dúvida art 7º Lei 10.520/02 - Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Publica - abrangência da ocorrência

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fernanda...@ifmg.edu.br

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Aug 24, 2017, 4:13:20 PM8/24/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde,

Estou com uma dúvida a respeito de consulta realizada no subitem ocorrências dentro do item Registro, no site do SICAF.

As empresas listadas nesse item, acusando ser pelo art 7ª da Lei 10.520/02, estão impedidas de Licitar e contratar com a Administração Pública em todo o âmbito da Administração, ou apenas para os órgãos que inseriram a restrição?

Consultei no perguntas e respostas do comprasnet e achei uma orientação de que seria apenas no âmbito do órgão que inseriu a restrição, mas o art 7º lista fatos graves.( não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal).

Em consulta ao CEIS, ao TCU e ao CNJ a empresa está idônea.

27) Qual é a abrangência de ocorrência para o âmbito “Administração”?
Resposta – Em consonância com a Decisão Plenário do Tribunal de Contas da União nº 352/ 1998, a abrangência refere-se ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade.
Exemplos:
a) O Ministério da Educação aplicou a penalidade suspensão temporária à empresa X. Esta sanção impede todo o Ministério da Educação (Administração Direta) de contratar a empresa X, mas não impede uma universidade vinculada ao MEC de contratar a empresa X, pois a universidade (autarquia ou fundação) é uma entidade autônoma.
b) A Escola Nacional de Administração Pública – ENAP (fundação) aplicou a penalidade suspensão temporária à empresa Y. Esta sanção impede a ENAP de licitar ou contratar a empresa Y, mas não impede o Ministério do Planejamento (Administração Direta) de contratar a empresa, embora a ENAP seja entidade vinculada ao Ministério do Planejamento.


Como os colegas procedem nesse caso? Consideram a empresa inidônea?

Thiago

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Aug 24, 2017, 4:40:54 PM8/24/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Fernanda, tudo bem?


A abrangência da penalidade da lei 10.520/02 é o ente federativo sancionador.

Exemplo: Se foi penalizada por algum órgão da união toda a união é impedida de licitar e contratar.

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/manual-sancoes-22-09.pdf

Att,
Thiago

fernanda...@ifmg.edu.br

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Aug 24, 2017, 4:48:26 PM8/24/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado Thiago. Agora está mais claro.

Ronaldo Corrêa

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Aug 24, 2017, 5:09:57 PM8/24/17
to nelca
Reforçando o que já foi dito, a penalidade do Art. 7° da Lei do Pregão alcança todos os órgãos integrantes do ente ao qual pertence o órgão sancionador.

Na dúvida, confira sempre a IN 02/2010. Ela fixa as abrangências de cada um dos tipos de penalidades. Se não me engano isso está no artigo 40 da norma.

Att.,

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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)


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fernanda...@ifmg.edu.br

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Aug 24, 2017, 5:22:48 PM8/24/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quinta-feira, 24 de agosto de 2017 18:09:57 UTC-3, Ronaldo Corrêa escreveu:
> Reforçando o que já foi dito, a penalidade do Art. 7° da Lei do Pregão alcança todos os órgãos integrantes do ente ao qual pertence o órgão sancionador.
>
>
> Na dúvida, confira sempre a IN 02/2010. Ela fixa as abrangências de cada um dos tipos de penalidades. Se não me engano isso está no artigo 40 da norma.
>
>
> Att.,
>
>
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> Ronaldo Corrêa
> Polícia Federal em Sergipe
> 79-98112 2679 (WhatsApp)
>
>
> Em 24 de ago de 2017 5:48 PM, <fernanda...@ifmg.edu.br> escreveu:
>
> Em quinta-feira, 24 de agosto de 2017 17:40:54 UTC-3, Thiago  escreveu:
>
> > Olá Fernanda, tudo bem?
>
> >
>
> >
>
> > A abrangência da penalidade da lei 10.520/02 é o ente federativo sancionador.
>
> >
>
> > Exemplo: Se foi penalizada por algum órgão da união toda a união é impedida de licitar e contratar.
>
> >
>
> > https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/manual-sancoes-22-09.pdf
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> > Thiago
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> Obrigado Thiago. Agora está mais claro.
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Obrigado Ronaldo! é o art 40 mesmo.

