Edital café torrado e moído

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kerley.c...@terra.com.br

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Mar 3, 2017, 2:28:41 PM3/3/17
to Nelca
Boa tarde, pessoal!

Já li alguns post no grupo sobre aquisição de café torrado e moído. Como elas são mais antigas, gostaria de saber se há novidades.
Na descrição do nosso objeto, a Procuradoria Jurídica sugeriu ajustes e ela ficou assim:

"Contratação de microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP ou equiparadas para aquisição parcelada de 750kg (setecentos quilos) de café superior torrado e moído, com Selo de Pureza e Símbolo de Qualidade ABIC (Categoria Superior) ou laudo de análise sensorial expedido por laboratório credenciado pelos Ministérios da Saúde e da Agricultura e/ou Secretarias Estaduais Equivalentes, em embalagens contendo 1kg (um quilo) ou 500g (quinhentos gramas) cada, e observando-se o NMQ – Nível Mínimo de Qualidade, de acordo com a Norma de Qualidade ABIC/PQC.

Sugestões?

Obrigada,

Kerley Cristhina de Paula e Silva
Pregoeira/Câmara Municipal de Patos de Minas - MG

Daniel Araújo

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Mar 3, 2017, 2:57:51 PM3/3/17
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, Kerley.

 

A especificação do nosso café ficou assim:

Café, tipo TRADICIONAL ou SUPERIOR, torrado e moído, em pó homogêneo, de primeira qualidade, 100% arábica ou predominante arábica com no máximo 20% de conilon na mistura, torrefação média/escuro recente, empacotado à vácuo, com nota de Qualidade Global mínima de 5 pontos na Escala Sensorial do Café, a ser comprovado por laudo válido emitido por laboratório habilitado, com registro da data de fabricação e validade, não inferior a 12 (doze) meses contados da data de entrega do produto, estampadas no rótulo da embalagem original do fabricante, em pacote de 500 gramas.

Att.

 

Daniel Araújo Oliveira

Presidente da CPL/MPE/RR

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Mar 3, 2017, 2:59:24 PM3/3/17
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde Kerley,

 

Ainda é a melhor forma de comprar um café melhor, com a exigência de apresentação do Certificado PQC Qualidade Superior da ABIC ou laudo de laboratório credenciado, não se esquecendo de exigir que o laudo ou certificado refira-se ao lote de café a ser enviado, deixando claro que todos os custos do envio das amostras para análise correrão por conta da empresa contratada.

 

Att,

 

 

Reginaldo Luiz de Santana Junior

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

Superintendência Estadual de Mato Grosso

Chefe da Seção de Recursos Logísticos

( Tel.: (65) 3313-0344 ou 3313-0333

* email: reginald...@funasa.gov.br  ou 

coremt...@funasa.gov.br

--

PATRICIA MOREIRA

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Mar 3, 2017, 3:02:19 PM3/3/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde

Segue a especificação que usamos:

  • Café em pó, torrado e moído, extra forte, acondicionado em embalagem aluminizada. O café deverá ser fornecido em embalagem de 500 gramas, com certificado de pureza ABIC. Referência de qualidade a: Meridiano Extra Forte,Três Corações extra forte.

***********************************************

Att.:

Patrícia Moreira dos Santos Freitas

Assessora Técnica/Pregoeira Oficial

SAAE de Aracruz-ES

Tel: 27 - 3256-9409 ou 9422

Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap

***********************************************


Seção de Licitações - MPAL

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Mar 14, 2017, 7:14:19 AM3/14/17
to ne...@googlegroups.com
​A ABIC é uma associação? Ninguém é obrigado a se associar, pela CF. Penso que o ​Edital deve prever alternativas a isso, como o laudo.

Atenciosamente,



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PATRICIA MOREIRA

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Mar 14, 2017, 7:26:28 AM3/14/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Fernando

entendo eu que a ABIC se compara ao INMETRO por exemplo, quem vende o café não precisa se associar porém a marca do café que ele vende deve ter o selo de pureza da ABIC que é um certificado de qualidade.

Não sei se estou correta.


Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--

***********************************************

Att.:

Patrícia Moreira dos Santos Freitas

Assessora Técnica

Pregoeira Oficial

SAAE de Aracruz-ES

Tel: 27 - 3256-9409 

Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap

***********************************************


Seção de Licitações - MPAL

unread,
Mar 14, 2017, 7:29:41 AM3/14/17
to ne...@googlegroups.com
Certa vez um representante de uma empresa de café me alegou isso, que o selo da ABIC seria concedido apenas aos associados. O Inmetro é uma autarquia federal, enquanto a ABIC é uma associação, por isso acredito que ele esteja certo.

Atenciosamente,



Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
Mar 14, 2017, 7:30:43 AM3/14/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Acredito que o Fernando esteja correto!

