FRACIONAMENTO DE DESPESAS

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Claudia Coelho

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Apr 19, 2013, 4:20:22 PM4/19/13
to ne...@googlegroups.com
Prezados Colegas,
 
Peço a gentileza de nos informar como é caracterizado o fracionamento de despesa, pois temos dúvidas quanto ao tipo de despesa, em relação a natureza, ou seja é pelo plano de contas? Grupo, subitem?, por Exemplo Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos (333.90.39.17), ou seja tudo que estiver neste subitem de despesa deve ser somado para anualidade, visando evitar o fracionamento.
 
De outra forma, perguntamos não é natureza do plano de contas que deve ser considerado? Deve ser considerado a natureza do serviço, por exemplo manutenção de empilhadeira, manutenção de grupo gerador, enfim o valor gasto com cada maquinário é que deve ser considerado, neste exemplo (Máquinas e Equipamentos).
 
Por favor se alguém tiver um entendimento nos informe, pois temos muitas dúvidas a este respeito.
 
sds
 
claudia - CONAB

sonia filipetto safadi

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Apr 22, 2013, 7:29:20 AM4/22/13
to ne...@googlegroups.com
Colega Claudia,
De acordo ao entendimento do TCE, o fracionamento deve ser levado em conta quanto ao objeto, ou seja, por exemplo, a soma de medicamentos, a soma de material de expediente, a soma de um serviço especifico, etc.... Dessa forma deve ser levado em conta. 

Att.

Sonia


From: claudia...@conab.gov.br
To: ne...@googlegroups.com
Subject: [NELCA] FRACIONAMENTO DE DESPESAS
Date: Fri, 19 Apr 2013 17:20:22 -0300
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Cláudio Márcio D.

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Apr 22, 2013, 7:40:23 AM4/22/13
to ne...@googlegroups.com
Bom dia , Sra. Cláudia!
Talvez ajude a clarear os seus questionamentos a portaria 306/2001 do MPOG.No seu art.4º , parágrafo único, para materiais há definição de linha de fornecimento de materiais, como um conjunto de materiais pertencentes a uma mesma classe do Catalogo de materiais (CATMAT) do Siasg. Desta forma, combustível e gás estariam na mesma classe e seriam considerados como pertencentes a mesma linha de fornecimento.Entretanto , há que se considerar outros aspectos para definir um planejamento de uma licitação dentro de uma mesma linha de fornecimento , como por exemplo a existência de fornecedores comuns no
âmbito da mesma. Este tema é um pouco controverso dado que não existe uma regra clara sobre fracionamento. Talvez fosse interessante , caso haja algum auditor neste grupo, o relato de como estes procedem para caracterizar fracionamento.

Fonte:Portaria MPOG 306
Art.4º-Parágrafo único. Em cada Pedido de Cotação Eletrônica de Preços deverão constar bens pertencentes apenas a uma linha de fornecimento, ou seja, um conjunto de materiais pertencentes a uma mesma classe do Catálogo de Materiais do SIASG.

Att,

CLÁUDIO MÁRCIO DIAS FERREIRA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
IFNMG REITORIA
TELEFONE 38-32013070



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De: "sonia filipetto safadi" <sonia_...@hotmail.com>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013 8:29:20
Assunto: RE: [NELCA] FRACIONAMENTO DE DESPESAS

Claudia Coelho

unread,
Apr 22, 2013, 11:00:23 AM4/22/13
to ne...@googlegroups.com
Claudio,
 
Obrigado, vc me ajudou muito, pois lembrei-me dos fornecedores em comum, lógico se a impossibilidade de fracionar despesa é para se evitar que um número maior de concorrentes possam oferecer seus preços, uma forma de estabelecer a natureza de despesa também é o fornecedor em comum, então este é um dos caminhos, mas sua sugestão de alguém da área de controle se manifestar é ótima, pois amplia os nossos entendimentos.
 
sds
claudia-conab

CARLOS SANTOS

unread,
Apr 22, 2013, 12:14:22 PM4/22/13
to Nelca Grupo de Consultas
Oi Cláudia, você está certa, é considerado Fracionamento de Despesas qualquer valor acima do Limite de dispensa de Licitação para aquisições do mesmo Sub item. Seguindo seu exemplo; Não poderá ser ultrapassado o limite, conforme o Art. 24 Inciso II da Lei 8.666/93 (R$8.000,00) de cada Sub item, anualmente.  


