Balaço patrimonial para EIRELI

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Silvete Moterle

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May 25, 2017, 10:01:56 AM5/25/17
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Colegas,

No caso de empresas EIRELI, há obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial para comprovação de qualificação econômico-financeiras em contratações com assunção de obrigação futura?

--
Atenciosamente,

Silvete Moterle
Assistente em Administração
Siape: 1916828
Instituto Federal Catarinense - Campus Concórdia

Ricardo da Silveira Porto

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May 25, 2017, 10:16:51 AM5/25/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Silvete.

Vamos ver se consigo colaborar com sua dúvida por meio do material que temos aqui no DPL/PROAD para fins de esclarecimentos em relação a tal temática:

ESTUDO DPL:

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

1. Obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial para as micros e pequenas empresas para participação nas licitações públicas:

 

Atualmente as micros e pequenas empresas encontram dificuldades na participação de licitações quando se esbarram com a exigência da apresentação do balanço patrimonial.

Criou-se esta controvérsia devido a Lei 9317/96 dispensar as pequenas empresas na elaboração do balanço patrimonial e a Lei 8666/93 regrar sobre a exigibilidade da apresentação do balanço como condição para participação nas licitações públicas, vejamos:

Dispõe o § 1º do artigo 7º da Lei 9317/96:

§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:

Dispõe o inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

Neste cenário, criou-se o entendimento que do ponto de vista tributário as pequenas empresas  tem a faculdade de elaborar o balanço patrimonial. Porém, do ponto de vista Administrativo, no que se referem às compras governamentais, as pequenas empresas deverão apresentar o balanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93.

No entanto, a Lei 9317/96 foi totalmente revogado pela Lei 123/2006. Assim, o intitulado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não reproduziu o aludido na lei anterior. O referido diploma legal, em seu artigo 27, regrou da seguinte forma:

Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

A partir daí, gerou-se a dúvida sobre o que englobaria a “contabilidade simplificada” que veio, inicialmente, a ser sanada pela Resolução Nº 1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

O item 7 da referida norma disciplina que:

7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.

Note-se que a Resolução ora em comento já estabelecia que as “pequenas empresas” deveriam elaborar o Balanço Patrimonial. Contudo, em 2011 esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC N.º 1.330.

Nesta toada, em 2012 a Resolução CFC N.º 1.418 aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:

26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. (Grifei e negritei)

Destarte, diante do exposto acima, concluímos que não há dispositivo legal que dispense as pequenas empresa da apresentação do balanço patrimonial.

Acerca do assunto, o jurista Sidney Bittencourt leciona:

Situação sui generis ocorre no caso de microempresa, principalmente em função do tratamento diferenciado a ela conferido pelo art. 175 da Constituição Federal, vigindo, para essa, o Estatuto das Microempresas, que afasta a necessidade de possuírem demonstrações contábeis, o que não impede que o edital exija essas demonstrações referentes ao último exercício social, de modo a permitir uma avaliação das condições financeiras para arcar com o compromisso. De outra forma, entendendo a Administração licitadora que o objeto é simples e facilmente executável, poderá não exigir a demonstração no edital. (in Licitação passo a passo. 4ª ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Temas & idéias Editora, 2002, p. 158)

Outrossim, o prof. Carlos Pinto Coelho Motta versou:

As microempresas e empresas de pequeno porte devem, igualmente, elaborar o balanço patrimonial, considerando que, nesse aspecto, a LNL não foi derrogada pela LC 123/06. (in Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 389)

Ao cabo, não podemos deixar de citar o Decreto 6.204/2007 que regulamentou o tratamento diferenciado às pequenas empresa no âmbito da administração pública federal. O artigo 3º do referido diploma legal reza que:

Art. 3º  Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Diante do dispositivo legal, podemos dizer que há uma exceção que dispensa às pequenas empresas na apresentação do balanço, que é nas licitações realizadas pela Administração Pública Federal cujo objeto seja para “fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais.”

Abro parêntese, para salientar que o decreto criou uma possibilidade não estabelecida pela Lei complementar 123/2006. Digo isto, porque somente a lei pode obrigar ou vedar, o decreto só pode regulamentar a lei. Fecho parêntese.