Weberson Silva

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Sep 3, 2017, 11:26:02 AM9/3/17
to ne...@googlegroups.com
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Ronaldo Corrêa

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Sep 3, 2017, 11:52:22 AM9/3/17
to nelca
Ótimo quadro sinótico, Weberson!

Ressaltando que pode haver outros impedimentos, como por exemplo a inidoneidade declarada com base na Lei Orgânica do TCU.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Mirian Lima - SEAJU-SJMG

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Dec 15, 2017, 4:37:58 PM12/15/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Quando há impedimento de contratar, com base no Art. 7º da Lei 10.520/2002, essa informação é expressa na certidão do SICAF?

As duas que eu vi, até o momento, de empresas de telefonia, informavam expressamente de impedimento de licitar, mas a previsão do Artigo 7º abrange também a vedação a contratar.

Como levantado em outro tópico aqui no NELCA, fui buscar a fundamentação para poder prorrogar os contratos com empresas impedidas de licitar, mas o que eu encontrei - Parecer nº 08/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - restringe a possibilidade aos casos dos Art.57, §1º, e Art. 79, §5º, da Lei 8666/93.

Temos pareceres ou jurisprudência em sentido contrário?

Obrigada!
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Franklin Brasil

unread,
Dec 15, 2017, 5:44:08 PM12/15/17
to NELCA
Oi, Mirian. 

Recomendo a leitura do PARECER Nº 08/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, disponível em www.agu.gov.br/page/download/index/id/17775171

Basicamente, o entendimento é que a prorrogação em contratos continuados (Art. 57, II) não pode ser realizada se a empresa estiver impedida. Mas prorrogações de prazo em função de alteração de prazo de execução, conclusão (arts. 57, §1, 79, §5, da Lei n° 8.666/93), pode. 

Em casos excepcionais, onde o interesse público estiver demonstrado na prorrogação contratual com empresa impedida, a coisa pode ser diferente. Veja esse parecer da Auditoria Interna do MPU: http://www.auditoria.mpu.mp.br/bases/arqvs_corag/JG2013-2016-MPDFT-prorrogacao-contrato-empresa-impedidade-licitar-internet.pdf

Espero ter contribuído. 

Abraços. 

Franklin Brasil

Franklin Brasil

unread,
Dec 15, 2017, 5:44:52 PM12/15/17
to NELCA
Ops. Você já tinha citado o parecer da AGU. Comi mosca....
Em 15 de dezembro de 2017 19:37, Mirian Lima - SEAJU-SJMG <mlli...@gmail.com> escreveu:
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Mirian Lima

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Dec 15, 2017, 5:49:10 PM12/15/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigada, Franklin! Foi nesse parecer msm que eu me baseei. Quanto ao do MPU, não o conhecia, vou verificar. Como é pra contratos corriqueiros (telefonia), estou achando pouco provável de conseguir aplicar. 

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
 
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Mirian Lima

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Dec 15, 2017, 5:58:49 PM12/15/17
to ne...@googlegroups.com
Sem problema - deve ser a hora, hehe.

Talvez o respaldo se dê pela economicidade e razoabilidade, tendo em vista o dispêndio com novo procedimento licitatório - inclusive contratação emergencial, e considerando que temos, em um setor restrito 1) uma empresa em recuperação judicial, embora respaldada com decisão judicial para manter contratos com a Administração 2) uma de telefonia celular impedida de licitar no âmbito federal. acho que a parte de telefonia fixa é CNPJ da Embratel 3) Algar Telecom com impedimento de licitar no âmbito do MPU, por penalidade imposta pela Procuradoria da República em São Paulo. Logo, restrição federal também. 

Pedi aos gestores a diligência de se verificar junto às empresas, conforme sugestão vista aqui no grupo, eventuais decisões judiciais que as resguardem nesse sentido. 

Obrigada!

