Fim do Descanso Semanal Remunerado

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Henrique Aoki

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Aug 24, 2018, 10:07:04 PM8/24/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Senhores,

Gostaria de tratar do tema pelo meu inconformismo com a ideia de ter acabado o DSR.

O dispositivo que trata desse assunto eho art. 59-A da CLT.

Art. 59-A. [reforma trabalhista 2017]

Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 


O paragrafo único trata de dois tópicos: o trabalho no feriado que deixou de ser remunerado como hora extra e o fim da extensão do horário noturno. O texto, realmente cita a expressão descanso semanal remunerado.


Aqueles que entendem que acabou o DSR baseiam no dispositivo transcrito.


Quanto ao trabalho no feriado, deixou-se de pagar hora extra. Inexistindo a hora extra, consequentemente não ha que se falar em reflexo do DSR sobre HE

A partir da Reforma Trabalhista, a extensão de jornada deixou de ser considerado adicional noturno. Tendo em vista que ja foi desconsiderado o adicional noturno depois das 5 da manha, não ha que se falar em reflexo no DSR sobre essa parcela.


O conceituado caderno técnico do governo do Estado de Sao Paulo considera o adicional noturno e a hora noturna reduzida (adicional) como base de calculo para o reflexo.


Se fizermos a comparação das duas formas de se calcular a remuneração (Cadterc e MPDG) observamos que mesmo sem incluir o DSR, o valor obtido na remuneração do MPDG eh ligeiramente superior.


Acontece que o MPDG utiliza uma forma de se calcular o adicional noturno e a hora noturna reduzida de uma forma não usual.  


Estou concluindo que da forma como calculado pelo MPDG ja estaria incluído os reflexos. O que vocês acham.


Segue um estudo comparativo (Mpdg x cadterc) inconcluso  os cadernos técnicos do MPDG e CADTERC.


Para o MPDG, de fato não consta de forma explicita o Reflexo do DSR.










mpdg x cadterc vigilancia.xlsx
cadterc vigilancia.docx
vigilancia mpdg.docx

Jose Helio Justo

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Aug 27, 2018, 7:58:12 AM8/27/18
to ne...@googlegroups.com, Grupo Dipol
Caro Mestre Henrique.

A discussão trata do DSR na jornada 12 x 36 noturna, eis que para as outras jornadas que não a 12 x 36 nem se discute isso, até por que tem uma lei que disciplina o DSR que é a Lei nº 605/1949 e que não foi revogada, nem de forma tácita.

Esse assunto já foi abordado aqui no NELCA de forma bem abrangente e profunda, algumas semanas atras.
Eu, particularmente, calculo como o CADTERC de São de Paulo, ou seja, o adicional noturno e hora reduzida noturna como horista, aí incide expressamente o DSR sobre essas rubricas. Porém, como já discutido anteriormente, há que se tomar conhecimento de cada CCT, pois cada uma pode disciplinar o assunto de forma diferente. Parece que no Amazonas a CCT definiu que não consta. Aqui no RS, a CCT de vigilância dispõe expressamente sobre o DSR na jornada 12 x 36 noturna. Vejam a nossa consulta para o nosso Sindicado (que fiz somente para pacificar o entendimento aqui no RS para a vigilância, pois aqui alguns acreditavam que não podia ter DSR na vigilância noturna 12 x 36 menso constando na CCT).


Como já relatado aqui no NELCA o caderno técnico do MP calcula o adicional noturno e a hora reduzida noturna como um percentual do salário-base, acarretando que nesses valores já está embutido o DSR (assim como ocorre nos adicionais de periculosidade e insalubridade). Ou seja, talvez nem fosse a intenção do MP calcular o DSR, mas ele está calculado e está embutido devido à forma como calculam. Sabe por que digo isso? Por que nos cadernos técnicos anteriores além de calcular o adicional noturno e a hora reduzida noturna como faz atualmente (onde já está embutido o DSR), ainda aplicavam o DSR sobre o resultado, acarretando bis in iden.  Agora excluíram o bis in idem, ou seja, acreditando que não tem reflexos em DSR. Se o MP entender que não cabe o DSR (para o RS cabe) deverá alterar a forma de cálculo para horista para o adicional noturno e hora reduzida noturna.

Resumindo:
1) Se calcular o adicionalo noturno e hora reduzida noturno como horista, deveria (exceto se a CCT dispuser em contrário) incidir explícitamente o DSR.
2) Se calcular o  adicional noturno e hora reduzida noturno como um percuentual do salário-base, como faz o MP, já tem o DSR embutido.
Por isso os resultados não são muito discrepantes um do outro.

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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mpdg x cadterc vigilancia.xlsx
cadterc vigilancia.docx
vigilancia mpdg.docx
Ofício 30-2018 - Consulta Sindesprs.doc
9 - OF 127-18-Resp Of nº 30-18-DIPOL-Sindesp.pdf

Henrique Aoki

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Aug 28, 2018, 2:59:34 PM8/28/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado justo
Excelente abordagem.

Tem um monte de órgão pedindo devolução do DSR.






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