Não obstante às considerações apresentadas, o Poder judiciário já se manifestou no sentido da ilegalidade de exigir balanço patrimonial das pequenas empresa nas licitações públicas. Ou seja, há uma pequena corrente defendendo este posicionamento, a saber:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Modalidade de Concorrência – Impetrante que foi inabilitada por não cumprir determinação do edital próprio, relativa à apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo contábil do último exercício social – Ilegalidade – Impetrante que é microempresa optante do “SIMPLES” que. a teor do disposto na Lei 9.317/96 dispensa a obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis – Ordem concedida” (ap. n° 389.181.5/1, São Paulo, rei. DES. ANTÔNIO C. MALHEIROS, j . 18.03.2008).

“MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Renovação de cadastro para viabilizar participação em procedimentos licitatórios – Admissibilidade – Empresa de pequeno porte – Dispensada legalmente da representação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis – Lei n” 9.317/96 (regime tributário de micros e pequenas empresas) e artigo 179, da CF. – Ordem confirmada – Recurso não provido”(Apelação n° 275.812.5/6-00,Campinas, rei. DES. SOARES LIMA, j . 15.05.2008)

MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Exigência de apresentação de balanço patrimonial para comprovação da qualificação econômico-financeira – Microempresa – Escrituração simplificada por meio de Livro Diário – Inexigibilidade de apresentação do balanço – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos não providos – Permitido à microempresa a escrituração por meio de processo simplificado, com utilização de Livro Diário, registrado na Junta Comercial, torna-se dispensável a apresentação de balanço patrimonial, aya confecção traria despesas extraordinárias à microempresa, podendo impossibilitar sua participação na licitação (Relator(a): Luis Ganzerla, Julgamento: 26/01/2009, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Publicação: 26/02/2009)

Todavia, com a devida vênia, entendemos que os julgados supra não devem ser seguidos eis que fundamentaram-se na Lei 9.317/96 que, como já mencionamos, foi revogada pela Lei 123/2006.

S.M.J, é o parecer.

Por Rodolfo André P. de Moura

Consultor Jurídico da ConLicitação

 

 

 

 

No tocante ao art. 3º do Decreto nº 8.538/2015 (regulamenta a LC 123/2006) que dispensa a apresentação do BP para as ME/EPP quando a licitação possuir como objeto o fornecimento de bens para pronta entrega ou a locação de materiais.


Se o objeto do registro for fornecimento de bens, o adjetivo "pronta entrega" não se manteria ativo?
Para ilustrar, se a licitação for para registrar preços de material de expediente, com prazo de entrega de 15 dias após a emissão da nota de empenho, haveria fundamento legal para exigir a apresentação do BP das ME/EPP´s?


Podemos interpretar o Registro de Preços como "compra para entrega imediata" e, nesse caso, dispensar o Balanço Patrimonial?

O que pega é o conceito de "entrega imediata" da Lei 8666/93. Pelo § 4º do Art. 40, seria "com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta".

Olhando rápido, uma ARP não poderia ser considerada "entrega imediata", pois pode levar mais de 12 meses entre a apresentação da proposta e a entrega efetiva de um bem registrado em ata. Uma ARP é essencialmente um compromisso para contratações futuras.

MAS, um olhar mais profundo e uma reflexão mais madura podem nos levar a outra conclusão.


 

 

Exigência do Balanço Patrimonial na “forma da Lei”, mas ....que forma é essa?

 

O Balanço Patrimonial é um documento exigido para a habilitação econômico-financeira em licitações, que na maioria das vezes é analisada incorretamente.

 

Vejamos o que diz a lei 8.666/93, no art. 31, inciso I:

 

“I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”

 

O Balanço Patrimonial (BP) é importante porque garante que a empresa tenha capacidade econômica para assumir a responsabilidade pelo objeto da contratação, mas.....

 

A grande pergunta é: Quer dizer "na forma da lei"?

 

Vamos por partes.

 

 O que é?