Em 15 de dez de 2017 8:44 PM, "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com> escreveu:
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Ronaldo Corrêa

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Dec 16, 2017, 1:50:01 PM12/16/17
to nelca
Miriam,

Só um detalhe: o simples fato de ser um órgão federal penalizando não implica necessariamente no impedimento de contratar com outros órgãos federais.

Veja o Art. 40 da IN 2/2010-SLTI/MPOG.


Att.,

Mirian Lima - SEAJU-SJMG

unread,
Dec 18, 2017, 9:45:18 AM12/18/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ah, sim, eu levei a IN 2/2010 em consideração. No caso, a penalidade era o impedimento de licitar, aplicado por órgão federal.

Caso haja entendimentos diversos, gostaria de ter acesso aos textos.

Obrigada pela atenção, Franklin!
--

Como estou postando pela página do grupo, não tenho como formatar, mas segue o texto:

Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:

I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;


IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e


V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.


§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.


§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção: (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).

I –da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II – do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III – do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não impedirá a atualização cadastral do sancionado.

Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

unread,
Dec 18, 2017, 10:06:58 AM12/18/17
to ne...@googlegroups.com
Colegas, 

Pegando carona, como só agora estamos conferindo a inscrição ou não no CEIS, temos o seguinte situação:

a) Pregão a ser aberto dia 28/12/2017
b) empresa com a seguinte restrição registrada em uma autarquia de um outro município em Minas Gerais:

Inidoneidade - Lei de Licitações
Fundamentação legal:Art. 87, inciso IV, Lei 8666/1993

Data de início da sanção:03/07/2017
Data de fim da sanção03/01/2018

c) A empresa já prestou serviços de conservação e limpeza para nossa Câmara em dois períodos, sendo que, atualmente, tem contrato em vigor. 

Ela poderia participar da licitação?

Franklin Brasil

unread,
Dec 18, 2017, 11:11:55 AM12/18/17
to NELCA
Oi, Kerley. 

Sugiro consultar a unidade responsável pela penalidade. É incomum a aplicação de inidoneidade (Art. 87, IV) com período tão curto. Isso está mais com cara de suspensão (Art. 87, III). É comum a confusão e o lançamento incorreto da penalidade. 

Se confirmar a inidoneidade, a empresa está impedida de participar de licitações até 03/01/2018. 

Esse entendimento pode ser lido no relatório de auditoria que fundamenta o Acordão TCU n] 1.647/2010:

4.10.5. Já a penalidade do inciso IV do art. 87, segundo jurisprudência do TCU, impede o fornecedor de participar de licitações e de ser contratado por toda a Administração Pública

Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

unread,
Dec 18, 2017, 1:00:41 PM12/18/17
to ne...@googlegroups.com
Franklin, 

Primeiramente, quero agradecê-lo imensamente pelas dicas que você nos deu, quando da fase interna desse penoso pregão.
Seu conhecimento nesse tema é inacreditável!

Em relação à consulta no CEIS, eu poderia consultar com "antecedência" e esse documento seria juntado ao processo futuramente?
Ou eu teria que aguardar a confirmação da participação dela e, somente, na fase de Habilitação realizar essa diligência?

Pergunto porque há ritos a seguir e, às vezes, invalidamos decisões por questões processuais.

Kerley

Franklin Brasil

unread,
Dec 19, 2017, 11:35:26 AM12/19/17
to NELCA
Oi, Kerley. 

Em geral, essa checagem é realizada na habilitação. Mas, sabendo de antemão sobre o caso, já na abertura do certame ela pode ser impedida de participar, mediante consulta naquele momento. Pode até vir a ser penalizada, por se apresentar ao certame sabendo que está proibida. 

Não se pode admitir na licitação quem está inidôneo. E quem está nessa condição não pode se apresentar ao certame. 

Isso é tão grave que é tipificado como crime no art. 97 da Lei de Licitações:

Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

unread,
Dec 19, 2017, 12:14:02 PM12/19/17
to ne...@googlegroups.com
Perfeitamente, Franklin!

Muito obrigada,

Kerley
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