REPACTUAÇÃO - EXCLUSÃO DE CUSTOS

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tania souza

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Mar 17, 2017, 12:12:37 PM3/17/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, caros Nelquianos.

Estou trabalhando em uma repactuação e me deparei com as seguintes situações:

no Modulo 2 da planilha, que trata dos benefícios, verifiquei que a empresa não lançou o 6% custeado pelos empregados, no que se refere ao Benefício – Auxílio-transporte. Solicitei que a mesma fizesse a alteração na planilha, em observância a Lei nº 7.418-85 e Dec. nº 95.247-87, pois a mesma concede aos seus empregados o Vale-Transporte. A empresa justificou a não inclusão deste desconto, dizendo e comprovando que não faz o desconto dos empregados e que tal custo foi lançado e aceito na proposta inicial;
A Mesma situação foi verificada no Auxílio-Alimentação, onde na CCT 2017/2017 reza que:
“ Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados, em uma das seguintes formas: a) ticket alimentação no valor de R$ 13,00 (treze reais), por dia trabalhado, b) marmitex embalagem nº 9, por dia trabalhado, c) cantina da obra ou d) cesta básica mensal, com itens abaixo discriminados, podendo cobrar, como valor máximo de ressarcimento, o percentual de 10% por refeição”. Solicitei que fosse lançado na planilha o desconto e a mesma usou da mesma justificativa.

Sobre o relatado, pergunto, se o empregador quer beneficiar seus empregados, não fazendo tais descontos dos salários, descontos estes, com previsão legal, ele deverá arcar com os custos, não os repassando para a Administração, apesar de ter sido aceito na proposta inicial e, se na repactuação identificamos tal irregularidade, deve-se excluir tais custos da planilha. Este raciocínio está correto???

Outra dúvida é, em relação a CCT que, referente ao fornecimento de café da manhã, reza:

“ os empregadores fornecerão a todos os seus empregados gratuitamente, café da manhã…(...).
Nos canteiros de obra, com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manha, ressarcindo o empregado no valor unitário de R$ 3,00 (três reais) por dia trabalhado.”

Solicitei a exclusão de tal rubrica, por não se aplicar ao nosso contrato, pois o objeto do contrato, que é a prestação de serviço de manutenção preventiva, corretiva, instalação, monitoramento e operação dos Sistemas de Energia Elétrica-SEE, Sistemas Eletrônicos Complementares-SEC e Sistemas de Climatização-SCLIM, é feito nas dependências do órgão. A Contratada justifica a permanência de tal custo, por ser trata de custo lançado na proposta inicial e por está previsto na CCT.

O que vocês acham destas situações????

Abraços a todos.

Tania Souza
CENSIPAM/MD

Karen Fernandes

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Mar 17, 2017, 1:34:58 PM3/17/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Tania,

Boa Tarde!

Com relação aos descontos não realizados dos vales transporte e alimentação, entendo que se mesmo lançando o valor "cheio" na planilha de custos a empresa foi a vencedora e a administração aceitou, não há porque excluir estes custos na renovação.

E creio que se o fornecimento do café da manhã consta como obrigação da empresa na CCT e a empresa realmente fornece ou paga aos empregados que prestam serviço no seu contrato também deve ser mantido.

Vou aguardar mais opiniões sobre o assunto, pois também temos um contrato recente em que foi a aceita a planilha sem o desconto no vale alimentação.

​--
Atenciosamente,


Karen Fernandes
Diretora da Divisão Técnica em Orçamento e Finanças - DOF
Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM

Jose Helio Justo

unread,
Mar 17, 2017, 1:50:41 PM3/17/17
to ne...@googlegroups.com
Prezada Tânia, penso que o Acórdão TCU nº 3.750/2015 da 1ª Câmara pode te ajudar bastante.
Este assunto reserva várias interpretações como discorrido abaixo. Por isso é muito difícil de dar opinião sem doutrina/jurisprudência para embasar a decisão a ser adotada pela Administração. Toda decisão deve ser motivada, como todos sabemos.
Entendo que todo custo indevidamente inserido na planilha de custos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e não observado por ocasião da sessão do pregão, deve ser excluído (ao menos tentado) em qualquer etapa da execução do contrato (repactuação ou prorrogação). Na prorrogação é que devem ocorrer as negociações para exclusão/redução de custos já provisionados e que não são renováveis. Este é, para mim, o caso dos R$ 3,00 do café da manhã, exceto se a empresa efetivamente repassar este custo para os empregados.

Idêntico para os casos do VA e VT, exceto se a empresa repassar aos empregados esse custo. O Acórdão do TCU vai nesse sentido. Se a empresa disse que vai repassar, o fiscal do contrato deve pedir a comprovação.

Há uma discussão sobre se o licitante ofertou o menor preço não há que falar em excluir custos indevidos, etc. O TCU já alterou o seu entendimento para objetos cujo julgamento é o menor preço global (tipo supervisão e fiscalização de obras, engenharia consultiva, TI,  etc), mas, ainda, não para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Essa discussão é enorme e tem muitos Acórdãos nesse sentido.

