PARECER JURÍDICO PREVIO

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leandro arduini

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Jan 4, 2016, 3:25:20 PM1/4/16
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde

 

Caros colegas nelquianos, as minutas dos editais bem como a do contrato terão que serem examinas por assessoria jurídica, pergunto é obrigado a emissão de parecer jurídico aprovando os editais de licitações?

 

Atenciosamente.

 

LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUINI

Presidente da Comissão de Licitação

Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT

Departamento de Compras / Licitação

(66) 3411-5734 / 5740

www.rondonopolis.mt.gov.br

CNPJ: 03.347.101/0001-21

 

Diogo Venancio

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Jan 4, 2016, 5:09:04 PM1/4/16
to NELCA
Sim, Leandro!

A obrigatoriedade consta do parágrafo único, do art. 38 da Lei de Licitações:

"Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, "devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"

Ou seja, caso não haja análise e/ou aprovação, os editais não poderão ser publicados.

Lembrando que existe a possibilidade de Parecer/Manifestação Jurídica Referencial, de acordo com a Orientação Normativa nº 55/2014 da AGU.

Abraço e excelente 2016 a todos

Diogo Venancio
Universidade Federal do Paraná
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
diogo.v...@ufpr.br | 41 3360-5043

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Andréia Hastenteufel

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Jan 4, 2016, 6:31:29 PM1/4/16
to ne...@googlegroups.com
E o que seria a Manifestação Jurídica Referencial?

Diogo Venancio

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Jan 5, 2016, 5:12:02 AM1/5/16
to NELCA
Bom dia, Andréia!

A Manifestação Jurídica Referencial é aquela dada pelo órgão consultivo quando matéria idêntica é analisada recorrentemente.

Diz a Orientação Normativa nº 55/2014 - AGU:

"O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.

II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos."



​Assim, como exemplo, quando determinado órgão realiza diversos Pregões SRP para a aquisição da bens de consumo comuns (almoxarifado, copa e cozinha, escritório, não perecíveis etc) é possível se fazer uma manifestação jurídica referencial, onde o órgão consultivo irá discorrer sobre todo o ordenamento jurídico relativo aos objetos. Feito isso, a cada licitação, o setor competente atestará que a mesma se encaixa à análise jurídica feita pela manifestação, informando, ainda, quais requisitos cumpre, quais não cumpre e por que razão não cumpre.

Desta forma, os processos que são recorrentes poderão ter seu andamento acelerado e otimizarão o trabalho dos órgãos consultivos, que poderão focar no contencioso etc.

Por outro lado, utilizar de manifestações jurídicas referenciais repassa grande responsabilidade às áreas técnicas, que terão que atestar expressamente que cada licitação se amolda ao conteúdo do Parecer Referencial.​

Espero tê-la ajudado!

Bom dia!!!

​​Diogo Venancio
Universidade Federal do Paraná
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--
Diogo Venancio
Consultor em Licitações e Contratos Administrativos
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Ricardo da Silveira Porto

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Jan 5, 2016, 5:14:46 AM1/5/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Andréia.
O parecer referencial nada mais é, do que um parecer "padrão" que pode ser adotado ou não pela Procuradoria Federal junto a seu órgão, de modo a simplificar a tramitação de seus processos, no que tange aqueles de "formatação" idêntica, como por exemplo pregões eletrônicos para aquisição de materiais de consumo ou permanente.
Neste caso, a Procuradoria emite um parecer único, o qual deverás anexá-lo a todos os seus processos, juntamente com um atestado de conformidade jurídica, onde o responsável pela unidade de licitações e a autoridade superior competente, atestam que os autos se enquadram nos moldes deste parecer referencial e que seus elementos, atendem as normas legais, substituindo assim, o envio deste processo para análise jurídica.
Aqui na UFSC tratamos este formato com nossa procuradoria, e tem sido bastante interessante, pois em menos de 04 meses de utilização deste recurso, já liberamos mais de 65 processos sem esta remessa.
Em nossa realidade concreta, aprovamos junto a procuradoria o parecer referencial para os processos do tipo registro de preços, para aquisição de materiais de consumo e permanente, exceto quando envolvam itens de informática.
Em anexo te mando nosso material para conhecimento.
Boa semana e espero ter auxiliado.

