RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA COM RESSALVAS - EXISTE PREVISÃO LEGAL

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cvzanotelli

unread,
Mar 21, 2019, 6:30:03 AM3/21/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Srs.,
Trata-se da temática “recebimento de obra pública”.
É de conhecimento que o recebimento provisório e definitivo de obras ocorre nos termos do art. 73 da lei n° 8.666/1993, sendo que:
a) o Termo de Recebimento Provisório tem o mister de consignar pendências em relação à obra ou serviço, deve ser fixado pela fiscalização, no próprio Termo, prazo razoável para os reparos, correções, remoções, reconstruções ou substituições relativas ao objeto do contrato;
b) O Termo de Recebimento Definitivo da obra é emitido, verificado o saneamento de todas as pendências apontadas no Termo de Recebimento Provisório, ou ainda após o decurso do prazo de observação, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, tendo inclusive o condão da extinção da relação contratual pela efetiva conclusão da obra, o pagamento do saldo existente em relação ao valor contratual e liberação da garantia.
Outros efeitos do Termo de Recebimento Definitivo seriam a inclusão por parte da empresa Contratada dos serviços executados em seu acervo técnico e no acervo técnico do Profissional Responsável junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional – Sistema CREA/CONFEA e o marco inicial para a contagem da garantia contratual.
Ocorre que alguns órgãos, tais como ANATEL, Conselho Regional de Farmácia, dentre outros, tem acostado em suas normas editalícias, como anexos, modelos de “Termo de Recebimento Provisório”, “Termo de Recebimento Definitivo SEM RESSALVAS” e “Termo de Recebimento Definitivo COM RESSALVAS”.
Conforme descrito no citado modelo do “Termo de Recebimento Definitivo COM RESSALVAS”, o mesmo teria “eficacia liberatória parcial das obrigações do contratado”, não obstante, o que temos é que não encontramos em local algum (seja na doutrina, seja na jurisprudência) menção ou fundamentação que albergue a emissão/utilização do referenciado “Termo de Recebimento Definitivo COM RESSALVAS”.
Com a introdução acima, aduzindo ao caso concreto e a aplicação prática do acima apresentado, temos neste Regional uma obra em que a Contratada já havia recebido o “Termo de Recebimento Provisório”, porém não foi emitido o Termo de Recebimento Definitivo”.
Embora já tenha havido o recebimento tácito da obra, uma vez que a edificação encontra-se plenamente em uso, uma série de circunstâncias remeteram a não expedição nos prazos delineados pela Lei n° 8.666/1993 do “Termo de Recebimento Definitivo”, ocorrendo concomitantemente às citadas circunstâncias o apontamento de falhas na execução contratual por órgão de fiscalização administrativa, que ensejaram inclusive a apuração de valores que teoricamente foram pagos pela Administração e recebidos pela Contratada de forma indevida no decorrer do contrato.
Acerca da fiscalização administrativa, a mesma determinou o sobrestamento do pagamento de valores á Contratada, que por seu turno, judicializou a questão.
Fato é que não foi emitido o “Termo de Recebimento Definitivo”, sendo o mesmo objeto de recente pedido por parte da empresa contratada, albergando-se, obviamente, na evidente utilização da edificação por este Regional.
Dado o apresentado, e, frente aos efeitos da emissão de um Termo de recebimento Definitivo (atesto da adequação do objeto aos termos contratuais, extinção da relação contratual pela efetiva conclusão da obra, pagamento do saldo existente em relação ao valor contratual, liberação da garantia, inclusão dos serviços executados no acervo técnico da contratada e no acervo técnico do Profissional Responsável junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, por exemplo), conjugado com o impedimento de se fazer pagamentos a empresa por determinação Administrativa superior e ainda, dada a judicialização da questão, indagamos a Vossas Senhorias:
a) se para o caso seria possível a emissão de um “Termo de Recebimento Definitivo COM RESSALVAS”;
b) qual a fundamentação legal ou jurisprudencial para a emissão do referenciado documento
Aguardando de Vossas Senhorias a resposta com a urgência que o caso reclama,
Atenciosamente,

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 21, 2019, 7:17:56 AM3/21/19
to nelca
Colega não identificado (a)!

Se for considerar que a Administração não pode se recusar a pagar pela parte da obra efetivamente realizada, sem incorrer no crime de enriquecimento sem causa, él penso ser possível sim emitir o Termo de Recebimento Definitivo com Ressalvas, caso os erros levantados não tenham sido sanados em caráter definitivo.

Ou seja, a empresa não vai sanar os erros. Então é glosar a fatura pela parte não executada, ou executada com qualidade inferior (duro é medir isso sem ANS), pagar o que for devido e penalizar a empresa por inexecução parcial 

Mas de forma alguma pode ser recusado o recebimento e efetivo pagamento pela parte efetivamente executada.

Ademais, o recebimento definitivo e pagamento não afasta a obrigação da empresa na garantia da solidez e segurança da obra.

Lei 8.666/1993
Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Código Civil
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Exemplo de aplicação em um caso concreto:
Acórdão 2197/2009-Plenário

Enunciado

Não há respaldo legal para que o pagamento de serviços contratados pela Administração Pública fique condicionado à comprovação da regularidade fiscal ou à quitação dos encargos trabalhistas, previdenciários e comerciais relacionados à execução da avença, uma vez que o contratado deve ser remunerado pelos serviços que efetivamente executou, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração.


Att.,
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Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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