Dúvida sobre SAT

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Flavia Bertier

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Nov 16, 2011, 3:39:37 PM11/16/11
to ne...@googlegroups.com
Olá Nelquianos
Estou analisando uma planilha de terceirização de mão de obra de apoio administrativo e surgiu uma dúvida: a empresa apresentou um SAT de 1%. Pedi que comprovasse o percentual, abrindo o cálculo. Eles me enviaram cópia do FAP (retirado do site do Ministério) e duma GFIP de contrato vigente, onde consta RAT 1,0.
Ocorre que o RAT depende do CNAE da empresa, conforme Decreto 6957/2009. No caso, a empresa tem CNAE 2.0 correspondente a 7820-5/00 - locação de mão de obra temporária, cujo RAT é 3.
Como devo proceder? Pedir para que a empresa corrija a planilha, adequando ao percentual correto do SAT (FAT X RAT = SAT ou 1 X 3 = 3)?

Outra coisa: eles cotaram VT igual a zero nas localidades onde não há transporte coletivo, quando deveriam ter cotado transporte alternativo (bicicleta + valor de manutenção = R$ 30,00 mensais). Também não cotaram adicional de penosidade para o motorista. Isso é motivo para desclassificação da empresa? Preciso informá-la que ela que deverá arcar com estes custos?

Aguardo comentários o mais breve possível.

Att,
Flavia Bertier
Setor de Licitações e Contratos
IBAMA/MT
 65 3648-9123

Franklin Brasil

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Nov 17, 2011, 8:01:02 AM11/17/11
to ne...@googlegroups.com
Olá, Flávia.

Se a empresa comprovou que vem pagando 1%, penso que pode ser aceito sem maiores preocupações. Até porque, se houver erro nesse valor, a empresa deverá arcar com essa diferença, tirando de seu lucro (que é exatamente o que ela vai fazer se você determinar a alteração desse item na planilha de custos).

O importante é que ficou registrada a manifestação da empresa afirmando categoricamente praticar 1%. Não poderá reclamar depois.

Lembrando sempre que de acordo com o Art. 23 da IN 02/2008, se a empresa apresentar proposta com equívoco no dimensionamento, deve arcar com as consequências. Assim como, pelo § 2º desse artigo, se ela errar para mais, a diferença será revertida como lucro na contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual.

Assim, a empresa fica responsável por manter a execução nos níveis exigidos, mesmo tendo errado nas estimativas.

Fica a fiscalização do contrato com a incumbência de verificar, sempre, se a empresa está cumprindo com suas obrigações de forma correta.

Uma sugestão, nesse caso, seria consulta à Receita Federal para verificar a alíquota correta a ser recolhida pela empresa. Mas isso pode ser feito depois de assinado o contrato, a título de subsídio para a fiscalização.

Quanto ao Vale Transporte zerado.

Se não for um item obrigatório OU se houver recursos disponíveis em despesas variáveis para cobrir a despesa, a princípio não deve ser objeto de rejeição da proposta. Ou seja, se é obrigação da empresa, mas há espaço para tirar do lucro e arcar com o custo, a empresa fica responsável por honrar sua proposta.

Cito como exemplo um edital do Ministério Público Federal (http://www.prpi.mpf.gov.br/www/licitacao/aPR061101.pdf):

"A não determinação dos valores para quaisquer itens da planilha de custos e formação de preços será interpretado como liberalidade da empresa em não repassar tais custos para o contrato, mantendo-o exequível. Desta forma, a ausência de cotações para determinado itens da planilha não é motivo para desclassificação de licitante e esse, caso venha a ser contratado, não poderá alegar ter se equivocado na cotação dos preços, tendo que suportar o ônus de sua proposta, sob pena de responsabilização, na forma da legislação vigente."

Você poderia usar uma redação similar para deixar registrado no processo que deu conhecimento à empresa de que quaisquer itens de custo zerados que venham a ser exigidos por obrigação trabalhista na execução do contrato, deverão ser cobertos pelo lucro previsto na planilha.
 
