

Se vc usou o Comprasnet, o próprio sistema faz o controle de tempo mínimo entre lances. 

A norma de regência é a IN 03/2011:

Art. 2º  Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos. (Redação dada pelaInstrução Normativa nº 3, de 4 de outubro de 2013)

Veja que o licitante A só pode dar lance depois de 20s do seu ultimo lance. 

Depois do lance de A, outro licitante B só pode ofertar após 3s (respeitados os 20s do seu ultimo lance)

Maike André Marques

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Mar 27, 2019, 8:45:05 AM3/27/19
to ne...@googlegroups.com

Prezado Matheus,

 

Como sugestão!

 

Eu abriria uma demanda na Central de Atendimento. Acredito que isso demonstra que o pregoeiro foi diligente na busca de subsídios para averiguar a denuncia. Faça gestões junto a CTI do órgão. Junte a resposta deles nos autos.

 

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/posso-ajudar

 

Procure manifestações do TCU acerca do tema.

 

Procure alguma situação semelhante em algum pregão.

 

Coloque a Equipe de apoio para te ajudar. Divida a responsabilidade.

 

Apenas minha sugestão, abraço e coloque no grupo as medidas que você tomou e quais foram os resultados. Isso enriquece o grupo e eu aprendo muito!

 

Cordialmente,

 

cid:image003.jpg@01D46791.44D251A0

image001.jpg

Jose Helio Justo

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Mar 27, 2019, 8:49:14 AM3/27/19
to ne...@googlegroups.com
O Acórdão TCU nº 86/2017-P também ajuda.

Acórdão nº 86/2017 – Plenário -
Intervalo entre lances no pregão - Interpretação da IN SLTI nº 3/2013 - Ver também o Ac nº 485/2015 do Plenário. Duas regras distintas para o envio de lances, a saber: “i) regra dos 20 segundos: somente será aceito um novo lance de um mesmo licitante após transcorridos 20 segundos do último lance registrado para esse mesmo licitante – é o dito ‘lance intermediário’; e ii) regra dos 3 segundos: para cobrir a melhor oferta entre lances e somente será aceito o lance, se ofertado após 3 segundos do melhor lance até então registrado”.

Com base nessa disciplina, o julgador ponderou que, “para os lances intermediários, nada obsta que se admitam os intervalos de 3 segundos, mas esse reduzido intervalo a eles não se impõe, vez que não refletem na disputa pelo menor preço, prestando-se tão somente ao redimensionamento das propostas de um mesmo licitante, com certa repercussão sobre a classificação intermediária”.






José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 27/03/2019 09:45 -----

De:        "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para:        "NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Data:        27/03/2019 09:41
Assunto:        Re: [NELCA] SUSPEITA DE USO DE ROBÔS EM PREGÃO ( COMO PROCEDER?)
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Matheus, 

Se vc usou o Comprasnet, o próprio sistema faz o controle de tempo mínimo entre lances. 

A norma de regência é a IN 03/2011:

Art. 2º  Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos. (Redação dada pelaInstrução Normativa nº 3, de 4 de outubro de 2013)

Veja que o licitante A só pode dar lance depois de 20s do seu ultimo lance. 

Depois do lance de A, outro licitante B só pode ofertar após 3s (respeitados os 20s do seu ultimo lance)

AC 86 2017 P ver AC 485 2015 P TCU-Pregão-Intervalo dos Lances.pdf

Marcello Unipampa

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Mar 27, 2019, 10:16:30 AM3/27/19
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Gostaria de saber se alguém sabe da existência de alguma normativa que impeça o uso de BOTs na licitação e possa compartilhá-la.

