Exigência de comprovação de Capital Circulante Líquido - 16,66% - Somente para serviços terceirizados ou não?

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Ieda Maria de Miranda

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May 25, 2015, 10:50:57 AM5/25/15
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Caros Colegas,

Considerando que a IN SLTI/MP n.º 02, de 30 de abril de 2008, dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços continuados ou não;
Considerando que conforme alínea "b" do inciso XXIV do art. 19, podemos exigir a comprovação de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação;
Considerando o Acórdão do TCU n.º 1214/2013, onde menciona que tal exigência é específica e destinada a contratação de serviços terceirizados se natureza contínua, que demanda grande contratação de mão de
obra contínua e grandes desembolsos mensais; e,
Considerando que há decisões judiciais favoráveis e desfavoráveis a tal exigência, inclusive, decisões de que não pode ser exigida em nenhum tipo de contratação de serviços, gostaria de saber, como os colegas estão lidando com tal situação? Estão exigindo somente nas contratações de serviços terceirizados; estão usando o bom senso;ou,estão exigindo somente o que consta nos arts. 27 a 33 da Lei n.º 8.666, de 1993?
--
Iêda Maria de Miranda
Coordenadora de Licitações e Contratos - Colic
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-PR
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial-SEPPIR
Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas-SEPLAN

Brasil - Brasília/DF
Telefone: (+ 55 61) 2025.7510
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Sítio: www.seppir.gov.br


Ricardo da Silveira Porto

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May 25, 2015, 10:56:13 AM5/25/15
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Bom dia, Iêda.
Aqui na UFSC estamos mantendo a exigência nas contratações de serviços continuados, porém, estamos com este problema de interpretação no Judiciário e atualmente estamos com um MS em tramitação, onde a decisão inicial, foi de que, não deveria fazer tal exigência.
Nossa argumentação para amparo a exigência por parte da UFSC, te encaminho em anexo.

Este material que elaboramos esta sendo utilizado por nossa Procuradoria em tal processo judicial, e foi elaborado com o auxílio da UFFS, que nos encaminhou materiais interessantes.

Espero que ajude.

Boa semana.


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." (Cora Coralina)





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        RICARDO PORTO
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FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXIGENCIA DA CCL 16.66 CFE IN 06.2013.docx

Ieda Maria de Miranda

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May 25, 2015, 11:18:31 AM5/25/15
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Obrigada, Ricardo!
Estamos com um Edital de Registro de Preços de serviços de eventos, estimado em quase 20 milhões.
Ficamos sabendo que haverá impugnação solicitando a exclusão de tal exigência, mas também, haverá impugnação caso seja excluída.Por isso, não sabemos que caminho seguir: "Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come."


--
Iêda Maria de Miranda
Coordenadora de Licitações e Contratos - Colic
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-PR
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial-SEPPIR
Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas-SEPLAN

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Ronaldo Corrêa

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May 25, 2015, 11:30:58 AM5/25/15
to nelca
É.. cara Iêda,

A situação não é das mais confortáveis, rs!

Mas, na dúvida, eu manteria a exigência, pois é uma medida que visa proteger à Administração. Se eu a retirar e um dia alguém achar que eu não deveria ter feito isto, e que causei riscos desnecessários à Administração, poderia ser um problema, e ter até uma responsabilização aí...

Mas se eu manter e a justiça determinar a retirada, me isentaria de "culpa"...

Portanto, acho mais seguro manter do que tirar. Mesmo que posteriormente a justiça decida por retirar.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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sandro bernardes

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May 25, 2015, 1:23:25 PM5/25/15
to ne...@googlegroups.com
O problema é q a extensão desse número é arbitrária, no que diga respeito a outros serviços. é q nos estudos que levaram ao acórdão 1214 o TCU se limitou a serviços CONTÍNUOS. Para outros serviços, tvz isso se mostre excessivo. Para chegar a essa conclusão (de que o número é excessivo ou não), a instituição contratante deveria se respaldar por estudos, não realizados até o presente momento, pelo que saiba. 
Gosto das exigências do acórdão 1214, mas as estender indiscriminadamente pode ser tornar arbitrário, sim. 
abraço. 
Sandro 


Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira

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May 25, 2015, 1:44:45 PM5/25/15
to ne...@googlegroups.com

Ricardo


muito legal este anexo.

show.

salvei na minha "Biblioteca" com a certeza de um dia utilizar os argumentos;

obrigadão NELCA!!!

