Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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Tentando somar um pouco ao debate....rsrs
Importante atentar ao modo como se prova a recusa do fornecedor em assinar o recibo da nota de empenho. Diferentemente de um termo de contrato, não há a necessidade de assinatura quando houver a substituição por empenho, por óbvio. Assim, basta uma prova de que o particular tomou ciência de sua obrigação. Em face de sua recusa em formalizar tal ciência, restam duas opções:
1) Enviar a NE pelos Correios, com aviso de recebimento, ou
2) Publicar, em diário oficial, a necessidade de o particular comparecer ao órgão, para a retirada da NE.
Uma vez obtido o AR, ou feita a publicação no diário oficial, surge o “contratado”. A partir daí, pode-se começar a contar o prazo para entrega do bem ou prestação do serviço, podendo culminar na inexecução total, por exemplo.
Abs!
Renato Fenili
Diretor da Coordenação de Compras da Câmara dos Deputados
Tel: (61) 3216-4700
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com]
Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: terça-feira, 31 de maio de 2016 14:16
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Momento da contratação - Aceite da Nota de Empenho
Oi, Tatiane.
Grande abraço.
Franklin Brasil
#VoltaCGU
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Ronaldo,
Friso, apenas, que provar que a empresa se negou a celebrar a avença, quando o termo de contrato é substituído por nota de empenho, pode não ser tão simples.
Mas creio que o assunto já esteja por demais esclarecido.
Vamos adiante.