Atenciosamente,


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." (Cora Coralina)



        RICARDO PORTO
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Em 4 de janeiro de 2016 21:31, Andréia Hastenteufel <andreia.ha...@gmail.com> escreveu:
Parecer Jurídico Referencial para aquisição de Bens comuns.pdf
065.2015.PE 386.2015 - Atestado de Conformidade Jurídica.docx

Franklin Brasil

unread,
Jan 5, 2016, 7:31:39 AM1/5/16
to NELCA
É importante ressaltar que não basta existir um parecer jurídico. Ele tem que demonstrar a análise efetiva do processo. Aquele texto genérico de duas linhas é ILEGAL.

3. Os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 8.666/93 integram a motivação dos atos administrativos. Devem apresentar abrangência suficiente para tanto, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame. É ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos.

Em Representação relativa a concorrências públicas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM (Semed), objetivando a construção de creches do tipo B segundo o padrão FNDE, a unidade técnica apontara, dentre outras irregularidades, “a adoção de pareceres jurídicos pró-forma”. Ao apreciar a questão, o relator observou que “a utilização de pareceres jurídicos sintéticos, de apenas uma página, com conteúdo genérico, sem demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos, em especial quanto à legalidade das cláusulas editalícias, permitiu, no caso concreto, a presença de itens posteriormente impugnados”. Nesse sentido, lembrou o relator que o Tribunal já se posicionara “acerca da necessidade de os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, integrarem a motivação dos atos administrativos, com abrangência suficiente, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame (v. g.: Acórdão 748/2011-Plenário)”. Diante disso e de outras irregularidades subsistentes, o Tribunal decidiu por fixar prazo para que a Semed e a Comissão Municipal de Licitação anulassem os certames, bem como expediu diversas determinações corretivas às instituições municipais. Acórdão 1944/2014 Plenário, TC 004.757/2014-9, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 23.7.2014.

 


Item 9.4.3, Acórdão nº 6.800/2014-2ª Câmara.

a) somente anexe, nos procedimentos licitatórios, pareceres jurídicos elaborados em consonância com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, os quais devem evidenciar a avaliação integral dos documentos submetidos a exame e abranger suficientemente os diversos aspectos envolvidos; 



Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT

--

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 5, 2016, 7:46:08 AM1/5/16
to nelca

Interessante discussão!

Me permitam dar uns pitacos, rs!

Quanto aos pareceres "referenciais", veja o que fixa a Lei Orgânica da AGU (LCP 73):

"Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

        II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

        § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

        § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

        Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.

        Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas."

Quanto à publicação de Edital SEM parecer jurídico, veja o que fixa a Lei de Processo Administrativo (9.784/1999):

" Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
        § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento."

Att.,

Ronaldo

Ricardo da Silveira Porto

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Jan 5, 2016, 8:08:11 AM1/5/16
to ne...@googlegroups.com
Aqui na UFSC passamos a adotar este parecer referencial, tendo em vista a morosidade de tramitação de nossas licitações junto à Procuradoria Federal, que recebe um imenso volume de processos, ocasionando esta demora.
Outro fator que nos levou a propormos a utilização deste parecer, foi baseado no texto dos pareceres que estávamos recebendo, quase todos iguais e sempre mencionando que o mesmo era de ordem opinativo.
Diante disto, optamos em buscar este recurso, e estamos utilizando-o, juntamente com o atestado de conformidade jurídica, que atesta que os autos atendem as normas legais e para tanto o parecer referencial se aplica ao mesmo, ou seja, o atestado de conformidade jurídica complementa o parecer, no sentido de termos a análise dos elementos indispensáveis ao processo e o contexto jurídico em relação aos nossos editais, os quais são padrão e não se modificam a cada certame, ou seja, a análise seria a mesma.

Este foi nosso entendimento e sustentação.

Abraço,



--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." (Cora Coralina)



        RICARDO PORTO
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Funcionário Público Federal

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Amarildo Jesus Teles Contreiras

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Jan 6, 2016, 5:33:09 AM1/6/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Sim, artigo 38, § único da Lei n° 8.666/93.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Amarildo Teles
Coordenador de Licitação

Pró Reitoria de Administração - PROAD
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Contato: (68) -  3302 - 0804 
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