Registro de preço por maior desconto

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Fátima Elizabete dos Reis Matias

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Aug 28, 2014, 2:31:23 PM8/28/14
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Boa tarde!

Estou precisando de um modelo de edital/termo de referencia  para  a modalidade pregão eletrônico, tipo maior desconto percentual na tabela SINAPI, para manutenção predial corretiva e preventiva.

Att

Fátima E. R. Matias
Engenharia - IFMT.
(65) 36644605

Franklin Brasil

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Sep 3, 2014, 3:39:48 PM9/3/14
to NELCA
Olá, Fátima. 

Os órgãos de controle não vêm com bons olhos a contratação de serviços de engenharia por desconto linear sobre a tabela SINAPI. 

A lógica disso é que a Lei de Licitações exige a caracterização precisa, completa e adequada do objeto como condição essencial para validade do processo licitatório (artigos 14 e 40, inciso I, da Lei 8.666/1993, e no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013).
 
Em geral, quando a contratação é por maior desconto sobre o SINAPI, não consta no processo projeto básico e orçamento detalhado, o que está em desacordo com o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. Sobre o projeto básico, cabe destacar que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º, IX, estabelece que ele deva conter, entre outros itens, a identificação dos tipos de serviços a executar e orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
 
Por oportuno, cabe destacar que a Súmula nº 261 do Tribunal de Contas da União assim dispõe: “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos”.

Veja-se o Sumário do Acórdão 1700/2007 Plenário:
Não se admite, em processo licitatório, o uso de critério de julgamento de propostas de preços fundado no maior desconto linear (uniforme) oferecido sobre todos os itens do orçamento, por se chocar com o sistema de mercado infundido na Lei nº 8.666/1993, bem assim por configurar tipo de licitação extralegal, que nem sempre se traduz no menor preço obtenível, além de, no caso de registro de preços, salva a exceção prevista no § 1º do art. 9º, contrariar disposições do Decreto nº 3.931/2001.

Um modelo de contratação de manutenção predial pode ser o adotado pelo TCU no Pregão Eletrônico nº 20/2013. Esse edital pode ser encontrado AQUI.

Admito que não tenho uma opinião formada a respeito da vantajosidade ou legalidade de contratar com base em desconto linear sobre o SINAPI. Apenas apresentei a jurisprudência mais comum do TCU sobre o caso. 

Abraços,

Franklin Brasil


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Ronaldo Corrêa

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Sep 4, 2014, 1:20:33 PM9/4/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin, Fátima e demais colegas,

Em última análise, o que o TCU acaba é jogando "suspeitas" sobre o preço do SINAPI.

Se é um preço referencial praticamente obrigatório para obras e serviços de engenharia, talvez não seja assim tão gravoso quanto se supõe o seu uso, mediante desconto linear sobre seus itens.

Se para a licitação o preço ofertado pode ser exatamente o do SINAPI e ser aceito, sem nenhum questionamento, porque então a disputa de desconto sobre este mesmo preço do SINAPI não seria vantajosa para a Administração?

Sinceramente, não entendi completamente a razão exata da "ojeriza" ao desconto linear sobre itens da tebela SINAPI.

Mas também não tenho opinião formada sobre isto...

Alguém aí, nos ajuda a melhorar este entendimento?

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Sep 4, 2014, 2:18:10 PM9/4/14
to NELCA
Pois é, Ronaldo. 

Eu disse que não tenho opinião formada sobre o caso. 

Começo a pensar que eu não seria contra se a licitação por desconto sobre a tabela SINAPI conjugasse também o menor BDI e especificasse os serviços mais comuns previstos para o contrato. 

Pode até ser que eu não saiba exatamente todos os serviços de manutenção predial que serão necessários nos próximos 12 meses, mas com certeza é possível avaliar aqueles que são mais prováveis, com base no histórico, nas condições de uso, condições de conservação, experiência, etc. 

O que me parece pouco aceitável é licitar sem projeto básico, simplesmente com base na tabela. 

Essa é uma questão em aberto. Seria bom ouvir (ou ler) mais opiniões a respeito. 

Abraços,

Franklin Brasil





rafaelp.duarte

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Mar 12, 2015, 5:01:58 PM3/12/15
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Boa noite colegas!

Me permitam retomar essa discussão antiga.

Me parece que o caso é bem análogo ao da contratação de manutenção de veículos com base no maior desconto sobre a tabela "oficial de preços e serviços" dos fabricantes ou sobre o orçamento eletrônico fornecido por programa específico.

Coincidentemente, trabalhei recentemente num edital de contratação de manutenção de veículos e agora me envolvi com uma contratação de manutenção predial.

Que acham? O que pode valer para um caso não pode valer para o outro?

Ricardo da Silveira Porto

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Mar 12, 2015, 5:07:19 PM3/12/15
to ne...@googlegroups.com
Fátima,
Aqui na UFSC não fizemos por maior desconto, apenas no tipo SRP.
Tomo a liberdade de lhe encaminhar nosso modelo.

Espero que te seja útil.

