Contratação de serviço de limpeza com fornecimento do material de limpeza e material de higiene

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Henrique Aoki

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Feb 17, 2016, 1:37:57 PM2/17/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Pretende-se contratar os serviços de limpeza com fornecimento dos materiais de limpeza e material de higiene.
Costumamos dar um tratamento diferenciado para esses dois objetos.
O material de limpeza é incluído no grupo insumos diversos.

O material de higiene é listado com quantitativos estimados, estabelecidos preços unitários que são licitados juntamente com as áreas a serem limpas, tudo de acordo com a IN02/08.

O fornecimento do material de higiêne se configura em uma operação de circulação de mercadorias ou pode vir a se incorporar ao valor do serviço e em decorrencia disso ser tributado pelo ISS.

O percentual de tributos a ser retido é de 5,85% ou de 9,45%?

As licitantes deverão estar cadastradas no fisco municipal e no fisco estadual?

Pode uma licitante inscrita exclusivamente no fisco municipal relacionar os materiais de higiene em uma nota fiscal de serviços?


Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 17, 2016, 2:12:20 PM2/17/16
to nelca
Como diria Jack, vamos por partes:

1º - Ambos os materiais são insumos IMPRESCINDÍVEIS para a prestação satisfatória do serviço. Portanto, são de previsão OBRIGATÓRIA na planilha, sob pena de inviabilizar a execução do serviço contratado.

2º - Como para os materiais cabe reajuste por índice e não são abrangidos pelo instituto da repactuação, isso tem que ser bem definido na planilha, para possibilitar os futuros ajustes contratuais, sob pena de inviabilizar a continuidade da sua execução (quem nunca deixou de prorrogar um contrato por não poder reajustar?);

3º - Como a esmagadora maioria das empresas que prestam serviços de limpeza e conservação são optantes do SIMPLES, não cabe retenção de tributos.

4º - Como o ISS é regulamentado por cada município, é necessário verificar a alíquota no município em que o imposto for devido.

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Feb 17, 2016, 2:16:32 PM2/17/16
to NELCA
Oi, Henrique.

Quem disciplina competência tributária no caso da prestação de serviços é a LC 116/2003.

Quando o serviço usa material, incide o ISSQN se estiver previsto na lista anexa à LC 116/2003 e incide ICMS se não estiver lá.


Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços, compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito ao ICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido." (REsp 881035 / RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Data do Julgamento: 06/03/2008).


A limpeza predial está prevista no item 7.10 do anexo da LC 116/2003:

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

Portanto, mesmo empregando mercadorias, o serviço de limpeza é tributado apenas pelo ISSQN.

E esse é um dos dois únicos serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra que permite a tributação pelo SIMPLES. O outro é vigilância.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT



Henrique Aoki

unread,
Feb 18, 2016, 9:54:05 AM2/18/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados Franklin e Rogerio,
Muito obrigado pelo pronto atendimento.


João Luiz Domingues

unread,
Feb 18, 2016, 12:21:35 PM2/18/16
to ne...@googlegroups.com
Quanto ao percentual de 5,85 ou 9,45, olhar a IN RFB 1234/2012. Segue o link.


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