Nesse caso, também sugiro que faça consulta ao Sindicato da categoria, questionando a obrigatoriedade de a empresa pagar o transporte coletivo. Se for obrigatório mesmo, deverá ser exigido o cumprimento dessa obrigação na fiscalização.

E por último, quanto ao adicional de penosidade, deve-se verificar se realmente é obrigatório que a empresa pague. Isso porque depende de a qual sindicato a empresa se vincula. Por isso a gente exige que o licitante informe qual Convenção Coletiva está seguindo na formulação da sua proposta.

Se a Convenção Coletiva informada pela empresa exige, sem qualquer dúvida, o pagamento do adicional de penosidade, então penso que a melhor alternativa seja verificar se existe margem, na planilha da proposta, para cobrir esse item de remuneração. Use a planilha da proposta e insira o adicional. Isso impactará não apenas a remuneração, mas todos os demais itens de custo. Se for possível manter o preço global da proposta, retirando a diferença do lucro e das despesas administrativas, então, em princípio, é exequível.

Se assim for, há algumas alternativas:

a) propor à empresa que apresente uma nova planilha, contendo o adicional e ajustando as rubricas flexíveis, para manter o preço global

b) fazer os ajustes e propor que a empresa, ao assinar o contrato, concorda tacitamente com a nova planilha

E mais importante de tudo isso. Fiscalizar bem esse contrato.

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil

--
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Edinete Silva Pereira

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Nov 17, 2011, 8:35:02 AM11/17/11
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Gostaria de ajuda para dirimir dúvidas referentes ao fiscal de contratos, mais especificamente, sobre os seguintes pontos:

1 - O servidor não pode se negar à atribuição de fiscal, entretanto, como deve proceder caso não se sinta capacitado para tal? Tem decisão de TCU?
2 - O fiscal de contrato deve atestar não só a nota fiscal, mas todos os documentos que comprovem execução dos serviços. Há decisão do TCU?

Atenciosamente,

--
Edinete Silva Pereira
Técnico de Controle Público Externo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Cuiabá - MT
(065)3613-5786

Franklin Brasil

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Nov 17, 2011, 3:21:27 PM11/17/11
to ne...@googlegroups.com
Olá, Edinete.

A questão da escolha, designação e atribuições do Fiscal de Contratos é um tema bem interessante.

O TCU (AC-2917-41/10-P) entende que
"devem ser designados servidores públicos qualificados para a gestão dos contratos, de modo que sejam responsáveis pela execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços (item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P)."

Esse mesmo Acórdão (AC-2917-41/10-P) afirma que "o servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº 468/2007-P)."

Então, o servidor tem que aceitar a designação, mas pode alegar suas deficiências e limitações.

Num caso concreto (ACÓRDÃO Nº 5891/2010 – TCU – 2ª Câmara) o fiscal tentou justificar que suas condições de trabalho eram precárias. O TCU não aceitou, porque ele deveria ter alegado isso ao gestor:

"73. Não se enxerga relação de causa e efeito entre a alegada precariedade das condições de trabalho oferecidas pelo órgão e o cometimento de infrações funcionais.  Caberia ao ex-servidor representar à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do instrumental adequado.  Não agindo dessa forma, não lhe socorrem tais vicissitudes, de existência provável, contudo."

No entanto, houve um caso em que, pelas peculiaridades da situação, o TCU considerou que o fiscal não tinha responsabilidade, porque não tinha condições de exercer suas atribuições (Acórdão nº 839/2011 - Plenário):
“Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade.”

É responsabilidade de quem designa o fiscal avaliar a competência e capacidade deste para exercer a função, conforme se verifica no AC-TCU-2293-46/07-P: 
"9.2.10. exerça adequadamente a fiscalização e acompanhamento dos contratos que celebrar (art. 67 da Lei 8.666/93) e designe fiscais com competência técnica compatível com as peculiaridades do contrato".