Atenciosamente,


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
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        RICARDO PORTO
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Ronaldo Corrêa

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Mar 12, 2015, 5:23:23 PM3/12/15
to nelca
Eu gostaria que as colegas Larisse e/ou Cristina, da SR/DPF/BA, se possível, nos esclarecesse o que exatamente o TCU determinou que se fizesse no último Pregão de gestão de abastecimento de frotas.

Se não me engano, a determinação era no sentido de que TODOS os itens da licitação DEVERIAM ser abertos para disputa, e não somente o item da taxa de administração. É isto mesmo, Larisse e Cristina?

Como as empresas estavam (e estão, na verdade) "zerando" o item da taxa de administração, parece que o TCU entende que a licitação não estava tendo disputa, o que seria a princípio ilegal. Mas é um assunto ainda "em aberto" essa questão de maior desconto sobre tabela (na verdade, no caso do combustível nem seria tabela, mas sim sobre o preço da bomba, mas vale o raciocíonio).

Eu penso que, se atendidos os requisitos citados pelo Franklin anteriormente*, poderia sim valer para este seu "outro caso", Ricardo!

*"a Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º, IX, estabelece que ele deva conter, entre outros itens, a identificação dos tipos de serviços a executar e orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados"

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Thiego Rippel Pinheiro

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Mar 13, 2015, 2:50:25 PM3/13/15
to ne...@googlegroups.com
Aqui utilizamos o maior desconto sobre as composições da tabela SINAPI!
Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436



Em 12/03/2015 às 18:02 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Boa noite colegas!

Me permitam retomar essa discussão antiga.

Me parece que o caso é bem análogo ao da contratação de manutenção de veículos com base no maior desconto sobre a tabela "oficial de preços e serviços" dos fabricantes ou sobre o orçamento eletrônico fornecido por programa específico.

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Que acham? O que pode valer para um caso não pode valer para o outro?


Em quinta-feira, 28 de agosto de 2014 15:31:23 UTC-3, fatima.matias escreveu:
Boa tarde!

Estou precisando de um modelo de edital/termo de referencia  para  a modalidade pregão eletrônico, tipo maior desconto percentual na tabela SINAPI, para manutenção predial corretiva e preventiva.

Att

Fátima E. R. Matias
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Jorge Vogelmann

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Mar 13, 2015, 10:34:20 PM3/13/15
to ne...@googlegroups.com, thi...@uffs.edu.br
Prezados Amigos,

Fico de certa forma triste ao ler essas mensagens que apontam que os órgãos de controle vêem com maus olhos as contratações de maior desconto sobre tabela. Não pela mensagem em si, obviamente, mas pela nossa Corte de Contas ter tão pouca visão de futuro. Enquanto, no mundo corporativo vemos que o foco é no planejamento estratégico e que se busca flexibilidade para para os planos táticos, que o just in time é uma realidade, não se admitindo que nada seja produzido, transportado ou comprado antes da hora certa, para o Setor Público, o TCU quer que o Gestor planeje quantas fechaduras irão estragar, quantos canos irão romper, e isso em termos de locais e especificações detalhadas dos danos. Na realidade, concepções assim forçam o gestor a ser "reativo", pois precisa esperar o problema acontecer para licitar a solução.  Quando o ideal, é que se tenha uma postura "proativa" em qualquer tipo de negócio, principalmente no setor público, para o qual a Constituição exige eficiência.

Particularmente, acredito que essas soluções do tipo maior desconto sobre tabela, registro de preços, controle de frota, etc, trazem eficiência, agilidade e flexibilidade a gestão, características muito necessária para que melhoremos o padrão da administração pública.

Abaixo um exemplo de Edital do TRE e outro do Exército sobre maior desconto sobre SINAPI:

Essa é minha singela opinião. Um bom final de semana a todos!

Jorge Vogelmann
Fortaleza/CE

Ronaldo Corrêa

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Mar 13, 2015, 10:39:10 PM3/13/15
to nelca
Ótima reflexão sob o viés do "just-in-time"!

De fato, em última análise estamos é deixando de cumprir a própria Lei de Licitações:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

Como é claramente possível, para nós isto deveria ser um DEVER e não uma faculdade.

Bom final de semana!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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Licitações CPOR-PA

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Mar 16, 2015, 10:53:09 AM3/16/15
to ne...@googlegroups.com
Concordo em gênero, número e grau com o companheiro Vogelmann. Inclusive já tirei diversas dúvidas com ele enquanto o mesmo trabalhava no órgão que me fiscalizava aqui em Porto Alegre/RS e o mesmo sempre tinha uma postura "proativa" para nos ajudar. Mas voltando ao assunto, desde 2010 quando ingressei na área de compras/licitações sofro com a obrigação imposta pela lei em ser "reativo" aos problemas. Materiais de construção aqui são sempre por SRP e por mais que se coloque 1000 itens em uma licitação, sempre vai surgir a necessidade de comprar algo que não está licitado. Quando está licitado, o fornecedor vai demorar para entregar, rs. Daí temos a dispensa pelo inciso II, com míseros R$ 8.000,00. Mas pode-se enquadrar também como emergencial, que precisa de ratificação da autoridade superior que demoraria mais do que abrir um pregão novo... enfim, não é fácil!

Tiago Machado


Em quinta-feira, 28 de agosto de 2014 15:31:23 UTC-3, fatima.matias escreveu:
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