sobre contratação de bandas musicais locais.

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Prefeitura Vila Riva

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Mar 27, 2014, 1:22:43 PM3/27/14
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Boa tarde, nelquianos! A nossa situação é a seguinte:  Vamos contratar 04 (quatro) bandas locais para um evento aqui na cidade. O valor de cada banda é de R$ 2.000,00. Como devemos proceder para contratarmos essas bandas? 

Desde já agradeço a ajuda.
Cristina Castro
Pregoeira
 

SETOR DE LICITAÇÕES
Prefeitura Municipal de Vila Rica / MT
066 3554 1107

David Dalla Passos

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Mar 27, 2014, 2:31:47 PM3/27/14
to ne...@googlegroups.com
Prezada,

A contratação de artistas locais é um "problema". MUITOS não são representados exclusivamente por pessoa jurídica, não conseguem comprovar (justificativa de preço) o preço e muito menos a sua "fama" local.

Vejo que você é pregoeira, porém a contratação de artistas se baseia precipuamente na possibilidade de inexigibilidade de licitação, pouco ou quase nunca sendo responsabilidade da CPL tal contratação.

Geralmente esta é iniciada pelas secretarias de cultura ou turismo e os autos devem ser instruídos com as condicionantes acima. Requisitos BÁSICOS para a contratação, sem eles EU entendo que não é possível contratar, tendo em vista que o poder público não pode ser um mero "oferecedor" de shows.

1 - representante exclusivo do artista (carta de exclusividade) — pessoa jurídica — os artistas podem ser orientados a criarem uma MEI (microempreendedor individual)

2 - justificativa do preço — juntar nos autos publicações em diário oficial de shows anteriores e/ou contratos, notas fiscais, recibos e declarações que o artista executou tais shows.

3 - justificativa da escolha — geralmente é uma certidao juntada pelo gestor nos autos do processo de contratacao em que ele explicita as razoes da contratacao daquele determinado artista.

4 - comprovação do reconhecimento do artista — aqui não entram RELEASES, somente cópias de posters em que os artistas são citados, matérias jornalisticas enfim...

Lembrando que a doutrina administrativista nesse aspecto é unanime em dizer que artistas de reconhecimento somente local devem ser contratados abaixo do valor especificado na modalidade CONVITE (diogenes gasparini lidera a corrente).

Espero ter ajudado.

Busque no google por pareceres juridicos sobre esse tema.

David.


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Franklin Brasil

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Mar 27, 2014, 2:51:53 PM3/27/14
to NELCA
Oi, Cristina. 

Complementando a ótima resposta do David, colo uma resposta do Nelca de 2012 (que já colava uma mensagem de 2011):

Sobre o assunto, indico alguns artigos que podem ajudar a esclarecer a questão:
http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/desmistificacao-da-contratacao-por-inexigibilidade-de-bandas-e-artistas-5426136.html
http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=82f97047-fc55-4657-84fe-d33527009907&groupId=10136

Sobre contratação de artistas por meio de empresário/intermediário:

Denúncia. Contratação de músicos sem licitação só pode se dar diretamente ou através de empresário exclusivo. Distinção entre empresário e intermediário. “(...) pela irregularidade da contratação direta dos shows, mediante inexigibilidade de licitação, pelas razões a seguir expostas: (...) a empresa (...) detinha a exclusividade de venda das referidas bandas apenas nas datas dos referidos shows, o que comprova que esta foi apenas uma intermediária na
contratação dos grupos. ... A dita exclusividade seria apenas uma garantia de que naquele dia a empresa (...) levaria o referido grupo para o show de seu interesse, ou seja, a contratada não é empresária exclusiva das bandas em questão, o que contraria o art. 25, III da Lei de Licitações. (...) a figura do empresário não se confunde com a do intermediário. Aquele é o profissional que gerencia os negócios do artista de forma permanente, duradoura, enquanto que o intermediário, hipótese tratada nos autos, agencia eventos em datas aprazadas, específicas, eventuais. (...)". (Denúncia n.º 749058. Sessão do dia 09/10/2008, TCEMG)


No manual de licitações do TCU a seção sobre "contratação direta" traz o caso das apresentações artísticas. Ali está dito que a inexigibilidade, além da inviabilidade
de competição, se aplica em especial na: "contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

Eles até citam um exemplo: "A Administração necessita contratar um artista para animar os festejos do aniversário da cidade. Opta por contratar o cantor ABC. Configura-se inexigibilidade em razão da pessoa, pois ABC é consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública, como melhor cantor do país."

