entrega de material com marca diferente do que foi empenhado, detalhe o material é de melhor qualidade.

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José Fabrício Roberto

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Mar 24, 2014, 1:19:35 PM3/24/14
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Boa tarde,...

Alguém tem a informação (jurisprudência do TCE-MT e/ou TCU) referente a entrega de material com marca  diferente do que foi empenhado, detalhe o material é de melhor qualidade.

Att.

José Fabrício

Franklin Brasil

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Mar 24, 2014, 2:07:23 PM3/24/14
to NELCA
Oi, José Fabrício. 

Veja o que TCU disse num caso semelhante. Basicamente, ao substituir uma marca, o fornecedor deve comprovar que o produto atende às especificações exigidas e tem qualidade igual ou superior.

Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: 2 - Entrega de equipamento de marca diferente da indicada na proposta vencedora
Outra possível irregularidade apontada na representação foi a "autorização para recebimento pela Unirio de notebook da fabricante Semp Toshiba, marca distinta da oferecida na proposta da empresa vencedora do Pregão Eletrônico Registro de Preços n.º 37/2008, que era da fabricante Sony, à míngua de análise técnica que assegure o atendimento das especificações do edital e que a performance do novo equipamento da marca Semp Toshiba seja idêntica ou melhor ao da marca Sony". Chamado em audiência, o Pró-Reitor de Administração da Unirio alegou que teve de aceitar a troca dos equipamentos proposta pela contratada, já em 2009, "sob pena de perder os empenhos ao orçamento de 2008 e, consequentemente, os recursos". A unidade técnica refutou tais argumentos, considerando que limitações de ordem meramente administrativa, como a iminência de perda de recursos orçamentários, não autorizam o desrespeito às normas sobre licitações e contratos. Como agravante, o relator constatou também que a aceitação para a alteração fundamentou-se em simples e-mail da contratada informando as especificações técnicas do produto, sem qualquer "comprovação robusta da equivalência operacional do modelo eleito com aquele informado pela contratada ainda na fase de licitação. E, é de dizer também, de equivalência de preço". Para ele, o procedimento constituiu violação dos arts. 54, § 1º, e 66, ambos da Lei n.o 8.666/93, que vinculam o contrato e sua execução aos termos da licitação e da proposta vencedora, cabendo-lhe, portanto, aplicação de multa. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 558/2010, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010.

Espero ter ajudado. Abraços.

Franklin Brasil


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Ronaldo Corrêa

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Mar 24, 2014, 5:35:06 PM3/24/14
to ne...@googlegroups.com

Olá, Fabrício, Franklin e demais colegas do NELCA!

 

Ainda hoje recebemos um pedido neste sentido, mas para um OUTRO modelo, da MESMA marca.

 

A licitante apresentou carta do fabricante que informa que o modelo ofertado na licitação foi descontinuado e, em seu lugar, foi inserido no catálogo outro modelo, que é o que a licitante se propôs a entregar. Na carta da fabricante ainda consta a informação de que o novo modelo é similar ao outro, com especificações IGUAIS ou SUPERIORES às daquele.

 

O objeto são dois projetores multimídia. Como o setor solicitante é o próprio Núcleo de TI do órgão, fizeram a análise e constataram a compatibilidade e o atendimento às especificações do TR. Portanto, ACATAMOS a proposta de fornecimento de equipamento distinto do ofertado na licitação.

 

Quando for de marca distinta fica mais difícil, mas não impossível. É só realizar uma análise e DEMONSTRAR formalmente nos autos do processo que o novo material atende a TODAS as especificações fixadas no TR. O que, de qualquer forma, tem que ser feito SEMPRE, previamente à aceitação da proposta da empresa e posterior habilitação. Nada de novo...!

 

Att.,

 

Ronaldo Corrêa

SELOG/SR/DPF/SE

Aracaju/SE

Cláudio Freire

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Mar 24, 2014, 6:13:47 PM3/24/14
to ne...@googlegroups.com

Assisti a uma palestra de ANNA CRISTINA DUARTE CRISPIM em que ela afirmava não ser possível a entrega de material de marca diferente, ainda que superior.