 

Balanço Patrimonial é um demonstrativo contábil que evidencia, de forma equacional, sintética e ordenada, os valores específicos dos Bens, Direitos e Obrigações e a situação líquida da entidade.

 

Qual a sua data de validade?

 

A lei exige que o BP seja levantado no fim do Exercício Financeiro que geralmente coincide com o fim do ano civil - 31 de dezembro. Mas pode ser levantado mais de uma vez por determinação de Estatuto Social da empresa

 

A data limite de apresentação do BP do Exercício Financeiro anterior é 30 de abril do ano subseqüente, a partir daí perde sua validade. 

 

Segundo o (art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07).Após a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para empresas de tributação com base em Lucro Real, a validade do BP se estendeu até o último dia útil do mês de junho.

 

 

Afinal....qual é a forma da Lei?

 

Um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observa o cumprimento das seguintes formalidades:

 

* Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo - §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Res. CFC 563/83); NBC T 3.1.1 (Res. CFC 686/90);

 

* Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no BP e DRE - §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Resolução CFC 563/83);

 

* Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial) - art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02;

 

* Demonstração de escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular - NBC T 2. (Resolução CFC 563/83); art. 1.179, Lei 10.406/02; art. 177 da Lei nº 6.404/76;

 

* Boa Situação Financeira - art. 7.1, inciso V da IN/MARE 05/95.

 

* Aposição da etiqueta DHP do Contador no BP - Resolução CFC 871/00, art.1°, §único; art. 177 da Lei nº 6.404/76. Esta formalidade ainda não é obrigatória, mas dá mais credibilidade ao documento porque comprova a habilitação profissional do Contador de ofício.

 

Pode a comissão de licitação, com base em tal expressão, exigir que o balanço patrimonial e demonstrações contábeis apresentados pelo licitante tenham sido objeto de registro na junta comercial?

De acordo com o art. 132, I, da Lei das Sociedades Por Ações (Lei n. 6404/76), as demonstrações financeiras deverão ser aprovadas pela assembléia geral ordinária, comprovada através de ata arquivada e publicada no registro do comércio.

Para as demais sociedades mercantis, a comissão de licitação deverá exigir que o balanço patrimonial e demonstrações contábeis tenham sido objeto de registro na junta comercial, uma vez que a previsão da autenticação do livro comercial deriva da legislação comercial (art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei n. 486/69) e também do atual regulamento do imposto de renda em seu art. 204, § 4º.

O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/93 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a esse limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior. Acórdão TCU 1999/2014-Plenário

 

O Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do ultimo exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei solicitadas nos editais de licitações deverão estar registradas em algum órgão, ou pode ser somente emitida pelo contador e assinada pelo mesmo e pelos sócios? Há a dispensa de registro por ser Micro empresa optante do simples?

1) O Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados (geralmente exigidos nas licitações) são informações extraídas do LIVRO DIÁRIO, com os devidos Termos de Abertura e Encerramento, subscritos pelo representante legal da empresa bem como um profissional contábil, com inscrição na Conselho Federal de Contabilidade. A chancela da Junta Comercial é feita no LIVRO DIÁRIO. Portanto, o Balanço apresentado na licitação deve ser aquele (cópia fiel) extraído do LIVRO DIÁRIO registrado na Junta.

2) Quanto ao Balanço de Microempresa, cumpre citar a resposta à consulta formulada em termos semelhantes.

a) Há dois aspectos em sua consulta: o tributário e o administrativo. Sob o aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES não estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o aspecto administrativo, a Lei de Licitações tornou a apresentação do balanço patrimonial obrigatória.

Diante do conflito: ""apresentar"" ou ""não apresentar"" o Balanço, o administrador público poderá socorrer-se do princípio da especialidade, ou seja, para cada caso, utilizar-se-á a legislação específica (que rege a conduta; o ato administrativo que se pretenda produzir) em detrimento da norma conflitante.

