TCU e os "sobrepreços" unitários

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Ronaldo Corrêa

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Dec 17, 2014, 3:26:21 PM12/17/14
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Ou eu muito me engano, ou isto representa um retrocesso por parte do TCU.

 

Pelo que eu entendi, a “curva ABC” do mestre Franklin pra eles nada valeria! Achei bem “desarrazoada” a decisão. Mas... manda quem pode, obedece quem tem o contracheque na reta, rs!

 

Nenhum sobrepreço unitário é aceitável nos serviços constantes do orçamento da licitação, ainda que a planilha orçamentária apresente preço global inferior aos referenciais adotados pelo TCU.

 

Em Auditoria realizada na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com o objetivo de fiscalizar o edital de RDC Eletrônico referente às obras de construção do terminal de passageiros, do pátio de aeronaves, da central de utilidades e dos acessos do Aeroporto de Macapá/AP, fora apontado possível sobrepreço nas planilhas orçamentárias.

 

Realizado o saneamento dos autos, a unidade técnica responsável concluiu, após alterações promovidas pela Infraero no orçamento da licitação, pela superação da irregularidade tendo em vista que “não subsistiria o sobrepreço global inicialmente verificado, apesar de persistirem alguns sobrepreços unitários”.

 

Analisando o mérito da questão, o relator anotou que para o caso de contratos já firmados, a análise dos preços deve ser realizada levando em conta as compensações entre subpreços e sobrepreços, de tal forma que o valor global a ser pago pelo contrato não exceda os referenciais de mercado”.

 

Em tais casos, nos termos da jurisprudência do TCU, o interesse público na continuidade do empreendimento justifica a manutenção do acordo inicial, ressalvados os casos em que aditivos provoquem desequilíbrio econômico-financeiro da avença”.

 

Entretanto, pontuou o relator, quando se trata de análise de edital de licitação, nenhum sobrepreço unitário é aceitável, ainda que a planilha orçamentária apresente preço global inferior aos referenciais adotados por este Tribunal, nos termos do art. 8º, §§ 3º e 4º, da Lei 12.432/2011”.

 

Dessa forma, prosseguiu, “caberia a aplicação da metodologia descrita no Acórdão 2.319/2009-TCU-Plenário, de forma a não considerar eventuais compensações para fins de cálculo do sobrepreço”.

 

Com tais premissas, o Plenário acolheu a proposta da relatoria, cientificando a Infraero, dentre outros comandos, acerca dos sobrepreços unitários verificados nos serviços da planilha eletrônica do edital auditado. Acórdão 3473/2014-Plenário, TC 017.130/2014-0, relator Ministro Bruno Dantas, 3.12.2014.

 

 

Att.,

 

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Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Dec 17, 2014, 3:49:46 PM12/17/14
to NELCA
Oi, Ronaldo. 

A lógica do TCU continua a mesma, pelo que entendi. A diferença, aqui, reside no momento de análise. 

ANTES da contratação, TODOS os preços unitários devem estar alinhados com os valores de mercado. 

DEPOIS da contratação, na análise dos preços contratados, pode-se levar em conta a compensação de valores para avaliar o preço global da obra e, com base nesse parâmetro, decidir se há ou não situação inaceitável. 

Isso se aplica mesmo que consideremos a curva ABC para fins de orientação do orçamento estimativo. Para os itens do grupo A deveríamos dedicar maior atenção, maior rigor técnico na definição de preços estimados bem robustos. Para o grupo C, os métodos de orçamentação podem ser menos rigorosos, mas nem por isso vamos deixar de levar em conta os parâmetros existentes como, no caso de obras, o SINAPI, por exemplo. 

Grande abraço. 

Franklin Brasil
 





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Ronaldo Corrêa

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Dec 17, 2014, 5:28:29 PM12/17/14
to nelca
É... entendi melhor o "case" agora.

Mas ainda resta uma dúvida: se insistir que TODOS os preços, sejam os do grupo A, B ou C estejam ABAIXO dos valores de referência, isto pode dar m... uito errado!

Me lembrei do trabalho denominado Efeito Preço e Efeito Barganha, realizado por Peritos da PF, que constataram que a DEPENDER das características DA EMPRESA, do seu acesso mais ou menos facilitados a "benesses" do mercado (legais, obviamente), pode-se chegar a apontar sobrepreço até mesmo abaixo da mediana do SINAPI.

Ou seja: se para determinada empresa, determinado item do grupo C for um pouco mais caro mas, em compensação, pela sua facilidade de acesso a determinado nicho de mercado ou condições favorecidas junto ao fabricante (às vezes ela mesma e a fabricante), um produto do grupo A pode ser oferecido em preços bem vantajosos, ela vai poder apresentar uma proposta GLOBAL realística e bem mais barata.

Mas pela regra do TCU, não poderia ser aceita, pois o "bendito" do item do grupo C está um pouco acima do preço de referência.

Isto é um exemplo limite, mas perfeitamente "factível" se aplicar "a ferro e fogo" a regra, assim como me parece sugerir o TCU.

Sinceramente, não me parece razoável engessar a coisa toda assim... mas, manda quem pode...!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Fernando Caramaschi Borges

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Dec 18, 2014, 7:44:03 AM12/18/14
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Nas análises das planilhas, e especialmente da curva ABC, é importante frisar que a lei diz

"I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)"

Grifo o "pelo menos" pois as licitantes aprenderam a fazer curva ABC ou seja, eles colocam sobrepreço em alguns itens fora da curva onde sabem que haverá aditivos. Neste contexto, é possível exigir que a empresa reduza o preço de certos itens, mesmo que estejam fora da parcela A do diagrama de Pareto (curva ABC, ou 80-20).

O que quero dizer é que é possível exigir até 100% de representatividade caso a comissão julgue pertinente.

E lembro que a curva ABC a ser avaliada é a de referência e NÃO a da proposta.


Enfrentamos alguns embates por aqui neste sentido mas não temos aberto mão de defender que a empresa reduza o preço sob pena de desclassificá-la.

Isto mitiga inúmeros riscos.

Sabendo que, em obras, há itens com relevante e característica incerteza intrínseca de execução e considerando as dificuldades nas negociações na fase de contratação, tenho sugerido que, para o caso de orçamento sigiloso, divulguemos os itens (inclusive os preços) que não são passíveis de discussão, independente de serem ou não representativos devem ter seu limite de preço respeitado pelo licitante. No meu entendimento isto deveria acontecer, inclusive para contratações com regime de execução de Empreitada por Preço Global.

Por preço global, o RDC permite itens com sobrepreço desde que as etapas sejam respeitadas no entanto, possíveis aditivos são baseados em preços unitários, logo, evitaria esta manobra por parte das contratadas.

Outra alternativa é que, faça constar nos editais cláusula específica para os itens divulgados (sugeridos acima). Nesta seria informado que havendo sobrepreço na licitação em caso de aditivos os preços seriam os da referência na licitação.


Estou desenvolvendo uma cartilha com instruções detalhadas de análise de planilhas e propostas, se interessar divulgo assim que concluir.















--
Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982

Franklin Brasil

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Dec 22, 2014, 11:24:39 AM12/22/14
to NELCA
Olá, Fernando. 

Por favor, compartilhe aqui a sua cartilha, quando estiver pronta. Com certeza, será de grande ajuda!
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