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Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Boa tarde, caros colegas nelquianos!
A pedido do colega Nilo, da CGU/MA (ele está ministrando curso hoje e não consegue postar no NELCA a partir do celular), envio abaixo algumas normas da AGU, sobre este assunto.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA AGU/CJU/SP Nº 17
A contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve se dar por inexigibilidade de licitação com fulcro no caput do art. 25 da Lei n. 8.666, de 1993, em razão do monopólio, quando da contratação das atividades postais de recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e correspondência agrupada.
REFERÊNCIA: Artigos 9º e 47 da Lei n.º 6.538, de 22 de junho de 1978.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA AGU/CJU/SP Nº 18
O SEDEX é um implemento do serviço postal prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e desde que seja utilizado exclusivamente para as atividades postais regidas por monopólio de carta, cartão-postal ou correspondência agrupada, deve ser contratado por inexigibilidade de licitação com fulcro no caput do art. 25 da Lei n. 8.666, de 1993.
REFERÊNCIA: Artigos 9º e 47 da Lei n.º 6.538, de 22 de junho de 1978 e despacho de aprovação no Parecer n.º 1.245/2011/AJS/CJU-SP/CGU/AGU.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA AGU/CJU/SP Nº 19
É necessária a prévia realização de licitação para o envio de encomendas que não se qualifiquem como carta, cartão-postal ou correspondência agrupada, inclusive pela forma dos serviços de SEDEX, prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
REFERÊNCIA: Artigos 9º e 47 da Lei n.º 6.538, de 22 de junho de 1978; despacho de aprovação no Parecer n.º 1.245/2011/AJS/CJU-SP/CGU/AGU; Orientação Normativa do Advogado-Geral da União n.º 13, de 1º de abril de 2009.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU/CJU/MG Nº 09, DE 17 DE MARÇO DE 2009:
(Alterada em 08/11/2011)
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT.
A contratação da EBCT para prestação dos serviços postais prestados em regime de monopólio, nos termos do "caput" do Art.9º da Lei 6.538/1978 deve ocorrer inexigibilidade de licitação.
São considerados serviços postais objeto de monopólio, o SEDEX, PAC ou qualquer outra forma de recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, desde que seu conteúdo os enquadre como um dos seguintes serviços do art. 9º da Lei 6.538/1978:
- Carta: objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário - Art. 47 da Lei 6.538/1978;
- Cartão-postal: objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço - Art. 47 da Lei 6.538/1978;
- Correspondência agrupada: reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, ou seja, enquadrado como carta ou cartão-postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes - Art. 47 da Lei 6.538/1978.
A pesquisa de mercado junto a outros prestadores do serviço é desnecessária para contratação de serviços postais abrangidos pelo monopólio (§2º do Art. 9º da Lei 6.538/1978), bastando a juntada aos autos da tabela oficial de preços da EBCT, pertinente ao objeto da contratação.
Referências:
Arts. 24, VIII e 25 da Lei 8666/93;
Acórdão 2182/2007 Plenário do TCU;
Art. 9º da Lei n.º 6.538, de 22 de junho de 1978.
Termo de conciliação nº CCAF-CGU-AGU-APS-PBB 21/2010
ORIENTAÇÃO NORMATIVA NAJ-MG Nº 10, DE 17 DE MARÇO DE 2009:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. Impossibilidade de contratação de empresa franqueada nos termos do art. 1º, §1º da Lei 11.668/2008 com fundamento em dispensa ou inexigibilidade de licitação. A contratação direta só é viável para contratos firmados com a própria EBCT, uma vez que as suas franquias, com CNPJ distinto, não são as titulares do monopólio do Art. 9º da Lei 6.538/1978 e são unidades terceirizadas, não se caracterizando como órgão ou entidade da Administração Pública para os fins do art. 24,VIII da Lei 8666/93.
Referências:
Parecer de uniformização Nº AGU/CGU/NAJ/MG-0864/2008-ASTS;
Acórdão 2182/2007 ¿ Plenário do TCU;
Arts. 24, VIII e 25 da Lei 8666/93;
Art. 1º, §1º da Lei 11.688, de 02 de maio de 2008.
Att.,
Ronaldo
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Obrigado Ronaldo pela contribuição. Estamos até hoje sem o serviço de Sedex por falta de embasamento para contratar os Correios para esse serviço.
Grato,
Reginaldo
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Em Seg 9/11/15 14:43, Reginaldo Luiz de Santana Junior reginald...@funasa.gov.br escreveu:
Obrigado Ronaldo pela contribuição. Estamos até hoje sem o serviço de Sedex por falta de embasamento para contratar os Correios para esse serviço.
Grato,
Reginaldo
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ronaldo Corrêa
Enviada em: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 12:46
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] Contratação Correios
Boa tarde, caros colegas nelquianos!
Abraços
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--Taise Martins
Chefe do Setor de Contratos
CGAF- Coordenação Geral de Administração e Finanças
Instituto Federal Catarinense- Campus Santa Rosa do Sul
Tel: 4835348028
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Obrigado Ronaldo e demais colegas. As contribuicoes de vcs sao muito importantes.
Lei nº 8.666/1993, art. 62, §3º:
Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
Perceba que o dispositivo não cita o art. 57, cujo § 3o diz que é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Por isso mesmo a AGU tem o seguinte entendimento:
Orientação Normativa AGU nº 36:
A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários.
As empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela Administração Pública, ou, se já prestados os serviços, poderão receber o respectivo pagamento, desde que com autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas; [...] diante da hipótese acima, a administração deve exigir da contratada a regularização de sua situação, informando, inclusive, o INSS e o FGTS a respeito dos fatos. (Decisão TCU nº 431/1997 – Plenário)
A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista na celebração do contrato ou no pagamento de serviços já prestados, no caso de empresas que detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional, desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora. (Orientação Normativa AGU nº 9)
Em Ter 10/11/15 23:05, Nilo Cruz Neto nilocr...@gmail.com escreveu:
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