Portanto, se a finalidade do ato é a participação em procedimento licitatório; para os fins do disposto no art. 31, da Lei 8.666/93, deverá apresentar o balanço patrimonial, ainda que a norma de direito tributário diga o contrário.

b) No caso das MPEs, a Lei Complementar não exauriu (não regulamentou) o assunto, razão pela qual, entendo cabível a hipótese acima.

c) Entretanto, se a licitação ocorrer no âmbito da Administração Pública Federal, HÁ SIM REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA. O Decreto (federal) nº 6.204/07, determinou que as MPEs, conforme o caso, estejam dispensadas de apresentar o balanço patrimonial, nos termos do artigo 3º que segue transcrito abaixo.

Art. 3º  Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Mas por que esta dispensa da apresentação do Balanço só vale em licitações da Administração Federal?

Porque, pela própria natureza, abrangência e eficácia do decreto federal, sua regulamentação é limitada à esfera Federal, tendo os Estados e Municípios a competência complementar para regulamentar o assunto no âmbito de suas circunscrições.

A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários”. 

A Lei de Licitações, por sua vez, ao tratar da habilitação de empresas participantes de certames licitatórios prevê que para fins de qualificação econômico-financeira a Administração poderá exigir balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa (art. 31, inc. I da Lei nº 8.666/93).

Se observarmos, portanto, esse os dispositivos legais em vigor concluímos que não há dispensadas pequenas empresas da apresentação do balanço patrimonial, salvo o previsto no art. 3º do Decreto federalnº 6.204/2007 que prevê que, em âmbito federal, “na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”.

Ademais, a Resolução nº 1.418/2012, do Conselho Federal de Contabilidade prevê expressamente que a microempresa e a empresa de pequeno porte que optarem pela adoção da escrituração prevista nessa Resolução deverá avaliar as exigências requeridas de outras legislações que lhe sejam aplicáveis (item 5).

 

SOBRE O BALANÇO DE ABERTURA

 

O Balanço de abertura ou balanço inicial advem de dois pontos importantíssimos a saber:

1 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Qualquer tipo de empresa, independentemente de seu porte ou natureza jurídica, necessita manter escrituração contábil completa, inclusive do Livro Diário, para controlar o seu patrimônio e gerenciar adequadamente os seus negócios.

Entretanto, não se trata, exclusivamente, de uma necessidade gerencial, o que já seria uma importante justificativa.

A escrituração contábil completa está contida como exigência expressa em diversas legislações vigentes.


 

ABERTURA DA ESCRITURAÇÃO


Empresa Nova ou em Implantação



O início da Escrituração Contábil terá por base o instrumento de constituição da empresa que, dependendo de sua natureza jurídica, será:



a) a Declaração de Firma Individual;

b) o Contrato Social;

c) a Ata da Assembléia de Constituição.

O Capital Social subscrito ou comprometido pelos sócios é que dá origem ao patrimônio da sociedade, nascendo ali um direito da empresa em relação aos seus participantes.

A integralização do Capital, ou seja, o cumprimento da obrigação pelos sócios, pode se dar de várias formas, sendo mais comum com dinheiro, com bens e/ou com direitos.

O correto é registrar, com a data da assinatura do instrumento de constituição, o compromisso assumido através do seguinte lançamento no diário:

D - Capital a Realizar Sócio "a"

C - Capital Subscrito Capital Social

Valor do capital subscrito......................R$

Por sua vez, na data da integralização, pelos sócios, proceder-se-ia ao seguinte registro:

Observe-se que a conta a ser debitada vai variar em função da forma de integralização.

No exemplo, a integralização ocorre em dinheiro, porém, se fosse com um prédio, debitaríamos "Imóveis" e assim por diante.

D – Caixa

C - Capital a Realizar Sócio "a"

Recebido para integralização do capital subscrito...........R$


 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

A Exigência do Balanço Patrimonial na forma da Lei encontra amparo legal nas seguintes legislações:

1) Código Comercial de 25/06/1850 (Parte revogada pela Lei 10.406/2002):

Artigos: 10 º ao 14º; e 20°

2) LEI n.º 6.404/76;

3) CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei n.º 5.172 de 25/10/1966):

Artigo 195 Parágrafo único

4) REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA  - RIR/94:

Artigo 197

5) LEI N.º 8.981/95, ART. 45, I e II;

6) Princípios Fundamentais de Contabilidade:

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC n.º 563, de 28/10/93, aprovou a  NBC T 2, normatizando as formalidades da escrituração contábil.