Assunto: CAFÉ. DOU de 19.03.2010, S. 1, p. 122. Ementa: determinação
ao TRF- 2ª Região para que: a) não inclua, nos editais para aquisição
de café, a exigência de certificado de autorização ao uso do selo de
pureza ABIC
, devidamente válido, tendo em vista que somente empresas
associadas à ABIC possuem o mencionado certificado, devidamente
válido; b) permita a comprovação das características mínimas de
qualidade exigidas para o café por meio de laudo de análise emitido
por laboratório habilitado pela REBLAS/ANVISA (itens 9.3.1 e 9.3.2,
TC-022.430/2009-1, Acórdão nº 1.354/2010-1ª Câmara).

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br


Seção de Licitações - MPAL

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Mar 14, 2017, 7:31:32 AM3/14/17
to ne...@googlegroups.com
Patrícia,

Veja que eles obrigam inclusive a pagar taxa de adesão para ter o selo:


Atenciosamente,


PATRICIA MOREIRA

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Mar 14, 2017, 8:09:07 AM3/14/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigada pela informações, 

já foi sugerir as adequações na especificação técnica do café para que não tenhamos problemas futuros.


Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Claudemir Mascarenhas Acunha

unread,
Mar 14, 2017, 9:26:15 AM3/14/17
to ne...@googlegroups.com
Patrícia, bom dia.

Já tivemos questionamentos sobre isso aqui na PF em MS. A própria Consultoria Juridica da União recomendou a retirada de tal exigência alegando justamente que a ABIC é uma Associação Particular e portanto não poderia ser exigida nos editais.

A partir daí passamos apenas a nos prender no detalhamento da especificação do produto.

A título de exemplo segue a descrição do item café da nossa próxima licitação:

Café torrado e moído. Aspecto: em pó homogêneo. constituídos de grãos de café tipo 8 COB ou melhores, com no máximo 20% PVA (grãos pretos, verdes e ou ardidos). Tipo de Café: tradicional, com gosto predominante de café arábica, admitindo-se café conilon. Ponto de Torra: média, preferencialmente, numa faixa de moderadamente clara (Agtron /SCAA #75) a moderadamente escura (Agtron /SCAA #45), evitando cafés com pontos de torra muito escuros. Bebida: Dura, admitindo-se Rio, isento de gosto Rio Zona. Aroma e Sabor: característico do produto, podendo ser Suave ou Intenso. Acondicionado em embalagem primimária: laminada e metalizada, alto vácuo (tijolinho). De acordo com os parâmetros estabelecidos pela  Resolução RDC nº 277, de 22/09/2005 da ANVISA -   e demais exigências dispostas no subitem 8.1 do Termo de Referência. Unidade de fornecimento: pacote de 500g. Validade mínima de 12 meses a contar da data da entrega pelo fornecedor.

Temos conseguido um café de boa qualidade, não tão bom quanto o três corações, não tendo até o momento reclamações quanto ao produto dos demais servidores. Sugiro reavaliar a questão do selo ABIC, mesmo porque o selo ABIC não é garantia de um produto que agrade a todos os paladares, pois já tivemos uma licitação em que adquirimos um produto que mesmo com selo ABIC não agradou a maioria dos servidores, o que causou uma diminuição bem considerável no consumo do café e açúcar...

A chave para conseguir o produto que você deseja é pegar a especificação detalhada do Três Corações e verificar se outras marcas possuem (geralmente sim) essa especificação.


Att.

             Claudemir M. Acunha
                Ag. Administrativo
Polícia Federal - NAD/SELOG/SR/PF/MS
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Ronaldo Corrêa

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Mar 14, 2017, 9:32:50 AM3/14/17
to nelca
Também concordo que dá pra cobrar a certificação "de forma indireta", digamos assim. Basta exigir o atendimento dos mesmos parâmetros exigidos para a obtenção da certificação. Isso serve para qualquer certificação (ISSO, PBQPH etc).

Neste caso, eu costumo FACULTAR à empresa que comprove o cumprimento dos parâmetros apresentando a certificação. Mas não EXIJO a certificação em si.

Só tem que ter cuidado pra exigir só o que você tem condições de medir, senão não adianta.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

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kerley.c...@terra.com.br

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Mar 27, 2017, 4:02:27 PM3/27/17
to ne...@googlegroups.com
O pior, Christiano, é que, atualmente, não existe laboratório habilitado pela REBLAS/ANVISA...aff


Kerley

Em Ter 14/03/17 08:30, Christiano Braga de Castro Lopes christia...@al.senac.br escreveu:

Bom dia!

