Balanço Patrimonial: SICAF é válido até 06/16. TCU diz que é 04/16. E agora?

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fabvon

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May 23, 2016, 9:09:59 AM5/23/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Senhores, estou em fase de recurso, pois havia habilitado uma empresa com base na validade do BP registrado no SICAF (junho/16). Porém o Edital também exige que o balanço deve ser enviado como documentação complementar, mas este é do exercício até 12/2014, e já não seria mais válido de acordo com o acórdão 1999/2014 do TCU.

Vi em outro tópico um colega nelquiano falando que agora em Maio havia uma nova decisão postergando novamente o prazo para junho.

Alguém sabe qual a fonte dessa alteração, ou devo me ater ao Acórdão 1999 e desclassificar o licitante?

Henrique Aoki

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May 27, 2016, 11:02:44 AM5/27/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados Senhores,
Dia 31 de maio vamos conduzir uma licitação de uma obra para  construção da sede de uma de nossas  Unidades.
Acontece que o Comprasnet soltou uma nota em 23/05/2016 com a seguinte redação:

"Este ano, como o prazo de transmissão da ECD ao SPED foi alterado para 31 de maio de 2016 (Instrução Normativa nº 1594, de 01 de dezembro de 2015 - Receita Federal do Brasil), esta Secretaria alerta aos fornecedores que observem o referido prazo para efeito de atualização dos dados do Balanço Patrimonial junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos termos do § 2º do art. 36 da Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 11 de outubro de 2010.

Consultei um posto de cadastramento do SICAF. Fui informado que  o sistema considera como prazo limite o mes de Junho de 2016 (norma da receita federal), balanços patrimoniais do ano 2014, conforme evidencia o anexo.

Agora, com a manifestação do Comprasnet,  a alteração do prazo pela RF (IN1594) os cadastradores foram informados no sentido de considerar o mes de Maio e portanto, deixando de considerar o mes de Junho.

De outro lado, o inciso I do art. 31 da Lei 8666/93, informa que "balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei...."

No código civil (lei) o prazo informado é abril.

Enfim, a "lei" informa uma referência, o sistema informa outra referência e agora o sistema passará a utilizar outra referência.

Dúvidas:
Como devemos interpretar a expressão "lei"
A norma de direito tributário emitida pelaa RF, por si só, tem o condão de alterar a operacionalização do SICAF (alterar o prazo especificado na lei - de abril para Junho e de Junho para maio)?
É razoável analisar de alguns licitantes o balanço patrimonial  de 2014 e outros o balanco patrimonial de 2015?
Qual seria a melhor abordagem em caso de interposição de recurso?

Segue Notícia completa.



Notícias (no Comprasnet)
23/05/2016 - Escrituração Contábil digital – ECD 
Alteração do prazo para atualização dos dados do Balanço Patrimonial junto ao SICAF e novas regras para autenticação de documentos contábeis digitais.




A Secretaria de Gestão informa que a Escrituração Contábil digital (ECD), instituída para fins fiscais e previdenciários, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, substitui a escrituração em papel e compreende a versão digital dos seguintes livros: Livro Diário e seus auxiliares; Livro Razão e seus auxiliares, Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.
A transmissão da ECD ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), conforme Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, tem por objetivo unificar “as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”
 Este ano, como o prazo de transmissão da ECD ao SPED foi alterado para 31 de maio de 2016 (Instrução Normativa nº 1594, de 01 de dezembro de 2015 - Receita Federal do Brasil), esta Secretaria alerta aos fornecedores que observem o referido prazo para efeito de atualização dos dados do Balanço Patrimonial junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos termos do § 2º do art. 36 da Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 11 de outubro de 2010.
 Ainda, em virtude da publicação do Decreto n.º 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que altera a forma de autenticação de documentos contábeis digitais, com intuito de racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias das empresas, informa que para fins de habilitação no SICAF, no nível Qualificação Econômico-Financeira, as unidades cadastradoras deverão solicitar aos fornecedores:
 1 - O arquivo da ECD que contenha o Balanço Patrimonial do último exercício (arquivo transmitido por meio do SPED em formato.txt); e
 2 - Termo de Autenticação (recibo gerado pelo SPED). 
 A verificação do Termo de Autenticação poderá ser realizada no próprio site da Receita Federal, conforme o passo a passo:
 1º Passo: Acessar o site www.receita.fazenda.gov.br