Em contratos por empreitada global, não há obrigatoriedade de vinculação do preço ofertado na licitação com o custo efetivo verificado. Não importa se cotou reserva técnica, treinamento, lucro alto, se foi o menor preço, e não está acima dos preços de mercado (Acórdão 3.225/2015 do Plenário). E muitos outros nesse mesmo sentido.
Porém, para mão de obra com dedicação exclusiva, temos o seguinte:

Acórdão TCU nº 1.805/2014 – P – mesmo assunto do Acórdão 1.202/2014-P, pois foram adesões à ARP

Veja o que consta no voto do relator:

47. A situação é completamente diferente em se tratando de serviços de terceirização (execução de serviços contínuos mediante cessão da mão de obra pela empresa contratada), em que os custos apresentados na planilha seriam aqueles em que a empresa efetivamente incorreria, por envolver mão de obra cedida por ela. E mais, no âmbito destes contratos, tais custos são bastante significativos e perfeitamente controláveis pela fiscalização do ente público contratante. Se a empresa informa na sua planilha de custos e formação de preços, por exemplo, que disponibilizará dez profissionais para trabalharem com exclusividade e habitualidade nas dependências do ente público e, na prática, só disponibiliza nove, ou informa que realizará trabalhos noturnos e, na prática, não os realiza, tais irregularidades poderão ser perfeitamente constatadas (identificadas) por uma zelosa fiscalização.

48. Independentemente do critério adotado para mensuração e pagamento (v.g., por resultados), tais situações envolvendo serviços de terceirização não podem ser toleradas pelo poder público, e os valores pagos indevidamente deverão ser glosados, sob pena de enriquecimento sem causa da contratada.

49. Não se pode perder de perspectiva que, a teor do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a empresa se obriga aos termos da proposta que formulou no certame. A planilha é demonstrativa; é indicativa da formação do preço. Logo, em homenagem ao princípio da boa-fé, se o custo informado na planilha não existe (ao menos no patamar informado) -
e, frise-se, sendo caso de terceirização -, tais informações vinculam o proponente. A alteração das condições originalmente pactuadas estaria então a afetar (alterar) o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

Para o teu caso concreto entendo que se a contratada está efetivamente repassando para seus empregados não há problemas. Porém, se não estiver efetivamente repassando eu, particularmente, negociaria a regularização. Mas existem opiniões divergentes.


Acórdão TCU nº 3.750/2015 da 1ª Câmara
EXAME TÉCNICO
Objeto da audiência: possíveis irregularidades ocorridas no Hospital das Forças Armadas – HFA, relacionadas ao Pregão Eletrônico 33/2014 e concernentes a:

a) desclassificação da proposta apresentada pela empresa IT Alimentos Ltda. EPP em razão de suposto erro no cálculo do custo de transporte previsto na planilha, contrariando os termos do art. 23 da Instrução Normativa 2/2008 SLTI/MPOG, uma vez que a opção pela realização ou não do desconto de 6% do salário base no contracheque de cada trabalhador insere-se no âmbito decisório da empresa licitante, conforme sua política de remuneração e benefícios, cabendo-lhe, entretanto, arcar com o ônus da sua escolha;

b) aceitação da proposta oferecida pela empresa Nutrisabor Assessoria e Alimentos Ltda., que deixou de considerar o desconto de 5,5% do valor da cesta básica a título de manutenção do cartão magnético, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria obreira, com possível violação ao princípio da isonomia, considerando que ocorrência similar, relativa a erro no cálculo do desconto da participação do empregado no custeio do vale transporte, ensejou a desclassificação da proposta ofertada pela IT Alimentos Ltda. EPP; ou seja, em ambos os casos as empresas deixaram de descontar dos funcionários as respectivas participações naqueles elementos de despesa e tomaram para si a responsabilidade pelo custeio deles.

Análise.

A possibilidade de se efetivar o desconto de até 6% do valor da remuneração do empregado, a título de participação no rateio de custo do vale transporte encontra-se prevista na Lei 7.418/1985, in verbis:

Art. 4º.

(...)

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Todavia, a lei não restringiu a possibilidade de o empregador arcar integralmente com o custo do benefício, restando afastado o cometimento de qualquer ilegalidade pela representante quanto a esse aspecto.


Restou evidente que, após ter sua proposta sido declarada como a de menor preço, a representante foi chamada a esclarecê-la e o fez, mesmo que equivocadamente, de forma que resultaria em maior benefício aos empregados, ainda que tal obrigação esteja ausente em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ainda que a não efetivação do desconto viesse a decorrer por simples erro de cálculo da licitante, o fato não acarretaria qualquer ônus adicional à Administração, uma vez que tal ônus passaria a ser suportado pela contratada.

Voto:
Anuo às análises da unidade técnica transcritas no relatório que acompanha este voto, as quais incorporo às minhas razões de decidir; e ao encaminhamento proposto.


José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
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Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 17, 2017, 1:55:46 PM3/17/17
to nelca
Como já foi pontuado aqui, a planilha de custos não é exatamente a "contabilidade" da folha de pagamento. Ela é mais útil pra julgar a licitação do que pra qualquer outra coisa.

Mas é claro que ela é essencial para fins de análise para fins de reajuste, repactuação, revisão e aditivos.

De toda sorte, ao implicar com um determinado item de custo, a empresa pode até glosar, mas realoca para outro item e mantem o valor global. Não muda nada! E é difícil impedir isso.

Almejo o dia em que faremos fiscalização de resultados e não só de papéis. Suspeito que o rigor que aplicamos na análise documental ACESSÓRIA não é o mesmo que aplicamos na análise da entrega dos resultados contratados. Mas isso é absurdamente mais importante do que aquilo.

Att.,
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Jose Helio Justo

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Mar 17, 2017, 2:23:21 PM3/17/17
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, teu entendimento é de 100% dos servidores públicos e das empresas. Oxalá cheguemos lá.



José Hélio Justo
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Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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Mar 17, 2017, 2:28:19 PM3/17/17
to nelca
Boa tarde,

   Encaminho um acórdão do TCE/PR que versa sobre a questão da vinculação à planilha de custos do contrato, muito embora a maioria dos colegas seja jurisdicionado do TCU.

Atenciosamente.

Marcos Vinícius Henrique
Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
(41) 3350-3553
AC 3197 16 Pleno TCE Resposta Consulta 2015275310.pdf
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