Encontrei um artigo no site MIGALHAS que discute o assunto. Particularmente, eu não consigo enxergar que seja um atentado ao princípio da isonomia, pois a isonomia, neste caso, parece ilusória: as empresas, essencialmente são desiguais. Existem empresas com mais recursos e com menos recursos, com e sem aderência à tecnologia, mais e menos organizadas, as que planejam bem e as que não planejam. Além disso, a isonomia prevista é em relação à lei, não a tirar a competitividade da empresa que se prepara melhor. Senão, de que serviria a empresa investir em tecnologia se ela não pode usar nos seus objetivos, dentre os quais, vencer um pregão eletrônico?

Se o BOT recalcula toda uma planilha em REAL-TIME ou se a empresa fez os cálculos antecipadamente e somente alimentou o BOT com valores limites, não seria isso o mérito dela mesma e uma prova inequívoca da competitividade em ação?

Bloquear BOTs é uma tarefa pouco producente, apesar de existirem ótimos produtos/serviços no mercado. Contudo, essa é evolução, é o futuro. Cada vez que um mecanismo de bloqueio é implementado, inicia-se a criação de mecanismos de contramedida. É o mercado.

Parece-me que impedir que uma empresa use a tecnologia para oferecer um preço menos para a administração é quase como nivelar por baixo as empresas pelos seus méritos. Além disso, o ônus de não permitir BOTs é da Administração, caso decida não aceita-los. O problema é que é praticamente impossível e, ainda por cima, vai gerar um custo maior somente para dar a impressão que todas as empresas são iguais (isonomia).

Mas são somente meus pensamentos.

Atenciosamente,
Marcello Silva Cruz
Assistente em Administração
Unipampa - Divisão de Serviços Terceirizados

Franklin Brasil

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Mar 27, 2019, 10:58:11 AM3/27/19
to NELCA
Marcello, 

A norma mais conhecida é a IN 03/2011. Ela permite, inclusive, que o edital estabeleça "intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta"

A título de curiosidade, recomendo a leitura dos comentários desse blog, sobre a então recém-publicada IN 03-2011:
http://olicitante.blogspot.com.br/2011/12/instrucao-normativa-n-3-da-sltimpog-de.html

Quem faz os comentários são os fornecedores. E eles estavam bem bravos com essas limitações de tempo entre lances. 

Há, até, Projeto de Lei proibindo os robôs (PL 1592/2011) 

A SEGES, agora sob o Ministério da Economia, com a equipe porreta que vem tocando as compras públicas por lá, está elaborando novo Decreto do Pregão. 


Entre as alterações pretendidas, está o sistema de envio de lances. Isso deve afetar fortemente a questão do uso de robôs nos pregões eletrônicos. 

Eu continuo defendendo que o próprio sistema ofereça o robô pra todos os licitantes.  

Marcello Unipampa

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Mar 27, 2019, 1:00:37 PM3/27/19
to ne...@googlegroups.com
Obrigado pelas dicas, Franklin.

Li os documentos e achei super interessante a reclamação dos fornecedores, pois os mecanismos anti-BOT também produzem falsos-positivos.

Sobre a IN 03/2011, ela não impede o uso de BOTs, pois eles podem ser programados para efetuarem o lance após um determinado intervalo. Inclusive, sua proposta de fornecer o BOT para todos é ótima (eu pensei o mesmo), mas ainda assim os fornecedores mais organizados terão vantagem. No fim, se resume ao preparo do fornecedor. Aquele que calcula a faixa de valores em que a licitação é interessante para ele, ou alimenta o BOT com mais informações, terá a vantagem nos lances.

E pode ocorrer de um fornecedor sem BOT ganhar a licitação porque aceitou receber um valor menor que aquele que tem o BOT. Criar essas leis restritivas não é a melhor maneira de resolver um problema como esse, pois elas geram um aumento na necessidade de recursos (equipamentos, pessoal, etc). Além de nunca serem efetivas.

Muito obrigado!

matheu...@ifsuldeminas.edu.br

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Mar 29, 2019, 3:01:24 PM3/29/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
OBRIGADO PESSOAL.

ATT,

MATHEUS

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