 

7) Recomendo a leitura:  http://www.licitacaoecontratacao.net.br/balanco

 

http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/fornecedores/balanco.htm

http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/siasg/faq_sicaf.pdf (respostas 32 e 34)

 

EM RESUMO:

Essa questão ainda é polêmica na doutrina não se encontrando pacificada.

Alguns doutrinadores entendem pela possibilidade de dispensa do balanço orçamentários para a participação em licitações, tendo em vista a necessidade de manutenção de toda a escrituração contábil ser financeiramente onerosa para as micro e pequenas empresas.

 No entanto, pedimos venia para transcrever dois posicionamentos de renomados administrativistas que defende as micro e pequenas empresas estariam liberadas da apresentação de balanço para fins fiscais, e não para efeito de participação em licitações. 

Nesse sentido leciona Sidney Bittencourt leciona:

“Situação sui generis ocorre no caso de microempresa, principalmente em função do tratamento diferenciado a ela conferido pelo art. 175 da Constituição Federal, vigindo, para essa, o Estatuto das Microempresas, que afasta a necessidade de possuírem demonstrações contábeis, o que não impede que o edital exija essas demonstrações referentes ao último exercício social, de modo a permitir uma avaliação das condições financeiras para arcar com o compromisso. De outra forma, entendendo a Administração licitadora que o objeto é simples e facilmente executável, poderá não exigir a demonstração no edital”. (in Licitação passo a passo. 4ª ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Temas &idéias Editora, 2002, p. 158)

Corrobora esse entendimento, as lições do saudoso mestre Carlos Pinto Coelho Motta versou:

“As microempresas e empresas de pequeno porte devem, igualmente, elaborar o balanço patrimonial, considerando que, nesse aspecto, a LNL não foi derrogada pela LC 123/06”. (in Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 389).

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

Regulamento do SICAF (Decreto 3.722/2001) e a IN 02/2010-MPOG.

Regulamento:

 

"Art. 3o Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

...

Art. 6o Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação do SICAF, nos termos deste Decreto."

IN:

"Art. 4º Os editais de licitação para as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no SICAF(Alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012).

Art. 13. O registro regular no nível Habilitação Jurídica supre as exigências do art. 28 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 14. O registro regular no nível Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange à regularidade em âmbito federal. (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012).

 

Art. 15. O registro regular no nível Regularidade Fiscal Estadual e Municipal supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange aos âmbitos estadual e municipal.

 

Art. 17. O registro no módulo Qualificação Técnica supre a exigência do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 18. O registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre as exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666, de 1993.


Art. 43. Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento das disposições contidas nesta norma, bem como as descritas nos incisos seguintes, de modo a explicitar que:

II – a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica poderão ser comprovadas, por meio de cadastro no SICAF, na fase de habilitação; (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012).



V – a comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo / Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo = LG

Atito Total / Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo = SG

Passivo Circulante / Passivo Não Circulante = LC

Parágrafo único. O fornecedor registrado no SICAF terá os índices, referidos no inciso V deste artigo calculados, automaticamente, pelo Sistema."

 

EMPRESAS EIRELI – MESMA EXIGÊNCIA LEGAL PARA FINS DE LICITAÇÃO

A Lei nº 12.441/2011 alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional: a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.

Nos termos do artigo da Lei nº 12.441/2011, a sua vigência se dará a partir de 08/01/2012, o que tem movimentado o DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio para regulamentar e disciplinar essa nova pessoa jurídica, algo que vem sendo muito aguardado pelo meio empresarial, contadores, advogados, consultores e Juntas Comerciais.

Essa pessoa jurídica, prevista no (novo) inciso VI do artigo 44 do Código Civil, tem a particularidade de ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital social.

Com isso, denota-se que a EIRELI é mais uma alternativa válida para criação de uma pessoa jurídica com um único titular. A EIRELI difere-se da chamada subsidiária integral (artigo 251 da Lei das S/A - Lei nº 6.404/1976) na medida em que não tem sócio, não é uma sociedade, não decorre de um contrato de sociedade (artigo 981 do Código Civil). Por isso, não haverá uma Assembléia na EIRELI, órgão essencial de qualquer sociedade.

