OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO DE CRITÉRIO DE REAJUSTE PARA CONTRATOS QUE NÃO SUPEREM 12 MESES - Acõrdão TCU 2205/2016 - Plenário

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Sep 19, 2016, 8:28:51 AM9/19/16
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Bom dia,

 

Compartilho com os colegas o Acórdão 2205/2016-Plenário para chamar atenção ao entendimento do TCU quanto a obrigatoriedade de previsão de critério de reajuste em todos os editais e contratos, até mesmo aqueles que tem vigência que não superem os 12 meses. Devemos tomar cuidado com isso pois as Minutas Padrão da AGU para compras e serviços não continuados não preveem critério de reajuste.

 

2. O estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93, ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses.

Ainda na Auditoria para verificar a construção da cadeia pública masculina de São Luís Gonzaga/MA, constatou-se que o edital da concorrência não indicara o critério de reajuste de preços a ser utilizado durante a execução dos serviços, estipulada em doze meses. Para a unidade instrutiva, esse fora um dos motivos da anulação do certame, em face da impossibilidade da convocação da segunda colocada, tendo em vista a falta de definição dos critérios para realinhamento dos preços após a rescisão do contrato. Em resposta às audiências, alegaram os responsáveis que “a ausência de cláusula de reajuste de preço no edital se dera pelo fato de que o contrato teria prazo de vigência de doze meses, sendo que a legislação somente determina a estipulação de correção monetária em contratos com prazo igual ou superior a um ano”. Acrescentaram que a Lei 10.192/2001 não obrigou a Administração a prever cláusula de reajuste em seus contratos administrativos, mas proibiu o reajuste para períodos inferiores a um ano. Analisando o ponto, asseverou a relatora que “o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93 – acórdão 2.804/2010 – Plenário”. Em tais circunstâncias, prosseguiu “é adequada a proposta da unidade técnica de não acatar as justificativas dos gestores e aplicar-lhes multas”. Diante dessa e de outras falhas, acompanhou o Plenário o voto da relatora no sentido de aplicar multa aos responsáveis e dar ciência à Seap/MA acerca da “ausência de critérios de reajustamento de preços no contrato firmado”.

Acórdão 2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.

 

 

Att,

 

 

Ricardo da Silveira Porto

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Sep 19, 2016, 9:46:53 AM9/19/16
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Bom dia, Reginaldo.
Obrigado por compartilhar.

Forte abraço e boa semana.
Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC


        RICARDO PORTO
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