CARLOS SANTOS.'.


 

 
Subject: Re: [NELCA] FRACIONAMENTO DE DESPESAS
Date: Mon, 22 Apr 2013 12:00:23 -0300

Franklin Brasil

unread,
Apr 22, 2013, 8:46:28 PM4/22/13
to NELCA
Olá, Nelquianos. 

Fracionamento é um conceito difícil de definir exaustivamente. 

Há quem considere, de forma simplista, apenas o sub-elemento de despesa como critério para avaliar a situação. A CGU já fez isso. O TCU também. Existe até lei, no Sergipe, que determina o detalhamento orçamentário como parâmetro para o fracionamento. 

Cito algumas jurisprudências nessa linha:

TCU. Acórdão 216/2002–P. 
Quando da definição da modalidade de licitação e/ou dispensa com 
base no valor para aquisição de bens e serviços, a utilização do critério 
do subelemento de despesa, visto que caracteriza apropriação de 
gastos com objetos de mesma natureza, ao longo do exercício financeiro.

TCU. AC 3590/2007–1C:
1.3.5. adote mecanismos de controle capazes de classificar por natureza e
item de despesa, as contratações efetuadas, com a finalidade de subsidiar a
entidade na identificação dos limites das modalidades de licitação;
1.3.6. efetue um planejamento específico para aquisição de bens e serviços,
agrupando-os em item de despesa, no intuito de reduzir o excessivo volume
de contratações realizadas sob dispensa de licitação;

para fins de verificação de fracionamento, que observe as despesas classificadas dentro de um mesmo sub-elemento de despesa orçamentária, conforme previsto no plano de contas da despesa pública federal.

TCE/PE. PROCESSO TC Nº 0570112-0
por despesas de mesma natureza, deve-se considerar aquelas classificadas em idêntico
item de gasto ou sub-elemento de despesa dentro do mesmo exercício.

Lei Estadual de Sergipe nº 5.848/2006 (Regulamento de Licitações) 
Art. 12. 
Parágrafo único. Para fins de verificação do fracionamento, devem ser observadas as
despesas classificadas dentro de um mesmo sub-elemento de despesa orçamentária

Meu entendimento é que o critério da classificação orçamentária, sozinho e isolado, não é suficiente, em boa parte dos casos, para caracterizar fracionamento. Um exemplo é o subitem “material gráfico e
de processamento de dados” do elemento "material de consumo". A Portaria STN n° 448/2002 definiu esse subelemento como "materiais utilizados no funcionamento e manutenção de sistemas de processamento de dados, tais como: cartuchos de tinta, capas plásticas protetoras para micros e impressoras, CD-ROM virgem, disquetes, etiqueta em formulário contínuo, fita
magnética, fita para impressora, formulário contínuo, mouse PAD pecas e acessórios para computadores e periféricos, recarga de cartuchos de tinta, toner para impressora lazer, cartões magnéticos e afins."

Não é difícil ver que, nesse conjunto, estão objetos bem diferentes, fornecidos por empresas eventualmente diferentes também. Cartuchos de tinta podem ser fornecidos por certo tipo de empresas, enquanto "formulário contínuo” ou "recarga de cartuchos" ou "peças e acessórios" podem ser comercializados por empresas distintas. 

Por outro lado, materiais classificados em dois ou mais subelementos podem ter a mesma natureza e ser  fornecidos pelos mesmos estabelecimentos. 