2º Passo: Entrar no portal do SPED 

3º Passo: Acessar o módulo - Escrituração Contábil Digital 

4º Passo – Entrar em Consulta Situação ECD para validação do Termo de Autenticação 

Observação: A cópia de segurança do arquivo transmitido via SPED poderá ser solicitada ao fornecedor nos termos do §1º do art.19 da Instrução Normativa n.º 2, de 2010, para confrontação das informações, e poderá ser acessada pelo Programa SPED Contábil, no menu Escrituração/Visualizações. 


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doc04229420160527115243.pdf

Eliane Pimenta

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May 27, 2016, 11:43:00 AM5/27/16
to ne...@googlegroups.com
Amigos,

Estou com a mesma dúvida. Inclusive, encaminhei um e-mail ontem, que não entrou. Já reenviei.
Minha licitação já ocorreu e a habilitação da empresa está dependendo desse entendimento.

Att,
Pimenta
Ministério da Saúde/RJ

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Genivaldo

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May 27, 2016, 12:15:26 PM5/27/16
to ne...@googlegroups.com

Eu consideraria inabilitada considerando o CODIGO CIVIL.    A  empresa que se defenda em recurso caso entenda o contrario.

 


Marcelo Gaspar Thiers

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May 28, 2016, 8:21:03 AM5/28/16
to ne...@googlegroups.com

Boa pergunta. Uma IN ao regulamentar o trecho de uma lei pode alterar o prazo dado pela Lei, de forma a desatender a Lei.
Tendo em vista a insegurança em torno do tens, no mínimo, eu suspenderia a licitação e consultaria o jurídico do órgão.

Marcelo
SAMF/CE.

Franklin Brasil

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May 29, 2016, 10:35:04 PM5/29/16
to NELCA
Queridos Nelquianos,

Vi muitos questionamentos recentes sobre esse tema: quando considerar "já exigíveis" os documentos contábeis?

Entendo que está valendo o entendimento do TCU no Acórdão 1999/2014, ou seja, 30 de abril.

E para fazer valer objetivamente essa data, o edital DEVE EXPLICITAR essa condição.

Se o Edital definir claramente que será considerado 30 de abril como data limite para exigência dos documentos contábeis, baseado no entendimento do TCU e no Código Civil, a regra fica estabelecida. E dá oportunidade para eventual discordância do licitante ser abordada por impugnação.

Daí já discute a coisa ANTES da licitação. No julgamento, não há o que titubear.

Já falamos muito sobre isso aqui no NELCA. Falta a SLTI deixar isso claro em regulamentação própria. O SICAF está aceitando a data-limite do SPED, mas não tem regulamento claro sobre isso.

Mais uma das coisas que o Instituto NELCA poderia questionar formalmente a SLTI...

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU (Sempre CGU, #FicaCGU)





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Jakson Alves (PR.RO)

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Jun 13, 2016, 3:41:23 PM6/13/16
to NELCA
Pessoal,

Estou com a mesma situação:

1 - Licitante ainda não tem o balanço de 2015.
2 - Enviou o balanço de 2014 (que está no SICAF como válido até 30/06/2016.
3 - A empresa é ME.

No edital diz: Balanço patrimonial do último exercício social, apresentado na forma da lei para comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor anual estimado da contratação, quando qualquer dos índices Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral, informados pelo SICAF, for igual ou inferior a 1;

Devo desclassificá-la?