Outro exemplo de recebimento do serviço por servidor sem competência técnica (AC-TCU- 1188-21/09-P):
"18.6 Conforme já ressaltado nos autos, a falha no fato de o serviço ter sido certificado pela Secretária do Diretor-Geral decorre da necessidade de a delegação de serviços obedecer à competência técnica requerida para o caso. É patente que, na situação em análise, a Secretária não possuía competência técnica para atestar os serviços. Assim, embora o ato possa ter sito ratificado, a ilegalidade ocorreu e não se caracteriza como uma falha formal, principalmente se considerarmos as inúmeras outras ocorrências do contrato."

Já o AC-0219-07/04-P determina que o gestor não deve atestar nada se não tiver condições efetivas de fiscalizar:
"9.3.6.Abster-se de atestar serviços ou executar contratos sem que haja condições plenas de fiscalização da unidade responsável pela execução;"

Para o TCU, o gestor, por sua conduta negligente ou imprudente (como é o caso de designar fiscal incompetente ou sem condições de exercer sua missão) pode ser plenamente responsabilizado por danos daí decorridos (AC-1157-23/08-P):
"55. Disso resulta que responde pelo dano o gestor que contribui culposamente para que ele se concretize, mediante omissão, imprudência ou negligência no cumprimento a cláusulas obrigacionais de convênio celebrado com a União, de contrato celebrado com terceiro para viabilização do objeto convenial, ou, ainda, decorrente de inobservância de prescrições legais regedoras da realização de despesas, licitações e contratações, ainda que o dano decorra de inexecução contratual pelo terceiro contratado, pois mediante condutas omissivas, imprudentes ou negligentes, assume para si o risco da malversação de verbas públicas, sendo o que foi apurado nestes autos."

Lembrando que deve-se levar em conta a segregação de funções (AC-TCU -2146-10/11-2):
"No que tange ao fiscal responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, faz-se necessário que a Administração atente-se para o princípio da segregação de funções ao não designar para esse mister membros da comissão de licitação (item 9.4.3 do Acórdão/TCU-1ª Câmara nº 1997/2006). Esse raciocínio também deve ser estendido a titulares de cargos/funções comissionados que praticam, dentre outros, atos de gestão inerentes a esses contratos ou cuja área seja beneficiada com as ações previstas nesses ajustes."

Outra coisa importante: o fiscal não pode alegar que agiu errado sob pressão ou por ordem do superior. O TCU já analisou caso dessa natureza (AC-0994-25/06-P):
"47. Verifica-se do texto da Lei nº 8.666/93 (art. 67) que o dever atribuído ao representante da administração para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato não deixa margem a que possa esse representante sucumbir a pressões. É dele a responsabilidade pelo fiel cumprimento de cláusulas contratuais, cabendo-lhe, inclusive, adotar providências no sentido da correção de falhas observadas. Portanto, não cabe acolher o argumento de indução ao erro. Se assim aconteceu, o Sr. (omissis) contribuiu para o resultado verificado.
48. Quanto à sua carência de conhecimento técnico para avaliar as prestações de contas, conforme alegado, cabe ressaltar que seria mais uma razão para que não pudesse desempenhar essa função."

É importante que a manifestação do fiscal, caso julgue que não tem condições de exercer a função, seja formalizada e esteja presente no processo. Caso contrário, se ele alegar isso ao controle depois, dificilmente será absolvido. Houve um caso similar no TCU (AC-3894-19/11-2) e o Tribunal entendeu que "como não há nos autos qualquer elemento que confirme a informação de que foi alertada que não precisava formalmente exercer atividades típicas de gestora de contrato, as justificativas apresentadas devem ser rejeitadas."

