Caro colega,
Visando contribuir, cito que a AGU emitiu parecer para nosso órgão do qual orienta:
"77. Apontamos que o TCU tem considerado os preços do SINAPI, pesquisados pelo IBGE, como indicativos dos valores médios de mercado e tem considerado superfaturadas as hipóteses em que o preço está injustificadamente acima dos preços constantes do SINAPI (TCU, Acórdão nº 618/06, Plenário). No caso concreto, o órgão assessorado deve observar esta orientação. Nesse sentido, então, ainda, deve-se alertar o órgão para que o
Preço máximo a ser posto no Termo de Referência, dado que os serviços que se pretende contratar tem natureza de engenharia, deve ser o do SINAPI, SALVO se a pesquisa de mercado demonstrar a prática de preços menores no mercado local.
78. Ou seja, em regra o preço máximo, por obrigação legal, é o do SINAPI, apenas poderá constar como preço máximo aquele resultante da pesquisa de mercado, se este for inferior ao do SINAPI.
79. Todavia, por esse modo, além dos custos no SINAPI, recomendamos pesquisa no mercado local a fim de avaliar se os preços deste último não são inferiores aos máximos do SINAPI, gerando maior vantajosidade
para a Administração com a previsão de um preço máximo de referência inferior ao que consta no processo."
Chamo atenção para a exceção citada no parecer quanto as pesquisas com empresas do ramo.
Att,
LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
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