 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Supervisor de Licitações
Mat. 23159
69 3216-0530/8431-9781

>>>
DeFranklin Brasil <dige...@gmail.com>
Para:NELCA <ne...@googlegroups.com>
Data29/05/2016 22:35
Assunto:Re: [NELCA] Balanço Patrimonial: SICAF é válido até 06/16. TCU diz que é 04/16. E agora?
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Ronaldo Corrêa

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Jun 13, 2016, 3:48:19 PM6/13/16
to nelca
Sim, na forma da Lei, que exige o registro do balanço antes de 01/04.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Rodolfo Gil Moura Rebouças

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Jun 14, 2016, 7:31:22 AM6/14/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados, 

Primeiramente, acredito que há necessidade de se fazer uma diferenciação. A divergência quanto a data de apresentação do balanço é para as empresas que estão no Lucro Real, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 (art. 3º c/c art. 5º).
As demais devem apresentar o balanço até abril, assim já devem ter o balanço 2015 registrado.

Apesar do entendimento do TCU no Acórdão nº. 1999/2014 é importante frisar que a matéria não está pacificada no âmbito desse tribunal. Tanto o é que o Plenário possui precedente em sentido contrário: 

“Nos termos do art. 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril, nos termos transcritos a seguir
(…)
No caso de empresas com regime tributário de lucro real, o prazo é até o final de junho, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 787/2007.” (Acórdão 2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4, relator Ministro Valmir Campelo, 02/10/2013.)

Ou seja, a questão nesse ponto não está pacificada. Dai abre-se uma primeira interpretação. Conforme elucidado pelo Franklin, se o edital apontar que o balanço deve ser apresentado após abril/2016 ou isso constar nos esclarecimentos/respostas às impugnações entendo que também terá caráter vinculante aos participantes do certame. 

Ocorre que a maioria dos Editais vem colocado que o balanço deve ser apresentado na "forma da lei". A dúvida está estabelecida. Lei em sentido forma ou lei em sentido material? Ao meu ver essa distinção ou tentativa de interpretação para prejudicar o participante (que muitas vezes apresenta o melhor preço) não pode ser realizada. A interpretação na licitação, e principalmente no pregão, deve ser feita para privilegiar a proposta mais vantajosa e também para relativizar a forma. 
Ademais, quem estipula que as empresas que estão no lucro real podem apresentar até julho é a própria União, por meio da Secretária da Receita Federal. Poderiam os demais órgãos da União deliberar no sentido de prejudicar uma empresa que está cumprindo uma norma que essa mesma pessoa jurídica estabeleceu. Creio que não. 

Nesse sentido, colaciono decisão proferida pelo Ministério dos Transportes:  

“08. Adentrando ao mérito, de fato, esta Comissão de Licitação reconhece que anunciou a inabilitação dessa licitante de forma equivocada. Ao revisar a documentação apresentada ás fls. 159 a 163, verificamos que se reporta ao exercício contábil financeiro encerrado em dezembro/2010, e contrabalanceando com as orientações da instrução normativa da Receita Federal Brasileira nº 787/07, vemos a necessidade de reformar nosso entendimento.
Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007: “Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração”. (g.n)
09. Assim, tendo em vista que as orientações do art. 5º da IN RFB nº 787/07, e o fato de que a Sessão de entrega dos envelopes de habilitação se realizou em data anterior à 30/jun/12, todas as documentações referentes aos BP de 2010 apresentados pelas licitantes interessadas deveriam ter sido aceitos, uma vez que o balanço de 2011 somente será exigido após o último dia útil do mês de junho de 2012.” (Decisão nº 55/1012 – Processo 50600.023827/2010-81, ref. Concorrência Pública nº 10/2012-00 – Ministério dos Transporte  

Espero ter ajudado. 