Sobre quais documentos o fiscal deve atestar, há jurisprudência do TCU tratando das atribuições gerais do fiscal de contrato. Cito duas:

AC-TCU-3966-26/09-2
3.5 adote providências no sentido de orientar o servidor responsável pela fiscalização de todos os contratos na unidade para que elabore, periodicamente, relatórios de acompanhamento de execução dos referidos instrumentos, bem como exerça efetiva fiscalização dos contratos, consoante preconiza o art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93;

AC-TCU-1330-27/08-P  
9.4.20. instrua seus fiscais de contrato quanto à forma de verificar e medir a execução de serviços e o recebimento de bens, observando os preceitos dos arts. 73 e 76 da Lei nº 8.666/1993, alertando-os para a responsabilidade pessoal pelos "atestos" emitidos;


Espero ter ajudado.

Franklin Brasil


Edinete Silva Pereira

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Nov 17, 2011, 9:07:50 PM11/17/11
to ne...@googlegroups.com
Boa noite, Franklin!

As informações resolveram todas as minhas dúvida.

Obrigada!



De: "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011 17:21:27
Assunto: Re: [nelca] Fiscal de contrato

Eng. Fernando Caramaschi Borges

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Jul 29, 2015, 8:22:14 AM7/29/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., dige...@gmail.com, dige...@gmail.com
Bom dia oráculos!! :-)

Pesquisei aqui e não achei nada específico sobre o caso.

Sobre o princípio da segregação das funções e o recebimento definitivo de obras (art. 73) por comissão designada pergunto.

Na perspectiva dos(as) senhores(as) haveria conflito de interesses e por conseguinte afronta ao princípio da segregação das funções nos casos em que membros da comissão de fiscalização integrassem a comissão de recebimento?


Respeitosamente,
Fernando

Ronaldo Corrêa

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Jul 29, 2015, 8:36:36 AM7/29/15
to nelca
Fernando,

Não sei como é isto nos outros órgãos, mas no âmbito da Polícia Federal quem fiscaliza o recebimento do objeto é preferencialmente a área demandante. Afinal, eles é que vão atestar se o objeto foi entregue conforme eles demandaram, e teoricamente ninguém entende melhor sua demanda do que você mesmo (sim, normalmente o pessoal do gabinete acha que sabe melhor sua demanda do que você mesmo, rs!).

Assim, normalmente é feita uma única comissão, de fiscalização e recebimento.

Afinal, quem for receber não teria que ter fiscalizado a execução do objeto?

Não tenho experiência em recebimento de obras, mas acho bem esquisito alguém que não tenha fiscalizado a execução da obra assinar o seu recebimento e assumir toda a responsabilidade por este ato! Eu não assinaria de jeito nenhum, rs!

Segue anexa cópia da IN 51/2011-DPF, que regula a gestão e fiscalização de contratos no âmbito da Polícia Federal.

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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IN 51-2011-DPF - Gestão e Fiscalização de Contratos (bs246 de 26.12.2011).pdf

Fernando Caramaschi Borges

unread,
Jul 29, 2015, 9:03:50 AM7/29/15
to ne...@googlegroups.com
Aqui temos dois momentos.

Recebimento provisório realizado exclusivamente pela comissão de gestão e fiscalização (Gestor e Fiscal) do contrato o qual atesta a conclusão e qualidade dos serviços e um segundo momento o do recebimento definitivo realizado por outra comissão designada por autoridade competente.

Ao nomear e discutirmos, surgiu uma dúvida. A lei não é clara se esta comissão deve ser totalmente independente ou se pode contar com membros da equipe de fiscalização.

Avaliando que estas duas etapas são duas instâncias penso que pode haver uma dupla aprovação então vejo um possível conflito de interesse.

Veja os termos da lei 8.666/93:

Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
...

Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

....


Em minha pesquisa encontrei o acórdão 1679/15-p que trata do assunto de forma um pouco mais aprofundada:

...