--

HELLA SAYEDA

Pregoeira

Central de Compras e Contratações do Governo Federal​





Em 25/05/2015 11:56:09, Ricardo da Silveira Porto escreveu:

Rafaela Cavazzani Tejada

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May 26, 2015, 9:39:18 AM5/26/15
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Bom dia,


Estamos com um pregão em andamento, e ao fazer o cálculo para verificar esses 16,66% ficamos com uma dúvida.

O edital possui o seguinte item:

"Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;"

A dúvida é: devemos levar em consideração o valor estimado publicado no Termo de Referência OU o valor efetivamente ofertado pela empresa?

Atenciosamente,

  Rafaela Cavazzani Tejada Derze
  Serviço de Programação e Logística - SEPOL
  Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT
  Superintendência da Receita Federal na 1ª Região Fiscal
  (65) 3615-2139 | rafaela...@receita.fazenda.gov.br

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

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Ieda Maria de Miranda

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May 26, 2015, 9:59:28 AM5/26/15
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Cara Colega Rafaela,

Na alínea "b" do inciso XXIV do art. 19 da IN SLTI/MP n.º 02, de 2008, os 16,66% é sobre o valor estimado da contratação. Entretanto, você deve verificar o que foi exigido no Edital: se foi sobre o valor da proposta, esse valor deve ser levado em consideração, mas se não há nenhuma menção sobre o valor, creio que você deve considerar a IN.


--
Iêda Maria de Miranda
Coordenadora de Licitações e Contratos - Colic
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-PR
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial-SEPPIR
Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas-SEPLAN

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Obs.1: TODA POSTAGEM NO NELCA DEVE CONTER O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO ONDE O AUTOR DA POSTAGEM TRABALHA;

Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
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Rafaela Cavazzani Tejada

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May 26, 2015, 10:53:06 AM5/26/15
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigada!

E quanto às ME's e EPP's, há alguma exceção a esta regra?

Atenciosamente,

  Rafaela Cavazzani Tejada Derze
  Serviço de Programação e Logística - SEPOL
  Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT
  Superintendência da Receita Federal na 1ª Região Fiscal
  (65) 3615-2139 | rafaela...@receita.fazenda.gov.br




Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

.
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Creni Aj

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May 26, 2015, 11:26:34 AM5/26/15
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Creni - Pregoeiro do MD.

Oi Rafaela e demais colegas,

Com intuito de colaborar com o tópico, em especial a dúvida da Rafaela, segue um questionamento ao MPOG:
  DÚVIDAS USUÁRIO 
ASSUNTO:  Terceirização
SELECIONE:  Terceirização
DÚVIDA:  

 

De acordo com IN 2/2008, art. 19, inciso XXIV alínea b, a saber:

 

 

"b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;". Assim, Solicito esclarecer se esse valor estimado, ao qual calculará os 16,66% é o total que a Administração preveu em Edital ou o valor que a empresa ganhou na Licitação. Haja vista, na teceirização o valor no contratado ser estimativo, pois só é possível saber o valor real após a demanda do serviço.  

 

  TÉCNICO 
RESPOSTA:  

O caput do artigo 19 da IN nº 2 de 30 de abril de 2008, menciona que os instrumentos convocatórios devem conter o disposto no artigo 40 da Lei nº 8.666, de 21 de abril de 1993, indicando ainda, quando couber, elencando vários dispositivos.

 

A norma não obriga ao gestor de compras, acrescer em seus instrumentos convocatórios as indicações contidas no artigo 19 da referida IN.

No entanto, O Tribunal de Contas da União através do Acordão nº 1214/2013, recomendou de que a SLTI, que incorporasse a IN nº 2 de 2008, vários aspectos e dentre eles a questão da Qualificação Econômico Financeira, e assim procedemos.

Pelo que constatamos no grupo de trabalho que foi formado para propor melhorias nos serviços terceirizados que foram apreciados pelo TCU, algumas considerações merecem ser destacadas para compreender como se chegou ao número de 16,66%, veja os trechos que são afetos ao tema, extraídos do Acordão do TCU retro citado.


