Balanço patrimonial registrado após 30 de abril

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morcavalcante .

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May 19, 2016, 1:30:08 PM5/19/16
to ne...@googlegroups.com

Olá,

Estamos com uma dúvida quanto à qualificação econômico-financeira do licitante.

O Edital exige que o licitante apresente “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentáveis na forma da lei”.

Como é sabido, também, balanço patrimonial deve ser registrado na Junta Comercial até o quarto mês após o término do exercício.

Ocorre que o licitante apresentou balanço patrimonial registrado na Junta Comercial somente em junho do ano corrente, portanto, após a data limite para registro do balanço.

O nosso questionamento é:

O atraso referente ao registro do balanço na junta é suficiente para deixar a empresa em questão impassível de ser contratada pela Administração durante os certames futuros que ocorrerem APÓS o registro já ter sido feito, ou seja, NÃO poderia a empresa concorrer a mais nenhum certame ao longo do exercício, mesmo que a junta tenha aceitado o registro atrasado e consequentemente sanando a falta do registro a partir de determinado período?

Ou, mesmo intempestivo, o balanço uma vez registrado pela Junta pode ser aceito, para fins de habilitação no certame e em outros que podem vir a acontecer, todos após o registro, feito atrasado, ter sido aceito pela junta?


Desde já agradeço.

Atenciosamente,

--
Morganna de Sousa Cavalcante

Ana Paula Nogueira

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May 19, 2016, 1:58:11 PM5/19/16
to ne...@googlegroups.com
Olá!
No meu entendimento, o atraso da entrega na junta não interfere na não aceitação do balanço, uma vez que o ano contábil encerra-se em 30 de abril. Portanto, ele tem que apresentar o mais atual, ou seja, de 2015.

--
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Ana Paula Nogueira

"Sorria, brinque, chore, beije, morra de amor, sinta, sonhe, grite e, acima de tudo, viva.
 O fim nem sempre é o final. A vida nem sempre é real. O passado nem sempre passou. O  
 presente nem sempre ficou e o hoje nem sempre é agora.
Tudo o que vai, volta. E se voltar é porque é feito de amor."

rilu...@gmail.com

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May 19, 2016, 2:05:41 PM5/19/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Concordo com Ana Paula.

Márcio Motta Lima da Cruz
Diretoria de Centralização e Padronização de Contratações
Dipac/Sesap/Segedam/TCU
Diretor
(61) 3316-5342 / 9269-2098

Guilherme Fragoso

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May 19, 2016, 2:19:21 PM5/19/16
to ne...@googlegroups.com
Prezado,


Coadunando com o entendimento ora esposado pelos companheiros, destaca-se o disposto no Código Civil brasileiro (art. 1078, inciso I), aduzindo que o balanço patrimonial deve ser fechado ao término de cada exercício social e apresentado até o quarto mês seguinte, verbis:

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;


Ainda nesta esteira, o Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente:

Alega a representante que a "validade dos balanços" se findaria em 30/6/14, por força da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13.
10. Tal normativo institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la. Segundo o art. 3º dessa norma, ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido (o que seria o caso da representante). O art. 5º da IN estabelece que a ECD será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração.
(...)
"O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014)

Portanto, caso a publicação do certame tenha ocorrido anteriormente ao dia 30 de abril de 2016, entendo que o balanço patrimonial e demonstrações contábeis exigidos do fornecedor podem ser do ano de 2015.

Att.,

Guilherme Fragoso

--
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Guilherme Fragoso

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May 19, 2016, 2:20:40 PM5/19/16
to ne...@googlegroups.com
Prezado,


Coadunando com o entendimento ora esposado pelos companheiros, destaca-se o disposto no Código Civil pátrio (art. 1078, inciso I), aduzindo que o balanço patrimonial deve ser fechado ao término de cada exercício social e apresentado até o quarto mês seguinte, verbis:

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;


Ainda nesta esteira, o Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente:

Alega a representante que a "validade dos balanços" se findaria em 30/6/14, por força da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13.
10. Tal normativo institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la. Segundo o art. 3º dessa norma, ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido (o que seria o caso da representante). O art. 5º da IN estabelece que a ECD será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração.
(...)
"O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014)

Portanto, caso a publicação do certame tenha ocorrido anteriormente ao dia 30 de abril de 2016, entendo que o balanço patrimonial e demonstrações contábeis exigidos do fornecedor podem ser do ano de 2015.

Att.,

Guilherme Fragoso
--
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licitacao.

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May 19, 2016, 2:30:59 PM5/19/16
to ne...@googlegroups.com
Olá,

Creio que o amigo Guilherme Fragoso quis dizer:

Portanto, caso a publicação do certame tenha ocorrido anteriormente ao dia 30 de abril de 2016, entendo que o balanço patrimonial e demonstrações contábeis exigidos do fornecedor podem ser do ano de 2014.

O que entendi é que o fornecedor entregou o balanço registrado após o prazo (30/04), porém, está autenticado pela junta o que não deixa de ser válido, visto que ele regularizou em tempo hábil para participar do certame.

Att.

Nelson

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