Marcelo,
A Minuta Padrão de Edital da AGU traz a seguinte Nota Explicativa:
Nota explicativa: De acordo com o art. 22, § 9º do Decreto nº 7.892, de 2013 é permitida a adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais. Note-se, porém, que “...a possibilidade de adesão para órgão não participante (ou seja, que não participou dos procedimentos iniciais da licitação) não é uma obrigatoriedade a constar impensadamente em todos os editais de pregões para registro de preços, ...mas sim uma medida anômala e excepcional, uma faculdade que deve ser exercida de forma devidamente motivada” (TCU, Ac. n. 757/2015 – Plenário – g.n.).
Dessa forma, atualmente invertemos a questão. Usamos como padrão a previsão em Edital de que não será admitida a adesão à ata de registro de preços decorrente da licitação e quando previmos a possibilidade, como em aquisições muito comuns para a Adm Pública como material de expediente, justificamos.
Assim, creio que a não admissão de adesão não necessitaria ser justificada, mas sim admitir em Edital a adesão (isso para análise jurídica da AGU).
Bruno Fiorillo
ANAC
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Aqui no Paraná temos os seguintes acórdãos do TCEPR:
Acórdão n. 984/11:
“responder ao consulente que não é possível à Câmara de Vereadores aderir a licitações
realizadas pela Prefeitura Municipal porque, para isso, seria necessário
existir previsão em lei nacional, emanada da União, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição da República.”
Acórdão n. 1344/11
CONSULTA. LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP). ADESÃO A ATA DO SRP DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Não se admite adesão à ata de registro de preços de outros órgãos públicos.
Acórdão n. 1105/14-P
“CONSULTA. REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. POSSIBILIDADE DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS ENTRE ÓRGÃOS ESTADUAIS E DE MUNICÍPIOS À ATA ESTADUAL PARA AQUISIÇÃO
DE BEM OBJETO DE CONVÊNIO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS ESTADUAIS”
3.1. conhecer da consulta formulada pelo Procurador Geral do Estado, para, no mérito, responder-lhe que:
a) é possível a Adesão de Ata de Registro de Preços, nos termos previstos no art. 7º do Decreto n° 2391/2008, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, constando tal
possibilidade expressamente do edital da licitação para a formação do registro de preços;
b) é possível a adesão de municípios conveniados em ata de registro de preços estadual de aquisição de bem objeto de convênio para implementação de programas e projetos governamentais entre o município e o Estado do Paraná.
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CRISLAYNE M L A N CAVALCANTE DE MORAES Gerente de Auditoria- Fiscalização 4ª Inspetoria de Controle Externo 41. 3350-1992
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