Acredito que o Fernando esteja correto!
Assunto: CAFÉ. DOU de 19.03.2010, S. 1, p. 122. Ementa: determinação
ao TRF- 2ª Região para que: a) não inclua, nos editais para aquisição
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pureza ABIC
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Christiano Braga
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marianiviganor

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Mar 27, 2017, 7:56:27 PM3/27/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., kerley.c...@terra.com.br
Boa tarde pessoal,

Estamos fazendo uma licitação para aquisição de café e, após pesquisas, descobrimos a existência de um programa da ABIC para licitações públicas; Programa NQM - Programa nível de qualidade mínimo. Nesse programa eles disponibilizam modelos de editais de acordo com o nível/ critério de escolha do café.
No caso da ALFVIT, o café esoclhido é de qualidade superior e no "modelo" de edital disponibilizado eles sugerem como já dito no grupo: Selo ABIC no programa de qualidade OU laudo emitido por laboratório.

Segue link http://www.abic.com.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=22

Atenciosamente

Mariani Viganor da Silva Sant Ana
Equipe de licitações
ALFVIT

Jakson Alves

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Mar 28, 2017, 1:49:46 PM3/28/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., kerley.c...@terra.com.br
Aproveitando...

Alguém já viu algum edital prevendo aquisição de café com amostras, e o critério de aferição de qualidade das amostras ser "o café que a maioria dos servidores do órgão gostar", tipo teste cego. Não sei se deu pra entender... Em resumo: cada licitante apresenta amostra (talvez pela pré-qualificação de marcas), que passam pelo teste cego (sem saber qual café está tomando) dos servidores. Daí teríamos as "notas" de cada um. Algo do tipo, já viram?

Grato.

Jakson.

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 28, 2017, 2:00:25 PM3/28/17
to nelca
Jakson!

Creio que um teste assim sirva até para fins de pontuação complementar em uma eventual pré-qualificação, mas para teste de amostras eu acho complicado. Gosto pessoal é complicado... Não segue critérios objetivos. Precisaria a meu ver ser testado por especialistas degustadores ou por laboratórios.

Att.,

Livre de vírus. www.avast.com.

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

--
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Franklin Brasil

unread,
Mar 28, 2017, 2:38:41 PM3/28/17
to NELCA
Sobre a compra de café, o TCU tem o ACÓRDÃO Nº 445/2014 – TCU – Plenário, que é bem interessante.

O órgão comprador queria café do tipo "tradicional", cuja faixa de variação vai de 5,4 a 6. Um licitante pediu se podia entregar café "superior", que tem nota maior que 6. O comprador não aceitou, alegando que os servidores gostavam mesmo era do tradicional.

Só que o licitante foi ao TCU reclamar que as análises de café são subjetivas, mesmo quando realizadas por profissionais especializados, podendo variar, de um laboratório para outro, em até 0,6 pontos.

O TCU aceitou esse argumento. Mandou o órgão comprador mudar o edital e aceitar café tradicional OU superior.

Cito trechos do voto do relator:

Tenho esposado o entendimento de que para se legitimar determinada restrição em processo licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa técnica e/ou econômica. Na situação em apreço, não se pode aceitar como justificativa contundente, apta a balizar a exigência restritiva do edital, a simples alegação – sem rigor técnico – de que a definição do valor mínimo de 5,5 veio a partir de experiências anteriores do órgão com antigos fornecedores.

12.              A teor do art. 3º, II, da Lei nº 10.520/2002, na fase preparatória do pregão, “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”. (grifei)

13.              Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se a compreensão de que as exigências inseridas no edital devem ser proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação. Mais precisamente, os atributos técnicos exigidos na disputa têm que ser absolutamente relevantes, isto é, pertinentes para o específico objeto que se intenta contratar. O problema, portanto, não está em restringir, mas sim na justifica que se apresenta para a restrição.

14.              A corroborar o entendimento de que a vedação à imposição de restrições ao caráter competitivo nos atos de convocação não é absoluta, impende destacar o voto condutor do Acórdão nº 1890/2010-Plenário, no qual restou consignado que a Administração, atentando especialmente para o interesse coletivo, “tem o poder-dever de exigir, em suas contratações, os requisitos considerados indispensáveis à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura contratada”. Nesse sentido, “o princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade”.

15.              Destarte, como bem ressaltou o Ministro-Relator da supracitada deliberação, a invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Na verdade, “o que importa saber é se a restrição é desproporcional às necessidades da Administração, ou seja, se ela atende ou não ao interesse público, este considerado sempre indisponível”. Seria isso, portanto, que deveria estar evidenciado no Pregão Eletrônico nº 60/2013, cabendo ao TRE-SP definir, motivadamente, exigência técnica que atendesse às suas necessidades e fosse representativamente menos onerosa que as outras possíveis.