Cordialmente,

 
Rodolfo Gil Moura Rebouças
Advogado

Assessoria Jurídica - AJU
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SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

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Rodolfo Gil Moura Rebouças
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Beatriz de Fátima e Silva Mezencio

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Jun 14, 2016, 8:26:23 AM6/14/16
to ne...@googlegroups.com

Oi Jackson,

 

Aqui na Câmara já tivemos um recurso semelhante, veja se a resposta te ajuda.

 

 

Beatriz

 

 

DO BALANÇO PATRIMONIAL

 

Quanto ao Balanço Patrimonial vejamos o que estabelece o Pregão Eletrônico sob n. 49/2015:

 

10.3.1. Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte:

a) índices de Liquidez geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por centro) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;

b) Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação;

c) Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da abertura da licitação.

10.3.1.1. Caso o valor total constante na declaração de que trata a alínea “c.3” deste item apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), a licitante deverá apresentar as devidas justificativas.

 

Contudo, a empresa Service Amazon apresentou o balanço do ano de 2013, quando deveria apresentar o balanço do ano de 2014, conforme alínea “a” do item 10.3.1 do edital e melhor interpretação da Corte de Contas da União (TCU) nos termos do Acórdão, em anexo, sob n. 1999/2014 TCU – TC 015.817/2014-8.

No acórdão em epígrafe, o Tribunal de Contas da União claramente estabelece que nos termos do art. 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Lei do código civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril. Assim sendo, o balanço patrimonial apresentado pela Service Amazon do ano de 2013, para fins licitatórios com ACEITAÇÃO e HABILITAÇÃO após abril de 2015, resta inservível, já que necessário o balanço patrimonial de 2014, considerando que a habilitação e aceitação da Service Amazon se realizou posteriormente ao mês de abril de 2015.

 

O tribunal de Contas da União de forma taxativa estabeleceu no Acórdão 1999/2014 que resta aplicável para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 o estabelecido no art. 1.078 do código civil. Senão, vejamos:

 

O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014)

 

Como se vê, a ACEITAÇÃO e HABILITAÇÃO da Service Amazon ocorreu após abril de 2015, sendo certo que a mesma deve, haja vista o princípio da RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE e PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, apresentar o Balanço Patrimonial de 2014 a fim de averiguar e ponderar se a mesma possui condições patrimoniais de arcar com a obrigação de serviços que esta prestes a assumir. Raciocínio contrário seria demolir o bom senso que deve nortear o administrador público, zeloso que deve ser em proteger o patrimônio de todos.

Caso superada a argumentação acima o que se cogita por mero amor ao debate e possível eventualidade, não merece prosperar o balanço apresentados pela Service Amazon, ressaltando que a mesma não deve ter apresentado o balanço de 2014, exatamente por saber que não cumpriria a qualificação econômico-financeira, senão vejamos:

 

 

Balanço apresentado do exercício de 2013:

Índices para o atendimento ao Capital Circulante Liquido (CCL) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, qual seja R$ 9.692.524,42 x 16,66% = R$ 1.614.774,50

DRE – Receita Operacional Bruta : R$ 5.560.062,03

Ativo Circulante : R$ 2.470.569,57 ( representa 44,43% da Receita Operacional Bruta)

Passivo Circulante : R$ 231.134,03 ( representa 4,2% da Receita Operacional Bruta)

 

CCL da Service Amazon para o ano de 2013 : R$ 2.470.569,57(AC) – R$ 231.134,03(PC) = R$ 2.239.435,54 (2013)

 

O CCL da Service Amazon atenderia se a licitação da Câmara dos Deputados tivesse sido no ano de 2014, pois os índices devem ser calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação, ou seja, o exercício social para atender a licitação deveria ser do ano de 2014, conforme alínea “a” do item 10.3.1.

 

Observe-se a Prospecção para o Balanço de 2014 da Service Amazon, baseado na declaração de faturamento emitido por documento contábil Pregão Eletrônico TSE nº 27/2015(retenção de PIS, COFINS sobre o faturamento de 2014): (doc. Anexo)

Receita Operacional Bruta (declarada em contratos) : R$ 2.625.079,91

Ativo Circulante : R$ 1.166.323,00 (representa 44,43% do valor total dos contratos declarados)

Passivo Circulante : R$ 110.253,36(representa 4,2% do valor total dos contratos declarados)

 

CCL da Service Amazon para o ano de 2014 : R$ 1.166.323,00(AC) – R$ 110.253,36(PC) = R$ 1.056.069,64 (2014)

O CCL não atende, uma vez que o valor CCL de R$ 1.056.069,64 é inferior à exigência mínima de R$ 1.614.774,50 estipulada em edital.

 

Sabe-se que esses valores não representam a realidade do balanço de 2014 (não apresentado pela empresa), contudo por amor ao debate e elucidação, por analogia, toma-se consistência para conjecturar o motivo pelo qual a empresa não apresentou seu balanço atualizado.

 

Diante do exposto, a empresa SERVICE AMAZON, deve ser considerada inabitada por descumprir o item 10.3.1.1 do edital, por não apresentar Balanço Patrimonial do ano de 2014, conforme determinação de apresentar os índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação, tudo com lastro no acórdão 1999/2014 oriundo do Tribunal de Contas da União. No mais, o bom senso que deve acompanhar os atos do administrador público, ungido na Razoabilidade, Legalidade e Defesa da administração pública conduzem a necessidade da apresentação do Balanço de 2014, sob pena da licitante não honrar os compromissos assumidos prejudicando sobremaneira a administração pública e o patrimônio público em último lugar.

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 14, 2016, 8:27:34 AM6/14/16
to nelca
Creio que o Acórdão do TCU tenha levado em consideração o que fixa o Código Civil, sobre o prazo para a apresentação do balanço, conforme bem discorre este texto: https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/artigos/prazo-para-apresentacao-do-balanco-patrimonial/


Att.,

Ronaldo Corrêa

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cesar....@ifro.edu.br

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Jun 21, 2016, 10:12:18 AM6/21/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Nelquianos,

Segundo o acordão nº 472/2016-plenário, a validade do balanço é 30/06, caso a empresa seja lucro real.

Henrique Aoki

unread,
Jun 21, 2016, 3:39:56 PM6/21/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados,
É simplesmente inacreditável. Não há como trabalhar desse jeito. Não se tem uma definição séria para acabar com essa confusão.

--------------------------------------------
Em ter, 21/6/16, cesar....@ifro.edu.br <cesar....@ifro.edu.br> escreveu:

Assunto: [NELCA] Re: Balanço Patrimonial: SICAF é válido até 06/16. TCU diz que é 04/16. E agora?
Para: "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data: Terça-feira, 21 de Junho de 2016, 11:12

Prezados Nelquianos,

Segundo o acordão nº 472/2016-plenário, a validade do
balanço é 30/06, caso a empresa seja lucro real. 

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Rodolfo Gil Moura Rebouças

unread,
Jun 21, 2016, 4:02:44 PM6/21/16
to ne...@googlegroups.com

Excelente notícia Cesar. 

Apesar a completa insegurança jurídica já apontada pelo Henrique. 

Cito para ajudar os colegas o trecho do Acórdão que está relacionado com as discussões: 

“28. O pedido de inabilitação de empresa que utiliza a escrituração eletrônica com o fundamento de que em 22/5/2015 ela deveria apresentar documentos que tinham prazo de apresentação até 30/6/2015 é improcedente. Frise-se que o prazo previsto no Código Civil: 30/4/2015, refere-se à deliberação da assembleia de sócios sobre o balanço patrimonial e não a sua publicação. O fato da empresa apresentar documentação referente ao exercício de 2013 em 22/5/2015 encontra respaldo na IN 1.420/2013 da Receita Federal, pois as empresas que adotam o regime de tributação vinculado ao Sped, a exigência para apresentação dos documentos relativos ao exercício imediatamente anterior só se inicia a partir de 30 de junho do exercício atual. Dessa forma, avalia-se que há de existir um interregno entre as deliberações (30 de abril) e sua respectiva publicação (30 de junho), o que afastaria qualquer ilegalidade na conduta do Dnit em habilitar a vencedora do certame licitatório em tela.

(...)

3.2. Em relação à alínea “b”, foi verificado que o prazo previsto no Código Civil (30/4/2015) refere-se à deliberação da assembleia de sócios sobre o balanço patrimonial e não a sua publicação. O fato de a empresa apresentar documentação referente ao exercício de 2013 em 22/5/2015 encontra respaldo na Instrução Normativa 1.420/2013 da Receita Federal do Brasil, pois, para as empresas que adotam o regime de tributação vinculado ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, a exigência para apresentação dos documentos relativos ao exercício imediatamente anterior só se inicia a partir de 30 de junho do exercício atual;” (Acórdão nº. 472/2016 – Plenário. TC‑020.558/2015-5. Min. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI). [Destaque do original]. 


Em 21 de junho de 2016 11:12, <cesar....@ifro.edu.br> escreveu:
Prezados Nelquianos,

Segundo o acordão nº 472/2016-plenário, a validade do balanço é 30/06, caso a empresa seja lucro real.
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Henrique Aoki

unread,
Jun 22, 2016, 8:35:51 AM6/22/16
to ne...@googlegroups.com

Prezados Senhores,
(Instrução Normativa nº 1594, de 01 de dezembro de 2015 - Receita Federal do Brasil), esta Secretaria alerta aos fornecedores que observem o referido prazo para efeito de atualização dos dados do Balanço Patrimonial junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos termos do § 2º do art. 36 da Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 11 de outubro de 2010.

A IN em questão o prazo de final de junho para final de maio.
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Em ter, 21/6/16, Rodolfo Gil Moura Rebouças <rodolf...@gmail.com> escreveu:

Assunto: Re: [NELCA] Re: Balanço Patrimonial: SICAF é válido até 06/16. TCU diz que é 04/16. E agora?
Para: ne...@googlegroups.com
Data: Terça-feira, 21 de Junho de 2016, 17:02
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Daniel Gonçalves Tadim

unread,
Jun 23, 2016, 8:47:19 AM6/23/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Henrique,

Essa comunicação foi feita através do Comprasnet? Quando?

Abraço a todos,

Daniel Tadim
Selog/SR/PF/DF

Em 22/06/2016 09:35, 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos
Compradores Públicos. escreveu:
> ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.
--
Daniel Gonçalves Tadim
Perito Criminal Federal
Chefe do SELOG/SR/DPF/DF
Tel. (61) 2024-7506

Henrique Aoki

unread,
Jun 23, 2016, 9:53:51 AM6/23/16
to ne...@googlegroups.com

Prezado Daniel,
Faz uns 20 dias atrás.

.
--------------------------------------------
Em qui, 23/6/16, Daniel Gonçalves Tadim <danie...@dpf.gov.br> escreveu:

Assunto: Re: [NELCA] Re: Balanço Patrimonial: SICAF é válido até 06/16. TCU diz que é 04/16. E agora?
Para: ne...@googlegroups.com
Data: Quinta-feira, 23 de Junho de 2016, 9:47
https://groups.google.com/d/msgid/nelca/5e7f62a2-f303-9d37-77fd-cb5589ccf681%40dpf.gov.br.

Franklin Brasil

unread,
Jun 26, 2016, 3:37:32 AM6/26/16
to NELCA
Continuo defendendo a definição clara, no EDITAL, sobre o que será considerado como "já exigível". Isso elimina dúvidas. Pode até estabelecer dois prazos: 30 de abril para quem não usa SPED e último dia útil de maio para quem usa SPED (até que a Receita mude essa data...)

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU


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