5.2) Considerações: com relação ao recebimento de serviços, no art. 73, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.666/1993, há uma segregação de funções entre o fiscal do contrato, que efetua o recebimento provisório, e o servidor ou comissão de recebimento, que efetua o recebimento definitivo. Vale lembrar que o fiscal é responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, devendo anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (Lei 8.666/1993, art. 67, § 1º 105). Assim, é de se esperar que o termo circunstanciado relativo ao recebimento provisório deve pautar-se nessas obrigações e seu teor deve basear-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização. Por exemplo, no caso de serviços para os quais sejam previstos níveis mínimos de serviço exigidos, o fiscal deve informar no recebimento provisório se esses níveis foram alcançados ou não, embasando como chegou a esse juízo. Por outro lado, o servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo deve verificar o trabalho feito pelo fiscal e verificar todos os outros aspectos do contrato (e.g. uso de uniformes pelos funcionários da contratada, recolhimento de contribuições trabalhistas e previdenciárias). A segregação de funções exposta é sintetizada na Figura 4. (...) Para que o fiscal do contrato concentre-se na avaliação técnica dos produtos e serviços entregues, no caso do recebimento provisório de serviços, a verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento devem ficar a cargo da comissão de recebimento, responsável pelo aceite definitivo, que pode contar com apoio de unidade da área administrativa que execute essa atividade. Na IN - SLTI 4/2010, as atividades relativas à gestão contratual são distribuídas para diversos atores (art. 25, inciso III 106). Como há uma segregação de funções nos dois aceites, o fiscal do contrato não deve fazer parte do aceite definitivo. É importante ressaltar que o recebimento de serviços é diferente do recebimento de bens. Os dois recebimentos são definidos em incisos separados do art. 73. O recebimento provisório de bens é mais simples do que o correspondente para serviços, pois o termo circunstanciado de serviços envolve um parecer sobre o serviço entregue, enquanto que o recebimento provisório de bens é basicamente uma declaração de que o objeto foi entregue, para depois haver a verificação da conformidade do material entregue com a especificação. A nota fiscal (ou a fatura) deve ser objeto do recebimento definitivo, mas não do recebimento provisório. É conveniente que a nota fiscal de serviços seja emitida após o recebimento definitivo, visto que, havendo rejeição total ou parcial dos serviços, fica a nota fiscal previamente emitida estabelecendo valor que não poderá ser aceito pela Administração, mas que já terá gerado efeito tributário. Também é importante lembrar que o aceite definitivo não se confunde com a liquidação da despesa, que é atribuição da área contábil. O aceite definitivo é insumo para a liquidação da despesa (Lei 4.320/1964, art. 63 107). (grifo meu)


...

Proposta de encaminhamento:


3.25  Ausência de segregação dos recebimentos provisório e definitivo.


Do Acórdão em si:

...

9.1.33.1. prever no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, a segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que:

9.1.33.1.1. o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização (Lei 8.666/93, art. 73, inciso I, “a”);

9.1.33.1.2. o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (Lei 8.666/93, art. 73, inciso I, “b”);


...


Ambas as comissões têm poder para rever os atos do contrato, inclusive propor o refazimento de serviços e até negar o recebimento assim, neste sentido, surgiu a dúvida sobre o conflito de interesses e possível contaminação da decisão de uma comissão na outra, ou seja, colocando friamente, em contratos com problemas, os membros da fiscalização tentarem contaminar a decisão dos membros da comissão de recebimento.

Operacionalmente é complicadíssimo isso pois, em se tratando de objetos complexos, quaisquer pessoas que observarem o contrato/objeto irão verificar pendências pois cada um têm uma perspectiva diferente, logo, em alguns casos o objeto nunca seria recebido definitivamente visto que sempre que uma nova pessoa observar irá apontar pendências. Daí o péssimo e mal compreendido ditado "Obra não se conclui, se abandona".

Neste contexto, entendo que as comissões não devam ser iguais e que a gestão deva ficar em mãos distintas mas não vejo problema em alguns membros participarem de ambas, pelo contrário, vejo vantagens mais que desvantagens pois os membros da fiscalização são os mais indicados para tratar do objeto, e de outra forma, são os únicos (?) com poderes de penalizar a Contratada ou tomar providências com relação ao contrato em caso de necessidade (aditamento, rescisão, suspensão etc).