A "natureza do objeto" é a chave para interpretar a situação. 

Colo algumas jurisprudências para tentar ajudar a compreensão sobre o tema:

TCU. AC-3550/2008-1C:
9.3.3. agrupe, em uma mesma licitação, os objetos de futuras contratações que sejam similares por pertencerem a uma mesma área de atuação ou de conhecimento, atentando para a possibilidade de parcelamento prevista no art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.666/1993;

TCU. AC-1688-32/08-P
9.4.4. adote o devido procedimento licitatório para as aquisições regulares de materiais ou serviços similares, abstendo-se de incorrer em fracionamento de despesa, conforme art. 23, § 2º, da Lei 8.666/93;

TCU. Decisão nº 253/1998:
... abstendo-se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada
no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/93.

TCE/SC. Prejulgado 0689
O valor limite para compras e contratação de serviços por dispensa de
licitação com base no art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93, se refere ao
respectivo objetivo da aquisição, não tendo direta correlação com o item
orçamentário pela qual se dará aquisição
.... por "natureza" dos bens e serviços, para fins de verificar a similaridade, deve-se entender 
espécie de um gênero. Exemplificando: sabão, detergente e desinfetante não são idênticos entre si, mas 
guardam fortes traços de similaridade, pois são todos do gênero "materiais de limpeza". 

A melhor jurisprudência que conheço sobre o tema é do TCE/MT. Acho que sintetizou muito bem essa análise tão complexa:

TCE/MT. PARECER nº 094/2009. PROCESSO Nº: 125997/2009
- Objetos de mesma natureza são aqueles que possuem similaridade; são espécies
de um único gênero, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos;
A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de despesas) e a
identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para
determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória;
O gestor deve programar suas contratações em observância ao princípio da
anualidade da despesa;

Uma última observação. Essa discussão seria menos frequente, eu acho, se os limites de Dispensa fossem corrigidos adequadamente. Mais responsabilidade aos gestores, mais rigor na punição de atos dolosos e menos burocracia seriam, a meu ver, muito bem-vindos. 

Vejam que os limites de Dispensa foram fixados pela Lei 9648, de 27/05/1998. Corrigindo pelo IGP-M até março/2013, o máximo de R$ 8.000,00 para compras hoje seria de R$ 27.840,27 (248% de correção).

Está na hora de começarmos a exigir essa correção e uma discussão mais séria sobre mais responsabilidade, mais discricionariedade, mais capacitação, mais estrutura aos compradores públicos e menos impunidade e menos controles administrativos excessivamente rígidos. 

Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil

É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.  

Claudia Coelho

unread,
Apr 23, 2013, 10:52:25 AM4/23/13
to ne...@googlegroups.com
Ok. Franklin,
 
Obrigado pela extensa pesquisa.
 
Voce tem razão, neste caso o que é preciso é atualizar os valores, pois muitas vezes queremos fazer um trabalho mais celere e até mais econômico, mas estamos submissos a legislação que não condiz com a realidade.
 
sds
 
claudia

Sandro Silva

unread,
Apr 23, 2013, 2:42:09 PM4/23/13
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Solicito a gentileza de avaliar a possibilidade de cadastrarem o colega e servidor público na lista:

wesma...@smad.curitiba.pr.gov.br



brasão SMAD menor.bmp

Alex Campos Jr

unread,
Apr 23, 2013, 4:40:55 PM4/23/13
to ne...@googlegroups.com

Membros adicionados

2 pessoas foram adicionadas ao grupo
Uma pessoa já é membro do grupo

   

Atenciosamente,



ALEX LUIZ PINTO DE CAMPOS JUNIOR
Analista de Finanças e Controle - NAP/CGU-R/MT
Núcleo de Ações de Prevenção e Combate à  Corrupção  da
Controladoria- Regional da União no Estado de Mato Grosso
Contatos: (65) 3615-2260   -  alex-camp...@cgu.gov.br

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