É claro que não precisa ser "o melhor do país". No seu caso, por exemplo, precisa ficar demonstrado que a banda ou grupo tem reconhecimento regional ou na sua cidade. 

Como provar isso? Você poderia obter, por exemplo, uma declaração da rádio local informando que as músicas do artista ou banda são pedidas e tocadas com  frequência na programação local. Ou pode-se apresentar uma lista de eventos anteriores em que o artista já se apresentou. 

Seria bem bacana se fosse realizada uma pesquisa pela rádio local ou pelo site da prefeitura ou por outro meio, que solicitasse aos habitantes da cidade que votassem nos artistas que  gostariam de ver contratados pela prefeitura para o evento. Claro, a partir de uma lista de possibilidades indicada pela prefeitura, baseada nas reais possibilidades financeiras e de agenda. 

Além disso, o TCU determina que se proceda à devida formalização e instrução dos processos de contratação mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do
art. 26 da Lei n° 8.666/1993. Acórdão 1089/2003 Plenário. 

E toda contratação direta deve ser devidamente formalizada com os elementos requeridos pelos incisos I a III do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, caracterizando
a motivação do administrador para a prática dos atos e juntando-se justificativa de preços (muito importante) que demonstre a adequação dos preços àqueles praticados no mercado local, assim como parecer jurídico conclusivo que opine inclusive sobre a adequação dos preços unitários propostos pela entidade selecionada. Acórdão 690/2005
Segunda Câmara. 

Essa questão da justificativa do preço em contratações diretas é recorrente no TCU.

Especificamente na contratação de "cursos, palestras, apresentações, SHOWS, espetáculos ou eventos similares" deve ser demonstrado, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, conforme Acórdão 819/2005 Plenário.

E deve constar também de todo processo de Dispensa ou Inexigibilidade a comprovação de regularidade com a seguridade social: CND do INSS, Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e CRF do FGTS, conforme Acórdão 260/2002 Plenário. 

O Manual de Licitações e Contratos do TCU traz um Roteiro prático para contratação direta, sugerindo como o processo administrativo deve ser instruído.

No seu caso, acredito que se aplicam:

1. solicitação do serviço, com descrição clara do objeto (projeto do evento e da apresentação artística);
2. justificativa da necessidade do evento;
3. caracterização da situação como inexigível, por conta do objeto e da pessoa a ser contratada.
4. indicação dos recursos para a cobertura da despesa;
5. razões da escolha do contratado (demonstrando que tem reconhecimento público);
9. anexação de comprovantes de regularidade fiscal e previdenciária;
10. justificativa do preço (eventos similares, eventos anteriores, demonstração de que aquele é o preço cobrado pela empresa em outros casos);
11. pareceres técnicos e/ou jurídicos;
12. autorização do ordenador de despesa;
13. comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da situação de inexigibilidade de licitação;
14. ratificação e publicação da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do processo pela autoridade superior;
16. emissão da nota de empenho;

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil



Bruno Dantas Faria Affonso

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Mar 28, 2014, 9:48:56 PM3/28/14
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Boa noite!

Penso que o Franklin tenha praticamente esgotado o tema. Reproduzo apenas a ementa de recente julgado do TCU, pois não vi ninguém o mencionando nesta discussão e como nos propomos a criar um repositório de informações sobre o tema, acho que pode ajudar algum colega no futuro:


Acórdão 642/2014-Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)

Contratação direta. Inexigibilidade. Artistas consagrados.

Na contratação direta de artistas consagrados, com base no art.[i]25, inciso[ii]III, da Lei 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato, registrado em cartório, de exclusividade dos artistas com o empresário contratado. O contrato de exclusividade difere da autorização que dá exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e é restrita à localidade do evento, a qual não se presta para fundamentar a inexigibilidade.


Saudações cordiais,

[ii] III - par de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


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Bruno Dantas F. Affonso
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Rua São Pedro, 24, Sala 1002
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