16.              Na esteira do que concluiu a unidade técnica, a presente representação deve ser julgada parcialmente procedente, com a consequente determinação ao TRE-SP para que, caso tenha interesse no prosseguimento do certame, hoje suspenso por iniciativa do próprio órgão, republique o edital, alterando a cláusula que delimita a faixa para a qualidade do café.

17.              É, de fato, razoável que o órgão trabalhe com a escala sensorial definida pela ABIC (café tradicional, superior ou gourmet) ou então fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável. Tanto num caso quanto no outro, garante-se, como ressaltou a Secex-SP, uma amplitude mínima de variação entre as avaliações de diferentes laboratórios.


Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

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kerley.c...@terra.com.br

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Mar 28, 2017, 2:54:43 PM3/28/17
to ne...@googlegroups.com
Ótima a sua contribuição.
Seria perfeita se nos ajudasse a encontrar, também, quem ou qual laboratório estaria apto a confirmar a nota, já que por outros acórdãos vimos que não podemos limitar ao selo ABIC.
Estou querendo muito? rs

Kerley


Em Ter 28/03/17 15:38, Franklin Brasil dige...@gmail.com escreveu:

Sobre a compra de café, o TCU tem o ACÓRDÃO Nº 445/2014 – TCU – Plenário, que é bem interessante.

O órgão comprador queria café do tipo "tradicional", cuja faixa de variação vai de 5,4 a 6. Um licitante pediu se podia entregar café "superior", que tem nota maior que 6. O comprador não aceitou, alegando que os servidores gostavam mesmo era do tradicional.

Só que o licitante foi ao TCU reclamar que as análises de café são subjetivas, mesmo quando realizadas por profissionais especializados, podendo variar, de um laboratório para outro, em até 0,6 pontos.

O TCU aceitou esse argumento. Mandou o órgão comprador mudar o edital e aceitar café tradicional OU superior.

Cito trechos do voto do relator:

Tenho esposado o entendimento de que para se legitimar determinada restrição em processo licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa técnica e/ou econômica. Na situação em apreço, não se pode aceitar como justificativa contundente, apta a balizar a exigência restritiva do edital, a simples alegação – sem rigor técnico – de que a definição do valor mínimo de 5,5 veio a partir de experiências anteriores do órgão com antigos fornecedores.

12.              A teor do art. 3º, II, da Lei nº 10.520/2002, na fase preparatória do pregão, “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”. (grifei)

13.              Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se a compreensão de que as exigências inseridas no edital devem ser proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação. Mais precisamente, os atributos técnicos exigidos na disputa têm que ser absolutamente relevantes, isto é, pertinentes para o específico objeto que se intenta contratar. O problema, portanto, não está em restringir, mas sim na justifica que se apresenta para a restrição.

14.              A corroborar o entendimento de que a vedação à imposição de restrições ao caráter competitivo nos atos de convocação não é absoluta, impende destacar o voto condutor do Acórdão nº 1890/2010-Plenário, no qual restou consignado que a Administração, atentando especialmente para o interesse coletivo, “tem o poder-dever de exigir, em suas contratações, os requisitos considerados indispensáveis à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura contratada”. Nesse sentido, “o princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade”.

15.              Destarte, como bem ressaltou o Ministro-Relator da supracitada deliberação, a invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Na verdade, “o que importa saber é se a restrição é desproporcional às necessidades da Administração, ou seja, se ela atende ou não ao interesse público, este considerado sempre indisponível”. Seria isso, portanto, que deveria estar evidenciado no Pregão Eletrônico nº 60/2013, cabendo ao TRE-SP definir, motivadamente, exigência técnica que atendesse às suas necessidades e fosse representativamente menos onerosa que as outras possíveis.

16.              Na esteira do que concluiu a unidade técnica, a presente representação deve ser julgada parcialmente procedente, com a consequente determinação ao TRE-SP para que, caso tenha interesse no prosseguimento do certame, hoje suspenso por iniciativa do próprio órgão, republique o edital, alterando a cláusula que delimita a faixa para a qualidade do café.

17.              É, de fato, razoável que o órgão trabalhe com a escala sensorial definida pela ABIC (café tradicional, superior ou gourmet) ou então fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável. Tanto num caso quanto no outro, garante-se, como ressaltou a Secex-SP, uma amplitude mínima de variação entre as avaliações de diferentes laboratórios.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

Em 28 de março de 2017 14:00, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
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marianiviganor

unread,
Mar 28, 2017, 3:37:10 PM3/28/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., kerley.c...@terra.com.br
Nesse link: http://www.abic.com.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=22

Você encontra os laboratórios para envio das amostras.

Mariani Viganor da Silva Sant'Ana
Equipe de Licitações - SAPOL
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Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 7ª Região
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