[NELCA] ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM DISPENSA DE LICITAÇÃO

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Adriana Kitagawa

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Oct 8, 2013, 8:55:08 AM10/8/13
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Amigos Nelquianos, bom dia 

Estou com uma dúvida, se alguém puder ajudar, desde já agradeço.

Será que em uma dispensa de licitação para contratação de serviço de manutenção de central GLP, é possível solicitar Atestado de capacidade técnica??? (para que o menor preço também comprove que já fez anteriormente o serviço que está sendo solicitado)

Abraços!


--
Att.

Adriana Kitagawa
Supervisora de Compras e Patrimônio
Pró-Reitoria do Campus Universitário de Sinop
Universidade Federal de Mato Grosso
Tel. (66) 3531-1663 / 1639 / 9796 ramal 2031

Renato Morais

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Oct 8, 2013, 3:57:35 PM10/8/13
to ne...@googlegroups.com
Adriana,

Penso que, como se aplica, no que couber, às dispensas e inexigibilidades as regras pertinentes às licitações, ser possível tal exigência, desde que tecnicamente justificável, posto que limita a competição. Nesse sentido, vale seguir o entendimento do TCU sobre o tema:

Para comprovar a capacidade técnico-operacional das licitantes, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação, podem-se exigir, desde que devidamente justificados, atestados de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares, limitados, contudo, às parcelas de maior relevância e valor significativo. Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013.

A exigência de atestados de execução de serviços em determinado tipo de obra depende da demonstração de que tal requisito afigura-se necessário para a satisfatória execução do objeto a ser contratado. Acórdão 222/2013-Plenário, TC 014.017/2012-1, relatora Ministra Ana Arraes, 20.2.2013.

A verificação de que determinado atestado de habilitação técnica é hábil para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o objeto pretendido, a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, justifica sua aceitação pela Administração.  Acórdão n.º 2297/2012-Plenário, TC-016.235/2012-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.8.2012.

É lícita a exigência de quantitativo mínimo por atestado, quando for necessária para comprovação da capacidade técnico-operacional de execução do objeto licitado. Acórdão n.º 2308/2012-Plenário, TC-009.713/2012-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 29.8.2012.



As exigências de habilitação devem guardar proporcionalidade com a dimensão e a complexidade do objeto licitado, de modo a proteger a Administração Pública de interessados inexperientes ou incapazes para prestar o serviço desejado. TC 020.800/2013-4, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 20.8.2013.


SÚMULA Nº 263/2011

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993. Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013.




Abraços!

Renato

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Atenciosamente,

Renato

Ronaldo Corrêa

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Oct 9, 2013, 7:20:54 AM10/9/13
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Adriana, Renato e demais membros do NELCA!

Aproveitando o "gancho" da observação do Renato, gostaria de tentar esclarecer o seguinte:

Tendo em vista que o conceito de LICITAÇÃO é ESCOLHA DO FORNECEDOR, não se confundindo com a fase de planejamento (interna) nem com a fase contratual (posterior), seria correto afirmar que, para os casos de Dispensa de Licitação (onde não há o processo ordinário para a escolha do fornecedor, leia-se licitação), não há competitividade? Ou seja, a escolha do fornecedor é DISCRICIONÁRIA do Gestor, desde que esteja justificada nos autos?

É que, para mim, s.m.j., em uma DL não há competitividade, e a escolha é totalmente discricionária do gestor, já que não se obriga a ampla divulgação prévia nem a abertura de oportunidade para TODO E QUALQUER interessado, como o seria em uma licitação.

Não sei se me fiz entender, mas é esta a dúvida que eu gostaria de esclarecer via discussão com vocês, ok?

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Adriana Kitagawa

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Oct 9, 2013, 8:23:19 AM10/9/13
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Obrigada Renato!

Adriana Kitagawa

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Oct 9, 2013, 8:23:31 AM10/9/13
to ne...@googlegroups.com
Obrigada Ronaldo!

Renato Morais

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Oct 9, 2013, 12:31:42 PM10/9/13
to ne...@googlegroups.com

Ronaldo, já li acórdão do TCU afirmando que não há direcionamento em dispensa de licitação, o que ratifica o que dissestes. Mas no geral o critério de escolha e o menor preço,o que finda numa competição... Depois mando a decisão que confirma o que VC disse.
Abraços

Franklin Brasil

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Oct 9, 2013, 2:05:07 PM10/9/13
to NELCA
Acho que vocês estão falando desse entendimento aqui:

“Trata-se de opção do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o interesse público será melhor atendido caso a administração efetue contratações sem a realização de prévia licitação”. Esclareceu ainda: “Nessas situações, o princípio da isonomia tem a sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a urgência em atendimento de situações de calamidade pública provocou a necessidade de realização de contratações por dispensa de licitação. Em sendo assim, não vislumbro sentido em se falar em direcionamento ilícito para a realização de contratações diretas”. O relator destacou também, ao analisar o caso concreto, que “a existência de outras propostas de preços, além daquela contratada, possui por objetivo justificar o preço a ser contratado. Não há que falar, como aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento de disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso assim fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas de licitação propriamente dita”. Concluiu o ponto afirmando não estar a irregularidade em tela caracterizada, pois os requisitos de que trata o art. 26 da Lei 8.666/1993 foram atendidos: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário

Há controvérsias nesse entendimento, mas é um caminho possível...

Adriana Kitagawa

unread,
Oct 9, 2013, 6:02:28 PM10/9/13
to ne...@googlegroups.com
Obrigada Franklin! 

Vcs realmente me ajudaram muito!!!

Abraço.