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Leonardo Couto Franco de Oliveira

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Mar 24, 2014, 6:30:57 PM3/24/14
to ne...@googlegroups.com

Prezados:

 

Imagino que o que precisa ser considerado é se houve dano à competição entre os licitantes.

 

Se o material de qualidade superior for mais caro, é mais difícil afirmar que os concorrentes foram prejudicados. Se o preço de aquisição do produto melhor pelo fornecedor for mais baixo (ainda que improvável), haverá vantagem para a empresa que entregou de marca diferente.

 

Se o item estiver num grupo de uma Ata Registro de Preços, é provável que a empresa tenha se aproveitado disso para ganhar o grupo. Ela não tinha aquele item e fez um lance competitivo naquele item para tomar prejuízo e ganhar em outros itens (jogo de planilha), especialmente se já conhece o histórico de aquisição do comprador.

 

Enfim, decidiria pelo possível dano à concorrência e, claro, pelo interesse da administração, especialmente se houver urgência na aquisição.

 

Leonardo Oliveira

Analista em Ciência e Tecnologia

Pregoeiro - Fundação CAPES

Ali Veggi Atala Júnior

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Mar 25, 2014, 9:01:11 AM3/25/14
to ne...@googlegroups.com
Na área de TI a proibição irrestrita é complicada, pois as fabricantes põe e colocam produtos no mercado conforme a conveniência sendo um mercado que os produtos não passam de 1 ano e meio em produção, então como registrar preço? Concordo com as falas de Ronaldo e Leonardo sobre o tema.

Genilson

unread,
Feb 5, 2018, 5:35:16 AM2/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pessoal,

Peço desculpas por ressuscitar um tópico, mas após realizar várias pesquisas, inclusive aqui no grupo, sobre a alteração do modelo do equipamento adquirido, porém mantendo a mesma marca, não encontrei nada.

Ocorre que após realizada a adesão, a empresa solicitou a alteração do modelo do equipamento para um mais atual, e alegou falta de estoque no Brasil do modelo anterior, ou seja, o produto anterior não saiu de linha.

Trata-se de modelo realmente superior. Ao comparar as especificações, nota-se que o modelo ofertado possui as características do modelo da ata, além de algumas adicionais.

Contudo, mesmo em posse do parecer técnico do setor solicitante, o administrativo insiste que deva ser comprovado que o modelo anterior não é fabricado.

Sabem de alguma jurisprudência, normativa, orientação, qualquer coisa nesse sentido, já que é um assunto bem específico?

Obrigado!

Cicero Araujo

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Feb 5, 2018, 7:46:13 AM2/5/18
to ne...@googlegroups.com
A união está sempre em busca de contratar parceiros que apresentem um mínimo de competência  aliada a honestidade e ao cumprimento da legislação que trata das contratações de serviços e aquisição de bens. Se as equipes de licitações e equipe responsável pelo aceite do serviço ou bens forem tão flexíveis ao ponto de receber bens de qualidade inferior àquela contratada, os fornecedores vão sorrir de nosso trabalho, sem falar no fato de que o segundo colocado poderia entregar o bem ou serviço da mesma marca que o 1º colocado ofertou. Lembrem que para o aceite de produtos e serviços de TI, (acho) que tenha determinado valor, a recepção precisa ser feita por 3 (três) Servidores para que se evite equívocos no recebimento. OBS: Quando digo "A União ...." estou falando  de Comissões de licitações comprometidas com o serviço público/Cidadão.


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Somente para a diretoria

Genilson - IF Sudeste MG/Campus Barbacena

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Feb 5, 2018, 8:52:26 AM2/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Cicero,

Receber bens de qualidade inferior não faz sentido algum. Neste caso em questão, trata-se de modelo mais atual, com especificações superiores, da mesma marca. Mais especificamente, pretende-se trocar o modelo do Ruckus Wireless R600 pelo Ruckus Wireless R610, mais atual, com especificações superiores. Desculpe-me se não fui claro o bastante.

Att,
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
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