Olá,
Estamos com uma dúvida quanto à qualificação econômico-financeira do licitante.
O Edital exige que o licitante apresente “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentáveis na forma da lei”.
Como é sabido, também, balanço patrimonial deve ser registrado na Junta Comercial até o quarto mês após o término do exercício.
Ocorre que o licitante apresentou balanço patrimonial registrado na Junta Comercial somente em junho do ano corrente, portanto, após a data limite para registro do balanço.
O nosso questionamento é:
O atraso referente ao registro do balanço na junta é suficiente para deixar a empresa em questão impassível de ser contratada pela Administração durante os certames futuros que ocorrerem APÓS o registro já ter sido feito, ou seja, NÃO poderia a empresa concorrer a mais nenhum certame ao longo do exercício, mesmo que a junta tenha aceitado o registro atrasado e consequentemente sanando a falta do registro a partir de determinado período?
Ou, mesmo intempestivo, o balanço uma vez registrado pela Junta pode ser aceito, para fins de habilitação no certame e em outros que podem vir a acontecer, todos após o registro, feito atrasado, ter sido aceito pela junta?
Desde já agradeço.
Atenciosamente,
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Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Ainda nesta esteira, o Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente:
Alega a representante que a "validade dos balanços" se findaria em 30/6/14, por força da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13.
10. Tal normativo institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la. Segundo o art. 3º dessa norma, ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido (o que seria o caso da representante). O art. 5º da IN estabelece que a ECD será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração.
(...)
"O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014)Portanto, caso a publicação do certame tenha ocorrido anteriormente ao dia 30 de abril de 2016, entendo que o balanço patrimonial e demonstrações contábeis exigidos do fornecedor podem ser do ano de 2015.
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