Me pergunto se não seria pertinente que membros da Comissão de Gestão e Fiscalização integrasse a Comissão de Recebimento Definitivo, afinal eles detém todo o conhecimento sobre o objeto e o contrato?





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--
--
Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982

Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Jul 29, 2015, 9:22:50 AM7/29/15
to ne...@googlegroups.com
Fernando, bom dia!

As questões relacionadas a segregação, principalmente no que tange ao conflito de interesses, tem inúmeras variáveis.

"Segregação de Funções – Princípio básico de controle interno, e fator essencial para a sua efetividade. Consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente em funções ou atividades-chave de: autorização, assessoria, execução, atesto/aprovação, registro e revisão ou auditoria; D.O.U de 31.01.2013, S. 1, p. 127"

Ex: Aqui todas as obras são fiscalizadas por Comissão, que ao final sera a responsável pelo recebimento definitivo da obra. De fato pode existir interpretações quanto a fragilidade (deixar de fiscalizar adequadamente e depois aceitar a obra em definitivo), mas sabendo que as atividades relacionadas ao tema só podem ser executadas por profissional da área de engenharia (Lei n° 5.194/66). Existindo uma quantidade significativa de obras, e um quadro reduzido de pessoal, é inviável no nosso caso a nomeação de duas comissões distintas para a mesma obra.

De outra banda quando enfrentamos esse problema em auditorias da CGU, percebemos que dificilmente uma comissão externa, mesmo que formada por profissionais regidos pela Lei n° 5.194/66, consegue perceber falhas de fiscalização em uma obra entregue. Destacando os auditores que a Administração deve dar ênfase nas regras e conceitos de fiscalização de obras. 

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436



Em 29/07/2015 às 09:22 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Bom dia oráculos!! :-)

Pesquisei aqui e não achei nada específico sobre o caso.

Sobre o princípio da segregação das funções e o recebimento definitivo de obras (art. 73) por comissão designada pergunto.

Na perspectiva dos(as) senhores(as) haveria conflito de interesses e por conseguinte afronta ao princípio da segregação das funções nos casos em que membros da comissão de fiscalização integrassem a comissão de recebimento?


Respeitosamente,
Fernando



Em quinta-feira, 17 de novembro de 2011 18:21:27 UTC-2, Franklin Brasil escreveu:
Olá, Edinete.

A questão da escolha, designação e atribuições do Fiscal de Contratos é um tema bem interessante.

O TCU (AC-2917-41/10-P) entende que
"devem ser designados servidores públicos qualificados para a gestão dos contratos, de modo que sejam responsáveis pela execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços (item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P)."

Esse mesmo Acórdão (AC-2917-41/10-P) afirma que "o servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº 468/2007-P)."

Então, o servidor tem que aceitar a designação, mas pode alegar suas deficiências e limitações.

Num caso concreto (ACÓRDÃO Nº 5891/2010 ? TCU ? 2ª Câmara) o fiscal tentou justificar que suas condições de trabalho eram precárias. O TCU não aceitou, porque ele deveria ter alegado isso ao gestor:


"73. Não se enxerga relação de causa e efeito entre a alegada precariedade das condições de trabalho oferecidas pelo órgão e o cometimento de infrações funcionais.  Caberia ao ex-servidor representar à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do instrumental adequado.  Não agindo dessa forma, não lhe socorrem tais vicissitudes, de existência provável, contudo."

