Participação de OSCIP em Pregão eletrônico

108 views
Skip to first unread message

Leonardo Couto Franco de Oliveira

unread,
Apr 24, 2014, 2:49:04 PM4/24/14
to ne...@googlegroups.com
Temos uma OSCIP interessada em participar de um pregão eletrônico para agenciamento de estagiários. Assumindo que a OSCIP tenha finalidade compatível com o objeto do pregão, alguém conhece vedação legal à participação de OSCIP? Jurisprudencial? Obrigado.


Leonardo Oliveira

Analista em Ciência e Tecnologia
Pregoeiro - Fundação CAPES


Weberson Silva

unread,
Apr 24, 2014, 4:03:33 PM4/24/14
to ne...@googlegroups.com
Acórdão recente desse mês diz que é vedado: 
TCU: É vedado às entidades qualificadas como Oscip participar de processos licitatórios promovidos pela administração pública federal

É vedado às entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), atuando nessa condição, participar de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal.
Representação formulada por sociedade empresária apontara possível irregularidade ocorrida em concorrência lançada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). O cerne da reclamação consistira na participação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) no procedimento licitatório. O relator, ao apreciar relatório produzido por grupo de trabalho constituído para o exame da matéria de fundo, efetuou um breve histórico da origem das Oscips e destacou a presença de decisões esparsas no TCU envolvendo essas entidades, mas que não trataram especificamente da possibilidade ou não de elas licitarem com a Administração Pública. Analisando a legislação sobre o assunto, o relator mencionou que as Oscips, associações civis reguladas pelo art. 53 do Código Civil, são qualificadas como tal pelo Ministério da Justiça e atuam, por meio de termo de parceria e após seleção em concurso de projetos feito pelo órgão estatal parceiro, na obtenção de bens e serviços e no desenvolvimento de atividades em prol do interesse público. Aduziu que a Lei 9.790/99 permitiu que o Estado, ao qualificar uma pessoa jurídica como Oscip, concedesse "a entidades privadas benesses fiscais e a possibilidade de receberem verba pública para buscarem o atingimento das finalidades elencadas no art. 3º daquele diploma legal", razão por que admitir "que as OSCIP participem de licitações desvirtuaria o objetivo primordial para o qual foram criadas, qual seja, estabelecer cooperação com o Poder Público mediante a celebração do Termo de Parceria". Assim, embora a legislação não tenha vedado explicitamente a participação das Oscips em certame licitatório, a relação entre o Estado e essas entidades, na ótica do condutor do processo, "possui natureza de colaboração, diversa, portanto, do caráter comercial que existe na atuação de uma entidade que licita com o Poder Público". Além disso, ao serem qualificadas como Oscip, as entidades adquirem o privilégio de isenção de impostos, "o que, em tese, as coloca em posição de vantagem com as demais empresas na participação de licitações", pois "teriam condições de ofertar um preço menor que o de seus concorrentes, beneficiando-se de uma isenção não concedida para que elas atuassem em regime de contratação com o Poder Público". Do que expôs o relator, anuindo com as conclusões da unidade técnica, o Tribunal firmou entendimento pela impossibilidade das Oscips participarem de licitações promovidas pela Administração Pública Federal quando atuarem nessa condição. Acórdão 746/2014-Plenário, TC 021.605/2012-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 26.3.2014.

TCU - Informativo n. 190.





--
1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.
---
You received this message because you are subscribed to the Google Groups "NELCA - Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e contratos." group.
To unsubscribe from this group and stop receiving emails from it, send an email to nelca+un...@googlegroups.com.
For more options, visit https://groups.google.com/d/optout.

Leonardo Couto Franco de Oliveira

unread,
Apr 24, 2014, 4:30:56 PM4/24/14
to ne...@googlegroups.com

Essa lista é duca! Obrigado Weberson.

 

 

Leonardo Oliveira

Analista em Ciência e Tecnologia

Pregoeiro - Fundação CAPES

 

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 24, 2014, 4:36:25 PM4/24/14
to ne...@googlegroups.com
Na mosca, Weberson!

Como bem diria o sábio rei Salomão:

Como maçãs de ouro em salvas de prata, assim é a palavra dita a seu tempo. (Provérbios 25:11)

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Claro SE + WhatsApp)
61-9186 3206 (Claro DF)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages