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Eu consideraria inabilitada considerando o CODIGO CIVIL. A empresa que se defenda em recurso caso entenda o contrario.
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Boa pergunta. Uma IN ao regulamentar o trecho de uma lei pode alterar o prazo dado pela Lei, de forma a desatender a Lei.
Tendo em vista a insegurança em torno do tens, no mínimo, eu suspenderia a licitação e consultaria o jurídico do órgão.
Marcelo
SAMF/CE.
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| De | Franklin Brasil <dige...@gmail.com> |
| Para: | NELCA <ne...@googlegroups.com> |
| Data | 29/05/2016 22:35 |
| Assunto: | Re: [NELCA] Balanço Patrimonial: SICAF é válido até 06/16. TCU diz que é 04/16. E agora? |
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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Assessoria Jurídica - AJU |
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Oi Jackson,
Aqui na Câmara já tivemos um recurso semelhante, veja se a resposta te ajuda.
Beatriz
DO BALANÇO PATRIMONIAL
Quanto ao Balanço Patrimonial vejamos o que estabelece o Pregão Eletrônico sob n. 49/2015:
10.3.1. Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte:
a) índices de Liquidez geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por centro) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;
b) Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação;
c) Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da abertura da licitação.
10.3.1.1. Caso o valor total constante na declaração de que trata a alínea “c.3” deste item apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), a licitante deverá apresentar as devidas justificativas.
Contudo, a empresa Service Amazon apresentou o balanço do ano de 2013, quando deveria apresentar o balanço do ano de 2014, conforme alínea “a” do item 10.3.1 do edital e melhor interpretação da Corte de Contas da União (TCU) nos termos do Acórdão, em anexo, sob n. 1999/2014 TCU – TC 015.817/2014-8.
No acórdão em epígrafe, o Tribunal de Contas da União claramente estabelece que nos termos do art. 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Lei do código civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril. Assim sendo, o balanço patrimonial apresentado pela Service Amazon do ano de 2013, para fins licitatórios com ACEITAÇÃO e HABILITAÇÃO após abril de 2015, resta inservível, já que necessário o balanço patrimonial de 2014, considerando que a habilitação e aceitação da Service Amazon se realizou posteriormente ao mês de abril de 2015.
O tribunal de Contas da União de forma taxativa estabeleceu no Acórdão 1999/2014 que resta aplicável para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 o estabelecido no art. 1.078 do código civil. Senão, vejamos:
O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014)
Como se vê, a ACEITAÇÃO e HABILITAÇÃO da Service Amazon ocorreu após abril de 2015, sendo certo que a mesma deve, haja vista o princípio da RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE e PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, apresentar o Balanço Patrimonial de 2014 a fim de averiguar e ponderar se a mesma possui condições patrimoniais de arcar com a obrigação de serviços que esta prestes a assumir. Raciocínio contrário seria demolir o bom senso que deve nortear o administrador público, zeloso que deve ser em proteger o patrimônio de todos.
Caso superada a argumentação acima o que se cogita por mero amor ao debate e possível eventualidade, não merece prosperar o balanço apresentados pela Service Amazon, ressaltando que a mesma não deve ter apresentado o balanço de 2014, exatamente por saber que não cumpriria a qualificação econômico-financeira, senão vejamos:
Balanço apresentado do exercício de 2013:
Índices para o atendimento ao Capital Circulante Liquido (CCL) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, qual seja R$ 9.692.524,42 x 16,66% = R$ 1.614.774,50
DRE – Receita Operacional Bruta : R$ 5.560.062,03
Ativo Circulante : R$ 2.470.569,57 ( representa 44,43% da Receita Operacional Bruta)
Passivo Circulante : R$ 231.134,03 ( representa 4,2% da Receita Operacional Bruta)
CCL da Service Amazon para o ano de 2013 : R$ 2.470.569,57(AC) – R$ 231.134,03(PC) = R$ 2.239.435,54 (2013)
O CCL da Service Amazon atenderia se a licitação da Câmara dos Deputados tivesse sido no ano de 2014, pois os índices devem ser calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação, ou seja, o exercício social para atender a licitação deveria ser do ano de 2014, conforme alínea “a” do item 10.3.1.
Observe-se a Prospecção para o Balanço de 2014 da Service Amazon, baseado na declaração de faturamento emitido por documento contábil Pregão Eletrônico TSE nº 27/2015(retenção de PIS, COFINS sobre o faturamento de 2014): (doc. Anexo)
Receita Operacional Bruta (declarada em contratos) : R$ 2.625.079,91
Ativo Circulante : R$ 1.166.323,00 (representa 44,43% do valor total dos contratos declarados)
Passivo Circulante : R$ 110.253,36(representa 4,2% do valor total dos contratos declarados)
CCL da Service Amazon para o ano de 2014 : R$ 1.166.323,00(AC) – R$ 110.253,36(PC) = R$ 1.056.069,64 (2014)
O CCL não atende, uma vez que o valor CCL de R$ 1.056.069,64 é inferior à exigência mínima de R$ 1.614.774,50 estipulada em edital.
Sabe-se que esses valores não representam a realidade do balanço de 2014 (não apresentado pela empresa), contudo por amor ao debate e elucidação, por analogia, toma-se consistência para conjecturar o motivo pelo qual a empresa não apresentou seu balanço atualizado.
Diante do exposto, a empresa SERVICE AMAZON, deve ser considerada inabitada por descumprir o item 10.3.1.1 do edital, por não apresentar Balanço Patrimonial do ano de 2014, conforme determinação de apresentar os índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação, tudo com lastro no acórdão 1999/2014 oriundo do Tribunal de Contas da União. No mais, o bom senso que deve acompanhar os atos do administrador público, ungido na Razoabilidade, Legalidade e Defesa da administração pública conduzem a necessidade da apresentação do Balanço de 2014, sob pena da licitante não honrar os compromissos assumidos prejudicando sobremaneira a administração pública e o patrimônio público em último lugar.
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Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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“28. O pedido de inabilitação de empresa que utiliza a escrituração eletrônica com o fundamento de que em 22/5/2015 ela deveria apresentar documentos que tinham prazo de apresentação até 30/6/2015 é improcedente. Frise-se que o prazo previsto no Código Civil: 30/4/2015, refere-se à deliberação da assembleia de sócios sobre o balanço patrimonial e não a sua publicação. O fato da empresa apresentar documentação referente ao exercício de 2013 em 22/5/2015 encontra respaldo na IN 1.420/2013 da Receita Federal, pois as empresas que adotam o regime de tributação vinculado ao Sped, a exigência para apresentação dos documentos relativos ao exercício imediatamente anterior só se inicia a partir de 30 de junho do exercício atual. Dessa forma, avalia-se que há de existir um interregno entre as deliberações (30 de abril) e sua respectiva publicação (30 de junho), o que afastaria qualquer ilegalidade na conduta do Dnit em habilitar a vencedora do certame licitatório em tela.
(...)
3.2. Em relação à alínea “b”, foi verificado que o prazo previsto no Código Civil (30/4/2015) refere-se à deliberação da assembleia de sócios sobre o balanço patrimonial e não a sua publicação. O fato de a empresa apresentar documentação referente ao exercício de 2013 em 22/5/2015 encontra respaldo na Instrução Normativa 1.420/2013 da Receita Federal do Brasil, pois, para as empresas que adotam o regime de tributação vinculado ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, a exigência para apresentação dos documentos relativos ao exercício imediatamente anterior só se inicia a partir de 30 de junho do exercício atual;” (Acórdão nº. 472/2016 – Plenário. TC‑020.558/2015-5. Min. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI). [Destaque do original].
Prezados Nelquianos,
Segundo o acordão nº 472/2016-plenário, a validade do balanço é 30/06, caso a empresa seja lucro real.
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