Olá, Nelquianos.
Fracionamento é um conceito difícil de definir exaustivamente.
Há quem considere, de forma simplista, apenas o sub-elemento de despesa como critério para avaliar a situação. A CGU já fez isso. O TCU também. Existe até lei, no Sergipe, que determina o detalhamento orçamentário como parâmetro para o fracionamento.
Cito algumas jurisprudências nessa linha:
TCU. Acórdão 216/2002–P.
Quando da definição da modalidade de licitação e/ou dispensa com
base no valor para aquisição de bens e serviços, a utilização do critério
do subelemento de despesa, visto que caracteriza apropriação de
gastos com objetos de mesma natureza, ao longo do exercício financeiro.
1.3.5. adote mecanismos de controle capazes de classificar por natureza e
item de despesa, as contratações efetuadas, com a finalidade de subsidiar a
entidade na identificação dos limites das modalidades de licitação;
1.3.6. efetue um planejamento específico para aquisição de bens e serviços,
agrupando-os em item de despesa, no intuito de reduzir o excessivo volume
de contratações realizadas sob dispensa de licitação;
para fins de verificação de fracionamento, que observe as despesas classificadas dentro de um mesmo sub-elemento de despesa orçamentária, conforme previsto no plano de contas da despesa pública federal.
TCE/PE. PROCESSO TC Nº 0570112-0
por despesas de mesma natureza, deve-se considerar aquelas classificadas em idêntico
item de gasto ou sub-elemento de despesa dentro do mesmo exercício.
Lei Estadual de Sergipe nº 5.848/2006 (Regulamento de Licitações)
Parágrafo único. Para fins de verificação do fracionamento, devem ser observadas as
despesas classificadas dentro de um mesmo sub-elemento de despesa orçamentária
Meu entendimento é que o critério da classificação orçamentária, sozinho e isolado, não é suficiente, em boa parte dos casos, para caracterizar fracionamento. Um exemplo é o subitem “material gráfico e
de processamento de dados” do elemento "material de consumo". A Portaria STN n° 448/2002 definiu esse subelemento como "materiais utilizados no funcionamento e manutenção de sistemas de processamento de dados, tais como: cartuchos de tinta, capas plásticas protetoras para micros e impressoras, CD-ROM virgem, disquetes, etiqueta em formulário contínuo, fita
magnética, fita para impressora, formulário contínuo, mouse PAD pecas e acessórios para computadores e periféricos, recarga de cartuchos de tinta, toner para impressora lazer, cartões magnéticos e afins."
Não é difícil ver que, nesse conjunto, estão objetos bem diferentes, fornecidos por empresas eventualmente diferentes também. Cartuchos de tinta podem ser fornecidos por certo tipo de empresas, enquanto "formulário contínuo” ou "recarga de cartuchos" ou "peças e acessórios" podem ser comercializados por empresas distintas.
Por outro lado, materiais classificados em dois ou mais subelementos podem ter a mesma natureza e ser fornecidos pelos mesmos estabelecimentos.
A "natureza do objeto" é a chave para interpretar a situação.
Colo algumas jurisprudências para tentar ajudar a compreensão sobre o tema:
TCU. AC-3550/2008-1C:
9.3.3. agrupe, em uma mesma licitação, os objetos de futuras contratações que sejam similares por pertencerem a uma mesma área de atuação ou de conhecimento, atentando para a possibilidade de parcelamento prevista no art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.666/1993;
TCU. AC-1688-32/08-P
9.4.4. adote o devido procedimento licitatório para as aquisições regulares de materiais ou serviços similares, abstendo-se de incorrer em fracionamento de despesa, conforme art. 23, § 2º, da Lei 8.666/93;
TCU. Decisão nº 253/1998:
... abstendo-se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada
no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/93.
O valor limite para compras e contratação de serviços por dispensa de
licitação com base no art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93, se refere ao
respectivo objetivo da aquisição, não tendo direta correlação com o item
orçamentário pela qual se dará aquisição
.... por "natureza" dos bens e serviços, para fins de verificar a similaridade, deve-se entender
espécie de um gênero. Exemplificando: sabão, detergente e desinfetante não são idênticos entre si, mas
guardam fortes traços de similaridade, pois são todos do gênero "materiais de limpeza".
A melhor jurisprudência que conheço sobre o tema é do TCE/MT. Acho que sintetizou muito bem essa análise tão complexa:
TCE/MT. PARECER nº 094/2009. PROCESSO Nº: 125997/2009
- Objetos de mesma natureza são aqueles que possuem similaridade; são espécies
de um único gênero, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos;
- A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de despesas) e a
identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para
determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória;
- O gestor deve programar suas contratações em observância ao princípio da
Uma última observação. Essa discussão seria menos frequente, eu acho, se os limites de Dispensa fossem corrigidos adequadamente. Mais responsabilidade aos gestores, mais rigor na punição de atos dolosos e menos burocracia seriam, a meu ver, muito bem-vindos.
Vejam que os limites de Dispensa foram fixados pela Lei 9648, de 27/05/1998. Corrigindo pelo IGP-M até março/2013, o máximo de R$ 8.000,00 para compras hoje seria de R$ 27.840,27 (248% de correção).
Está na hora de começarmos a exigir essa correção e uma discussão mais séria sobre mais responsabilidade, mais discricionariedade, mais capacitação, mais estrutura aos compradores públicos e menos impunidade e menos controles administrativos excessivamente rígidos.
Espero ter ajudado.
Abraços,
Franklin Brasil
É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.