“III.a – Qualificação econômico-financeira

 

89.       Com o propósito de salvaguardar a administração de futuras complicações, entendeu-se que há de se complementar as avaliações econômico-financeiras dos licitantes por meio de critérios ou índices que expressem valores como percentuais de outro valor, dentro do limite legalmente autorizado. Por exemplo, patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado para a nova contratação ((ativo total – passivo)/10 > valor estimado da contratação), ou pelo método da subtração, como no caso do cálculo do capital de giro ou capital circulante líquido (ativo circulante – passivo circulante).

90.       A título de exemplificação, em tese, na avaliação da liquidez corrente, uma empresa com R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) no ativo circulante e R$ 1,00 (um real) no passivo circulante terá o mesmo índice de liquidez de outra empresa com R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos mil reais) no ativo circulante e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão) no passivo circulante, qual seja, liquidez corrente igual a 1,5.

91.       Observa-se que, embora tenham o mesmo índice, são empresas com capacidades econômico-financeiras totalmente distintas. Todavia, se não fosse conhecido o ativo e o passivo circulante em termos de valor monetário, seriam elas, equivocadamente, consideradas como equivalentes do ponto de vista econômico-financeiro. Daí a utilidade do capital circulante líquido – CCL.

92.       Em contratos de fornecimento de bens permanentes e de consumo a diferença entre os capitais circulantes líquidos – CCL´s das duas empresas hipotéticas citadas acima não seria tão relevante, pois o licitante tem espaço para negociar preços e prazos de pagamento com seu fornecedor e não carece, por exemplo, de liquidez ou patrimônio, eis que figura como espécie de intermediário e sua situação financeira não é determinante para o contratante, mas sim a efetiva entrega do bem. Além disso, não há encargos previdenciários e/ou trabalhistas vinculados diretamente ao objeto.

93.       Ao contrário das empresas de fornecimento de bens, as de terceirização de serviços são altamente demandantes de recursos financeiros de curto prazo e de alta liquidez, como moeda corrente, pois se faz necessário que disponham de recursos suficientes no ativo circulante para suportar despesa com a folha de pagamento e outros encargos a cada mês, independentemente do recebimento do pagamento do órgão para o qual presta os serviços.

94.       Cabe consignar que, no âmbito da administração pública, salvo pequenas exceções, não há a figura do pagamento antecipado e nem seria razoável, pois a administração funcionaria como financiadora a custo zero de empresas de terceirização e não como contratante propriamente dita. Além disso, se assim o fosse, as empresas trabalhariam com risco zero, situação incompatível com as atividades da iniciativa privada, que pressupõem sempre a existência do risco do negócio.

95.       O pagamento somente pode ocorrer após o ateste do serviço realizado, normalmente no decorrer do mês posterior à prestação dos serviços. Assim, faz sentido exigir das licitantes que tenham recursos financeiros suficientes para honrar no mínimo 2 (dois) meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante. Uma empresa que não tenha esta capacidade quando da realização do processo licitatório, certamente terá dificuldades de cumprir todas as obrigações até o fim do contrato”.(grifos nossos).

 

O Edital faz norma entre as partes estabelecendo as condições de habilitação do licitante, aceitação das propostas, dentre outras. Portanto, prevalecerá as regras previstas no Edital, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, lembrando que, a licitante ao participar aceitou as condições ali previstas, cujo o momento para impugnação ou esclarecimentos já prescreveram.

A regra prevista na alínea “b” do Inciso XXIV do art. 19, estabelece que como base de cálculo o valor estimado da contratação. Havendo esta regra prevista no Edital o gestor deverá observar na análise da habilitação.

Ainda, se for levar em conta somente o valor da contratação e não o valor estimado, será uma exigência menor, mais branda, contrária as recomendações da Corte de Contas, conforme explicitado acima.

 

O que entendemos no caso, sem aprofundar, é o fato, de que, a empresa, deve ter recursos suficientes de imediato, disponível para honrar dois meses de contrato, sem depender do recebimento do órgão, esse segundo o TCU é o cerne da questão, o que deve ser avaliado em cada licitação.

 

Atenciosamente

Equipe Compras Governamentais


Criação : 27/01/2015 17:33:14

Atualização : 28/01/2015 09:45:57

Ronaldo Corrêa

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May 26, 2015, 5:01:21 PM5/26/15
to nelca

Ótima explicação da equipe Compras Governamentais!

Att.,

Ronaldo

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