Paulo

unread,
Sep 9, 2016, 8:10:23 AM9/9/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., compra...@gmail.com
Prezados,

Seguindo este raciocínio, a situação que se coloca é esta:

Foi exigido um atestado de qualificação técnica numa DISPENSA DE LICITAÇÃO. Uma única empresa os apresentou. As outras duas propostas são consideradas válidas para fins de justificativa do preço a ser pago?

Isso leva em conta também a regularidade fiscal das 03 empresas. Se uma estiver com uma das certidões vencidas, sou obrigado a buscar outra proposta VÁLIDA ou não se aplica no caso da dispensa?

Fiquei pensando se sigo o rito do pregão (o qual analiso primeiramente os preços) ou das outras modalidades de licitação (as quais analiso primeiro a habilitação), para casos de DISPENSA DE LICITAÇÃO?

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/MinC

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 9, 2016, 9:12:25 AM9/9/16
to nelca

Em dispensa de licitação não se aplica disputa isonômica entre todos os interessados. Isso é para licitação, quando a escolha do fornecedor assim o exige.

Na dispensa a discricionariedade da escolha do fornecedor é da Administração. Basta justificar, normalmente com base no menor preço ofertado e atendimento às demais exigências.

Att.,

Ronaldo



--
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Christiano Braga de Castro Lopes

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Sep 9, 2016, 10:27:51 AM9/9/16
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Prezado Paulo, bom dia!

Recomendamos seguir o mesmo rito. No SENAC-AL, mesmo em casos de dispensa de licitação ou inexigibilidade, a consulta à regularidade fiscal e habilitação técnica é obrigatória. Entendemos que independente da modalidade de contratação é injustificável formalizar processo de aquisição/contratação com fornecedor/prestador com alguma irregularidade fiscal ou trabalhista, tendo em vista a originalidade do recurso envolvido (público). A qualificação técnica do profissional também é indispensável para garantir a segurança e qualidade do objeto a ser contratado e por isso deve ser obrigatória. Sabemos que "A comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, a que se refere o art. 29, III, da Lei 8.666/1993, poderá ser dispensada nos casos de contratações realizadas mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 24, incisos I e II, dessa mesma lei’ (Acórdão 1.661/2011 – Plenário) no entanto os julgamentos estão sendo dirimidos em outra vertente. O Plenário vem dirimindo as deliberações quanto ao entendimento da impossibilidade de dispensar a verificação da regularidade com a Seguridade Social. A Decisão define que a obrigatoriedade de apresentação da documentação de regularidade com a Seguridade e com o FGTS é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Em nosso caso, o Sistema "S", entidades não vinculadas às disposições da Lei 8666/1993 e que possui regulamento próprio, está sendo determinado que seus regulamentos internos sejam readequados em relação à exigência de regularidade fiscal nas suas contratações.

Em julgado recente, ‘... quando da realização de procedimentos licitatórios, exija a comprovação de regularidade fiscal nos contratos que vier a celebrar, inclusive naqueles em que há inexigibilidade ou dispensa de licitação, em respeito ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e nas reiteradas decisões desta Corte, em especial os Acórdãos 457/2005-TCU-2ª Câmara e 779/2008-TCU-1ª Câmara. Percebam que não há exceção, visto o MP ter considerado uma delas no que concerne valores de pequeno porte e que teve seu provimento negado.

Este processo envolveu o SENAC/SC e devido ao tamanho do Relatório não o coloquei, no entanto, caso desejem receber a postagem na íntegra, posso fazê-la.

Assim Paulo, aqui iniciamos com a segunda opção, habilitação técnica, jurídica e fiscal.

Att,


Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br


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Franklin Brasil

unread,
Sep 12, 2016, 8:24:47 PM9/12/16
to NELCA
Prezados Nelquianos,

É importante não confundir DISPENSA de licitação com uma licitação simplificada. Compra direta é o que nome diz: é "direta".

É importante também não adotar controles desproporcionais ao risco. Se não, o molho sai mais caro que o peixe. Ah, como eu gosto de citar o artigo 14 do Decreto-Lei 200/67!

Se alguma dúvida sobre o preço a ser pago, busquem-se referências em compras praticadas pela Administração Pública. Você pode buscar isso nas atas que divulgamos aqui no Nelca em <www.atasnelca.vai.la> ou em buscas pelo Google.

Na minha opinião, nem seria necessário "propostaS" num processo de Compra Direta. Bastaria UMA PROPOSTA, desde que houvesse justificativa para escolha desse proponente e o preço estivesse dentro do mercado.

É o que pensa o TCU, a julgar por esse Acórdão:


“Trata-se de opção do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o interesse público será melhor atendido caso a administração efetue contratações sem a realização de prévia licitação”. Esclareceu ainda: “Nessas situações, o princípio da isonomia tem a sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a urgência em atendimento de situações de calamidade pública provocou a necessidade de realização de contratações por dispensa de licitação. Em sendo assim, não vislumbro sentido em se falar em direcionamento ilícito para a realização de contratações diretas”. O relator destacou também, ao analisar o caso concreto, que “a existência de outras propostas de preços, além daquela contratada, possui por objetivo justificar o preço a ser contratado. Não que falar, como aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento de disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso assim fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas de licitação propriamente dita”. Concluiu o ponto afirmando não estar a irregularidade em tela caracterizada, pois os requisitos de que trata o art. 26 da Lei 8.666/1993 foram atendidos: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário

E olha que era contratação emergencial.

Lembrem-se, amigos Nelquianos, os controles têm que ser PROPORCIONAIS AO RISCO....

Espero ter contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil
#CGU. Não são só 3 letras

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