Obrigatoriedade da utilização de Tabela SINAPI para serviços comum de engenharia

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falop...@gmail.com

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Jun 19, 2018, 8:46:28 AM6/19/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia a todos!


Consulto V.Sas. sobre a seguinte questão:

Para a precificação de serviços comuns de engenharia, a ser licitado por meio de pregão eletrônico, pode-se utilizar o Painel de Preços ou há de se utilizar a Tabela SINAPI por força do Decreto 7.983/2010?

Atenciosamente,

Fernando de Almeida Lopes
Comando da Aeronáutica

Ronaldo Corrêa

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Jun 19, 2018, 9:42:47 AM6/19/18
to nelca
Serviço comum de engenharia ainda é serviço de engenharia. Portanto, atraia a aplicação do Decreto 7.983/2013.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Thiego Rippel Pinheiro

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Jun 19, 2018, 10:10:36 AM6/19/18
to nelca
Fernando, bom dia, corroborando o Ronaldo colocou, serviço comum de engenharia é uma espécie do gênero serviço de engenharia. A  expressão "comum", ou seja, padronizado no mercado, por força da Súmula  TCU n° 257/10, autoriza a utilização do Pregão.

O Decreto nº 7.893/13 regulamenta o orçamento de referência para fins de obras e serviço de engenharia, onde em uma leitura combinada do Art. 2° (inciso I), Art. 6° e Art 10, temos que nos casos onde não puder ser utilizado o SINAPI/SICRO, pode-se usar pesquisa de mercado (Painel de Preços), contudo essa opção deverá vir acompanhada de justificativa, os valores pesquisados deverão ser dispostos em planilha de formação de preços que deverá ser suportada por ART.
  

Grato!

Thiego Rippel Pinheiro
Superintendente de Compras e Licitações
Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
Telefone: (49) 2049-3788 (#263788)


De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 19 de junho de 2018 10:42:46
Assunto: Re: [NELCA] Obrigatoriedade da utilização de Tabela SINAPI para serviços comum de engenharia

Laira GIACOMETT

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Jun 19, 2018, 11:10:21 AM6/19/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caro colega,


Visando contribuir, cito que a AGU emitiu parecer para nosso órgão do qual orienta:

"77. Apontamos que o TCU tem considerado os preços do SINAPI, pesquisados pelo IBGE, como indicativos dos valores médios de mercado e tem considerado superfaturadas as hipóteses em que o preço está injustificadamente acima dos preços constantes do SINAPI (TCU, Acórdão nº 618/06, Plenário). No caso concreto, o órgão assessorado deve observar esta orientação. Nesse sentido, então, ainda, deve-se alertar o órgão para que o
Preço máximo a ser posto no Termo de Referência, dado que os serviços que se pretende contratar tem natureza de engenharia, deve ser o do SINAPI, SALVO se a pesquisa de mercado demonstrar a prática de preços menores no mercado local.

78. Ou seja, em regra o preço máximo, por obrigação legal, é o do SINAPI, apenas poderá constar como preço máximo aquele resultante da pesquisa de mercado, se este for inferior ao do SINAPI.

79. Todavia, por esse modo, além dos custos no SINAPI, recomendamos pesquisa no mercado local a fim de avaliar se os preços deste último não são inferiores aos máximos do SINAPI, gerando maior vantajosidade
para a Administração com a previsão de um preço máximo de referência inferior ao que consta no processo."

Chamo atenção para a exceção citada no parecer quanto as pesquisas com empresas do ramo.



Att,



LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
________________________________________
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6717/6230 e e-mail: lair...@dpf.gov.br


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