Outra diferença para com a subsidiária integral é que a EIRELI poderá ter sócio estrangeiro, algo vedado na subsidiária integral, conforme artigo 251, caput, da Lei nº 6.404/1976.

Mais uma grande diferença: enquanto a subsidiária integral deverá ser necessariamente uma sociedade anônima (com as complexidades e formalidades inerente a esse tipo societário), a EIRELI seguirá, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (artigo 980-A, § 6º, do Código Civil).

Por outro lado, não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de "firma individual") não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular.

Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um "CNPJ". Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil.

A EIRELI pode ser constituída por uma pessoa jurídica, o empresário individual é, sempre, uma pessoa física. Outra diferença (talvez, a mais relevante): o titular de uma EIRELI responderá limitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, ao passo que o empresário individual responde de forma ilimitada.

A Lei nº 12.441/2011 admite a transformação do empresário individual em EIRELI, e vice-versa (artigos 980-A, § 3º, 1.033, parágrafo único, e 1.113 a 1.115, todos do Código Civil).

Aliás, a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, pois não decorre de um contrato de sociedade, não é composta por duas ou mais pessoas, nem tem a aptidão de se tornar uma sociedade enquanto EIRELI (admite-se a sua transformação em sociedade, mas, para tanto, seu status deixa de ser EIRELI). Em vários países (exemplo: Alemanha e França), essa modalidade foi disciplinada como uma sociedade unipessoal; em outros países (ex.: Portugal), a empresa individual aparece como um estabelecimento comercial, um patrimônio da pessoa natural afetado para a empresa, ou seja, não gera uma pessoa distinta do seu titular pessoa física.

No Brasil, a sociedade unipessoal, com exceção da subsidiária integral, é uma sociedade irregular que gera a responsabilidade ilimitada do seu único sócio. O parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, desde o advento da Lei Complementar nº 128/2008, já admitia a transformação dessa sociedade unipessoal irregular em um empresário individual. A Lei nº 12.441/2011 avança ao permitir que essa sociedade irregular se transforme numa EIRELI (nova redação do parágrafo único do artigo 1.033 do CC).

Uma vez preenchidos os demais requisitos estatuídos na Lei Complementar nº 123/2006 - Lei Geral da ME/EPP - uma EIRELI poderá se enquadrar como ME/EPP para todos os fins legais, inclusive no que tange ao regime tributário do Simples Nacional. A recente Lei Complementar nº 139/2011 trouxe previsão expressa e inequívoca neste sentido.

O nome da EIRELI deverá ser formado pela inclusão da sigla EIRELI (tal como ocorre com a S/A, Ltda., S/S) logo após a firma ou denominação social.

O capital social da EIRELI tem um limite mínimo: 100 salários mínimos. Na verdade, o caput do artigo 980-A determina que o capital social "não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, algo que poderá ensejar discussões doutrinárias e judiciais sobre a interpretação e, até mesmo, a própria validade dessa limitação.

Basicamente, essas são as considerações gerais em torno da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.

Assim, SMJ, tal tipo de empresa, enquadra-se nos pressupostos elencados acima para fins de apresentação do Balanço Patrimonial no que tange a disputa licitatória perante a Administração Pública.

Espero ter colaborado.


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
"Aqueles que se sentem satisfeitos sentam-se e nada fazem. Os insatisfeitos são os únicos benfeitores do mundo".
(Walter S. Landor)
 



        RICARDO PORTO
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Marcos Pedrosa

unread,
May 26, 2017, 10:08:43 AM5/26/17
to ne...@googlegroups.com
Vale a pena leitura do estudo realizado pelo Ricardo.

Material de ótima qualidade, recomendo.

Abs.

Marcos Pedrosa
UFPB.

Ricardo da Silveira Porto

unread,
May 26, 2017, 3:36:35 PM5/26/17
to ne...@googlegroups.com

Obrigado, Marcos.
É uma satisfação colaborar.
Abraços.

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