Espero ter ajudado. Abraços.Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: 2 - Entrega de equipamento de marca diferente da indicada na proposta vencedoraOutra possível irregularidade apontada na representação foi a "autorização para recebimento pela Unirio de notebook da fabricante Semp Toshiba, marca distinta da oferecida na proposta da empresa vencedora do Pregão Eletrônico Registro de Preços n.º 37/2008, que era da fabricante Sony, à míngua de análise técnica que assegure o atendimento das especificações do edital e que a performance do novo equipamento da marca Semp Toshiba seja idêntica ou melhor ao da marca Sony". Chamado em audiência, o Pró-Reitor de Administração da Unirio alegou que teve de aceitar a troca dos equipamentos proposta pela contratada, já em 2009, "sob pena de perder os empenhos ao orçamento de 2008 e, consequentemente, os recursos". A unidade técnica refutou tais argumentos, considerando que limitações de ordem meramente administrativa, como a iminência de perda de recursos orçamentários, não autorizam o desrespeito às normas sobre licitações e contratos. Como agravante, o relator constatou também que a aceitação para a alteração fundamentou-se em simples e-mail da contratada informando as especificações técnicas do produto, sem qualquer "comprovação robusta da equivalência operacional do modelo eleito com aquele informado pela contratada ainda na fase de licitação. E, é de dizer também, de equivalência de preço". Para ele, o procedimento constituiu violação dos arts. 54, § 1º, e 66, ambos da Lei n.o 8.666/93, que vinculam o contrato e sua execução aos termos da licitação e da proposta vencedora, cabendo-lhe, portanto, aplicação de multa. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 558/2010, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010.
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Olá, Fabrício, Franklin e demais colegas do NELCA!
Ainda hoje recebemos um pedido neste sentido, mas para um OUTRO modelo, da MESMA marca.
A licitante apresentou carta do fabricante que informa que o modelo ofertado na licitação foi descontinuado e, em seu lugar, foi inserido no catálogo outro modelo, que é o que a licitante se propôs a entregar. Na carta da fabricante ainda consta a informação de que o novo modelo é similar ao outro, com especificações IGUAIS ou SUPERIORES às daquele.
O objeto são dois projetores multimídia. Como o setor solicitante é o próprio Núcleo de TI do órgão, fizeram a análise e constataram a compatibilidade e o atendimento às especificações do TR. Portanto, ACATAMOS a proposta de fornecimento de equipamento distinto do ofertado na licitação.
Quando for de marca distinta fica mais difícil, mas não impossível. É só realizar uma análise e DEMONSTRAR formalmente nos autos do processo que o novo material atende a TODAS as especificações fixadas no TR. O que, de qualquer forma, tem que ser feito SEMPRE, previamente à aceitação da proposta da empresa e posterior habilitação. Nada de novo...!
Att.,
Ronaldo Corrêa
SELOG/SR/DPF/SE
Aracaju/SE
Assisti a uma palestra de ANNA CRISTINA DUARTE CRISPIM em que ela afirmava não ser possível a entrega de material de marca diferente, ainda que superior.
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Prezados:
Imagino que o que precisa ser considerado é se houve dano à competição entre os licitantes.
Se o material de qualidade superior for mais caro, é mais difícil afirmar que os concorrentes foram prejudicados. Se o preço de aquisição do produto melhor pelo fornecedor for mais baixo (ainda que improvável), haverá vantagem para a empresa que entregou de marca diferente.
Se o item estiver num grupo de uma Ata Registro de Preços, é provável que a empresa tenha se aproveitado disso para ganhar o grupo. Ela não tinha aquele item e fez um lance competitivo naquele item para tomar prejuízo e ganhar em outros itens (jogo de planilha), especialmente se já conhece o histórico de aquisição do comprador.
Enfim, decidiria pelo possível dano à concorrência e, claro, pelo interesse da administração, especialmente se houver urgência na aquisição.
Leonardo Oliveira
Analista em Ciência e Tecnologia
Pregoeiro - Fundação CAPES
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