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I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
....
5.2) Considerações: com relação ao recebimento de
serviços, no art. 73, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.666/1993, há uma
segregação de funções entre o fiscal do contrato, que efetua o recebimento
provisório, e o servidor ou comissão de recebimento, que efetua o recebimento
definitivo. Vale lembrar que o fiscal é responsável pelo acompanhamento e
fiscalização do contrato, devendo anotar em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (Lei 8.666/1993,
art. 67, § 1º 105). Assim, é de se esperar que o termo circunstanciado relativo
ao recebimento provisório deve pautar-se nessas obrigações e seu teor deve
basear-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização. Por
exemplo, no caso de serviços para os quais sejam previstos níveis mínimos de
serviço exigidos, o fiscal deve informar no recebimento provisório se esses
níveis foram alcançados ou não, embasando como chegou a esse juízo. Por outro
lado, o servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo deve
verificar o trabalho feito pelo fiscal e verificar todos os outros aspectos do
contrato (e.g. uso de uniformes pelos funcionários da contratada, recolhimento
de contribuições trabalhistas e previdenciárias). A segregação de funções
exposta é sintetizada na Figura 4. (...) Para que o fiscal do contrato
concentre-se na avaliação técnica dos produtos e serviços entregues, no caso do
recebimento provisório de serviços, a verificação das regularidades fiscais,
trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento devem ficar a cargo da
comissão de recebimento, responsável pelo aceite definitivo, que pode contar
com apoio de unidade da área administrativa que execute essa atividade. Na IN -
SLTI 4/2010, as atividades relativas à gestão contratual são distribuídas para
diversos atores (art. 25, inciso III 106). Como há uma segregação de funções
nos dois aceites, o fiscal do contrato não deve fazer parte do aceite
definitivo. É importante ressaltar que o recebimento de serviços é diferente do
recebimento de bens. Os dois recebimentos são definidos em incisos separados do
art. 73. O recebimento provisório de bens é mais simples do que o
correspondente para serviços, pois o termo circunstanciado de serviços envolve
um parecer sobre o serviço entregue, enquanto que o recebimento provisório de
bens é basicamente uma declaração de que o objeto foi entregue, para depois
haver a verificação da conformidade do material entregue com a especificação. A
nota fiscal (ou a fatura) deve ser objeto do recebimento definitivo, mas não do
recebimento provisório. É conveniente que a nota fiscal de serviços seja
emitida após o recebimento definitivo, visto que, havendo rejeição total ou
parcial dos serviços, fica a nota fiscal previamente emitida estabelecendo
valor que não poderá ser aceito pela Administração, mas que já terá gerado
efeito tributário. Também é importante lembrar que o aceite definitivo não se
confunde com a liquidação da despesa, que é atribuição da área contábil. O
aceite definitivo é insumo para a liquidação da despesa (Lei 4.320/1964, art.
63 107). (grifo meu)
9.1.33.1. prever no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, a segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que:
9.1.33.1.1. o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização (Lei 8.666/93, art. 73, inciso I, “a”);
9.1.33.1.2. o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (Lei 8.666/93, art. 73, inciso I, “b”);
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Bom dia oráculos!! :-)
Pesquisei aqui e não achei nada específico sobre o caso.
Sobre o princípio da segregação das funções e o recebimento definitivo de obras (art. 73) por comissão designada pergunto.
Na perspectiva dos(as) senhores(as) haveria conflito de interesses e por conseguinte afronta ao princípio da segregação das funções nos casos em que membros da comissão de fiscalização integrassem a comissão de recebimento?
Respeitosamente,
Fernando
Em quinta-feira, 17 de novembro de 2011 18:21:27 UTC-2, Franklin Brasil escreveu:
Olá, Edinete.
A questão da escolha, designação e atribuições do Fiscal de Contratos é um tema bem interessante.
O TCU (AC-2917-41/10-P) entende que
"devem ser designados servidores públicos qualificados para a gestão dos contratos, de modo que sejam responsáveis pela execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços (item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P)."
Esse mesmo Acórdão (AC-2917-41/10-P) afirma que "o servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº 468/2007-P)."
Então, o servidor tem que aceitar a designação, mas pode alegar suas deficiências e limitações.
Num caso concreto (ACÓRDÃO Nº 5891/2010 ? TCU ? 2ª Câmara) o fiscal tentou justificar que suas condições de trabalho eram precárias. O TCU não aceitou, porque ele deveria ter alegado isso ao gestor:
"73. Não se enxerga relação de causa e efeito entre a alegada precariedade das condições de trabalho oferecidas pelo órgão e o cometimento de infrações funcionais. Caberia ao ex-servidor representar à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do instrumental adequado. Não agindo dessa forma, não lhe socorrem tais vicissitudes, de existência provável, contudo."
No entanto, houve um caso em que, pelas peculiaridades da situação, o TCU considerou que o fiscal não tinha responsabilidade, porque não tinha condições de exercer suas atribuições (Acórdão nº 839/2011 - Plenário):
?Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade.?
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"1. Indaga (p. 5):
...por quantas vezes mais eu deveria ter facultado à licitante oportunidade de corrigir sua planilha? Errar sucessivamente o preenchimento da própria planilha, em um procedimento licitatório, é extremamente incomum e somente pode ser atribuído a um destes fatores: falta de qualidade técnica da administração da empresa ou dolo protelatório."
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