dúvida sobre repactuação

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flaviabertier

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Dec 6, 2010, 2:37:19 PM12/6/10
to NELCA - Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e contratos.
Caros colegas,

Estou com uma dúvida sobre repactuação...
Abrimos um pregão para contratação de serviços terceirizados no dia
20/09 deste ano e no dia 06/10 assinamos o contrato com a empresa
vencedora do certame. Ocorre que, em 29/11/2010 a empresa deu entrada
com um pedido de repactuação baseada no terceiro termo aditivo da
Convenção Coetiva de Trabalho do SEACC (a saber: os motoristas
terceirizados agora têm direito a 50% do piso da categoria como
adicional de penosidade). Este termo aditivo foi protocolado no MTE no
dia 09/09/2010 e registrado no mesmo dia da abertura do nosso pregão,
20/09. Portanto, antes da assinatura do contrato.
Ou seja, entre a publicação do edital e a assinatura do contrato,
houve alteração na convenção coletiva de trabalho...
A dúvida é: a empresa tem direito a pedir essa repactuação? Se sim, o
prazo para dar entrada no pedido está tempestivo?

Me mandem uma luz, por favor!!!

Flavia Bertier
Analista Ambiental
Setor de Licitações e Contratos - IBAMA/MT

HENRIQUE NASCIMENTO STRAUS

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Dec 6, 2010, 2:47:52 PM12/6/10
to ne...@googlegroups.com
Prezada Flavia Bertier,
Sobre o assunto,  segue os principais posicionamentos do Parecer AGU/JT 02/2009 que após análise dedicada e minuciosa do tema, fixou vários posicionamentos no sentido de pacificar a questão no âmbito da Administração Pública Federal.

Sucintamente fixaram-se os seguintes entendimentos:

I) a repactuação é considerada uma espécie de reajustamento de preços;

II) a repactuação surge com a demonstração analítica dos componentes dos componentes dos custos que integram o contrato;

III) a repactuação deve estar prevista no edital;

IV) a repactuação somente é possível após o interregno de 1 (um) ano;

V) a contagem do interregno de 1 (um) ano terá como  referência a data da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, ou, ainda, a data da última repactuação;

VI) considera-se como "data do orçamento" a data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes que estipular o salário vigente à época da apresentação da  proposta;


VII) os efeitos financeiros decorrentes da repactuação, motivada em decorrência de majoração salarial, devem incidir a partir da data das respectivas majorações, podendo ser pleiteada após o interregno mínimo de 1 (um) ano da data da homologação da Convenção ou Acordo Coletivo que fixou o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato objeto do pedido de repactuação; e

VIII) a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subseqüente, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.

Espero ter colaborado.

Henrique Nascimento Straus
Analista de Finanças e Controle




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