TCU recomenda à SLTI a revisão da obrigatoriedade do uso da Conta Vinculada

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Ronaldo Corrêa

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Feb 23, 2016, 8:05:05 AM2/23/16
to nelca
Vejam que interessante excerto do Acórdão 2.328/2015-Plenário:


290.2. Recomendar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:

290.2.1. reavalie a obrigação da utilização da conta vinculada como instrumento de fiscalização administrativa dos contratos de prestação de serviços, levando em consideração que, em atenção ao art. 14 do Decreto-lei 200/1967, o custo de todo controle implementado não pode superar risco que ele mitiga, e considerando ainda outras possibilidades, como a aplicação dos controles previstos no Acórdão 1.214/2013-Plenário (combinação de controles mais rígidos na seleção do fornecedor - e.g., itens 9.1.10, 9.1.12 e 9.1.13 - com controles mais eficientes na fiscalização - e.g., itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5.6, 9.1.6.6, 9.1.7, 9.1.8 e 9.1.9) ou a contratação, com base no art. 67 da Lei 8.666/1993, de empresa especializada para apoiar a avaliação do cumprimento, pelas contratadas, das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS (item 154);

Polêmicas à parte, oxalá nessa revisão concluam que não é conveniente e oportuno obrigar a TODOS os órgãos a utilizar em TODOS os contratos!

Att.,
Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

unread,
Feb 23, 2016, 9:36:01 AM2/23/16
to NELCA
Também fiquei entusiasmado com essa recomendação, Ronaldo.

Há tempos o TCU vem dizendo que a Conta Vinculada é um instrumento de controle equivocado. No Acórdão 1.124/2013-P, que deu origem às mudanças recentes na IN 02/2008, o Tribunal disse o seguinte:

.... o TCU compreendeu que a retenção desses valores é ilegal, pois constitui garantia excessiva àquela fixada pela Lei nº 8.666/93.

...  além do controle sobre cada uma dessas contas, a adoção desse procedimento representa interferência direta da Administração na gestão da empresa contratada. Sendo assim, nos parece que contribui ainda mais para que a Justiça do Trabalho mantenha o entendimento de que a União é responsável subsidiária pelas contribuições previdenciárias, FGTS e demais verbas trabalhistas.

... Por todo o exposto, o Grupo de Estudos conclui que a gestão dos contratos deve ser realizada da forma menos onerosa possível para o erário; compatível com os conhecimentos dos fiscais desses contratos; com critérios estatísticos e focados em atos que tenham impactos significativos sobre o contrato e não sobre erros esporádicos no pagamento de alguma vantagem. Nesse sentido, a utilização da conta bancária vinculada prevista na IN/SLTI/MP 02/2008 não é indicada.


A AGU, entretanto, no Parecer nº 73/2013/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União em 10/12/2013, entendeu pela legalidade da CV e resolveu recomendar sua adoção em todo e qualquer contrato de serviço terceirizado:

orientar seus assessorados de forma clara e expressa a observar rigorosamente a IN SLTI/MP nº 2/2008 e as determinações oriundas do eg'. TCU constantes do Acórdão nº 1214/2013 - TCU - Plenário, seja na elaboração do edital para a contração de empresa fornecedora de mão-de-obra terceirizada e do contrato a ser firmado com a vencedora do certame, fazendo neles constar, obrigatoriamente, os institutos da conta vinculada e do pagamento direto, seja na fiscalização da execução da avença;

Existe, assim, contradição no argumento AGU. Ao invocar o Acórdão 1214/2013-P do TCU como fundamento para recomendar a adoção obrigatória da Conta Vinculada, o órgão consultivo desconsiderou a opinião técnica daquele Tribunal de Contas a respeito desse instrumento de controle.

O fundamento para tornar obrigatória a Conta Vinculada está, portanto, equivocado.

Diante disso, há impasse de entendimentos. O TCU, no Acórdão 1214/2013-P, alegando não ser indicada a Conta Vinculada e a AGU, baseada nesse mesmo acórdão, recomendando a sua adoção obrigatória pela Administração Pública Federal.

Se eu fosse gestor, usaria isso e outros argumentos de custo x benefício e a poesia do Art. 14 do Decreto-Lei 200/1967 para justificar a desconsideração da Conta Vinculada.

Não é com a Conta Vinculada que vamos melhorar a terceirização no Brasil. Assim, só estamos travestindo a interposição de mão de obra com o nome de terceirização.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT
 





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Ronaldo Corrêa

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Feb 23, 2016, 11:41:00 AM2/23/16
to nelca
Ótima análise, Franklin!

Se o fundamento do ato está equivocado, o próprio ato também. Pelo menos é assim quando se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes, pela qual se conclui que se a motivação que determinou a prática do ato é insubsistente, o próprio ato perde o seu fundamento.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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