No entanto, houve um caso em que, pelas peculiaridades da situação, o TCU considerou que o fiscal não tinha responsabilidade, porque não tinha condições de exercer suas atribuições (Acórdão nº 839/2011 - Plenário):
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Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 29, 2015, 9:23:06 AM7/29/15
to nelca
Lendo suas colocações mais detalhadas e pensando melhor um pouco, talvez a questão possa ser resolvida da seguinte forma:


Em se tratando de obra, o fiscal técnico necessariamente tem que ter habilitação para isto (leia-se, ser um arquiteto, engenheiro ou tecnólogo em edificações ou construção civil) e registrar uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA/CAU*, correto?

Assim, se conclui que a Comissão DEVE ter outros fiscais, para verificar outras partes como a "papelada" da habilitação da empresa, por exemplo. Talvez se denomine fiscal "administrativo" esta função.

Dessa forma, é possível que o fiscal técnico, detentor da ART de fiscalização da obra, faça o recebimento provisório, e juntamente com os demais membros da comissão, façam o recebimento definitivo, abrangendo todos os aspectos do objeto, e não somente a parte de engenharia.

A meu ver este fiscal técnico não só pode como deve integrar a comissão de recebimento.

*SÚMULA Nº 260-TCU: É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Caroline Brito Paiva

unread,
Jul 29, 2015, 2:09:53 PM7/29/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., flavia...@yahoo.com.br, flavia...@yahoo.com.br
Em relação à análise do SAT, eu verifico na GFIP o valor que consta do RAT ajustado. A única vez que o valor que divergiu, solicitei explicações a empresa e a mesma alterou a planilha.

Quando a empresa deixa de colocar adicionais ou outros custos/benefícios obrigatórios, solicito correção. Acredite, elas sempre têm onde mexer para que o valor continue dentro da proposta. Por vezes mexem nos custos dos materiais, ou custo indiretos e lucros.

Tenho percebido que a jurisprudência é bem rígida quanto a não desclassificar a proposta por erros na planilha. A empresa sempre pode corrigir.

Isso me causa um certo incomodo porque há situações em que é notório a falta de conhecimento por parte da empresa na elaboração da planilha, então se a empresa mal consegue elaborar uma planilha de composição de custos, quem dirá gerir um contrato,
 
Complicado.

Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN

Franklin Brasil

unread,
Jul 29, 2015, 2:17:54 PM7/29/15
to NELCA
Oi, Caroline.

Sou solidário com a sua preocupação. Se a empresa não sabe usar a planilha de custos, pode ter sérios problemas na gestão do contrato. Isso é um fato.

O que temos a nosso favor são os novos critérios de habilitação incorporados à IN 02/2008 em dezembro/2013, especialmente a comprovação de experiência mínima de 3 anos em quantidade compatível com o objeto licitado.

Essa comprovação, para mim, é o elemento com maior potencial de reduzir o risco de contratar uma empresa amadora ou de fachada.

O risco, nesse caso, fica por conta de fraudes em atestados de capacidade técnica. Para isso,  recomendo atenção redobrada e diligências para comprovar as informações dos atestados.

Tenho tentado convencer a CGU de que é preciso criar certos alertas no Comprasnet que reduzam os riscos de fraude nos atestados. Ainda não fui bem sucedido, mas continuo tentando.

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT


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Creni Aj

unread,
Jul 29, 2015, 2:38:15 PM7/29/15
to ne...@googlegroups.com
Infelizmente Caroline, 

Temos que ficar ajustando essas planilhas.

Olha um trecho da argumentação do Pregoeiro transcrito no Acórdão 3750/2015:

"1.                       Indaga (p. 5):

...por quantas vezes mais eu deveria ter facultado à licitante oportunidade de corrigir sua planilha? Errar sucessivamente o preenchimento da própria planilha, em um procedimento licitatório, é extremamente incomum e somente pode ser atribuído a um destes fatores: falta de qualidade técnica da administração da empresa ou dolo protelatório."

Porém, o TCU multou o Pregoeiro em R$ 3.000,00 por rigor excessivo porque ele deu, baseado não sei em que, 3 tentativas para a empresa corrigir a sua planilha e foi no 6% do vale transporte.


CRENI - Pregoeiro MD.
 

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