Reforço de nota de empenho - GLOBAL

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Wendel Rocha

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May 18, 2018, 1:58:37 PM5/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde!
Após passarem pelo processo seletivo – seleção de estudantes para renovação de Bolsa Permanência Enfermagem e Medicina em dezembro de 2017, esta Unidade de Administração Geral, alega que a informação recursos para o exercício de 2018 estava condicionada à liberação da Lei Orçamentária Anual – LOA, e em seguida, apresentou os valores inseridos na proposta orçamentária de 2018; os quais foram confirmados após sua publicação da LOA de 2018.

Ademais, foi realizada consulta sobre a disponibilidade orçamentária, a qual foi disponibilizada parcialmente, tendo em vista ao contigenciamento orçamentário em janeiro de 2018, foi autorizada a despesa, emissão de nota de empenho e liquidação, datados do dia 11 de janeiro de 2018, bem como a emitida nota de empenho, datada do dia 12 de janeiro de 2018.

Preciso sanar uma dúvida, nós emitimos uma nota de empenho, na MODALIDADE GLOBAL, em janeiro de 2018, referente ao pagamento de bolsas de estudos para alunos carentes aqui da escola, porém, alguns alunos ficaram fora desta lista inicial, por erro da nossa coordenação.

Considerando o contido no Art. 49, inciso III do DECRETO Nº 32.598, DE 15 DE DEZEMBRO 2010, o qual elenca as modalidades de empenho:
“Art. 49. O empenho poderá ser:
I – ordinário, quando se conheça o montante da despesa, sem parcelamento, seja da entrega do material, do serviço ou do pagamento;
II – por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, contudo, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;
III – global, quando se tratar de despesas contratuais e outras em que se conheça o montante, portanto sem reforço, sujeitas, porém, a parcelamento.
Parágrafo único. A dedução da cota das despesas empenhadas far-se-á por ocasião da emissão da nota de empenho, conforme estabelecido no cronograma de desembolso.”

Importa ressaltar que a emissão do empenho extemporaneamente teria caráter de convalidação, conforme previsão contida no art. 55, da Lei nº 9.784 de 1999, cita-se:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

Assim sendo, gostaria que me esclarecessem esta questão, eu posso emitir um REFORÇO da NOTA DE EMPENHO inicial, para sanar estas pendências?

Desde já agradeço pela atenção.
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