Convenção Coletiva - MOTORISTA

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Ricardo Farias Alexandre

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Feb 24, 2014, 12:49:04 PM2/24/14
to ne...@googlegroups.com

Caros Colegas,

 

Gostaria de saber qual sindicato ou numero do registro da convenção coletiva que está sendo usado para os contratos de terceirização de motorista ?

 

O sindicato de Asseio devido a um procedimento administrativo instaurado pelo PRT excluirão a função “Motorista Terceirizado”.

 

Até o momento não encontrei nenhum sindicato para Motorista que transportam de servidores.

 

Obrigado,

 

Descrição: 1234

Ricardo Farias Alexandre

Técnico em Regulação

UO071 - Anatel

Fone: (65) 3316.8028

E-mail: ricard...@anatel.gov.br

 

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Ronaldo Corrêa

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Feb 24, 2014, 1:34:25 PM2/24/14
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Olá, Ricardo!

 

No sistema Mediador do site do MTE você não consegiu?

 

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo

 

Dei uma pesquisada lá pela palavra “motorista” e localizei estes órgãos de classe de MT, que você pode consultar para tentar localizar um ACT ou CCT vigente que abranja a categoria que você está contratando:

 

FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 37.466.331/0001-21, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIZ GONCALVES DA COSTA;
 
SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT, CNPJ n. 32.944.076/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ARY SANTOS DO NASCIMENTO;
 
SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO, CNPJ n. 01.328.699/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEDEVINO DA CONCEICAO;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO - SINTROTAS, CNPJ n. 24.740.680/0001-48, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JULIO CEZAR DE QUEIROZ;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO TRANSP ROD DE CACERES, CNPJ n. 24.757.106/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NOEL PINTO DE OLIVEIRA;
 
SINTTRO SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOV MOTORISTAS PROFISSIONAIS B. GARCAS E REGIAO , CNPJ n. 00.965.244/0001-09, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JUARES BATISTA MACHADO;

 

 

Att.,

 

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Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

Chefe do Setor de Administração e Logística

Superintendência Regional em Sergipe

Aracaju/SE

(79)3234-8558/8534/8546/8500/8112-2679 (Claro)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Ricardo Farias Alexandre

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Feb 24, 2014, 3:14:23 PM2/24/14
to ne...@googlegroups.com

Olá Ronaldo,

 

Eu verifiquei todas essas mas não enquadra,  a maioria é para transporte de carga.

 

Estou sem parâmetros para montar a planilha de preço, as proposta que recebi usaram a CCT de ASSEIO, mas conforme informei excluiu “Motorista Terceirizado”.

 

Estamos discutindo em usar a média das propostas para os valores que deveriam estar na CCT, o que você acha?

 

Obrigado,

Ronaldo Corrêa

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Feb 24, 2014, 3:56:12 PM2/24/14
to ne...@googlegroups.com

Ricardo,

 

Eu passei por uma situação bem complicada aqui quando fomos licitar a terceirização de um posto de trabalho que não tem CCT: Marinheiro Auxiliar de Convés (serviços de marinharia).

 

Os sindicatos dos trabalhadores não existem em todos os estados, e Sergipe é um deles. Mas mesmo tendo a Confederação Nacional da categoria, só existem Acordo Coletivo de Trabalho, firmados INDIVIDUALMENTE, com CADA empresa do ramo ou no máximo um grupo de empresas.

 

Assim, existe uma miríade de instrumentos coletivos, mas nenhum deles vincula TODOS os trabalhadores de Sergipe. Só abrange os trabalhadores da(a) empresa(s) acordante(s) (e como já discutimos aqui no NELCA, não é possível “aderir” ao ACT: https://groups.google.com/forum/#!searchin/nelca/ACT$2C$20DCT$2C$20CCT).

 

Eu pensei [e fiz] igual a você: fiz uma planilha para cada ACT e consolidei uma planilha com o preço MÉDIO para servir de preço de referência na licitação, mas a CJU/AGU apontou que, neste caso, eu DEVERIA adotar o instrumento coletivo MAIS BENÉFICO ao trabalhador (ou seja, o de valor mais caro). Não tive outra escolha a não ser fazer assim.

 

Tal orientação se fundamenta no Art. 620 da CLT, que traz o princípio da prevalência da regra mais benéfica ao trabalhador.

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Maria Rosa Gonçalves

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Feb 25, 2014, 7:24:59 AM2/25/14
to ne...@googlegroups.com
Bom dia.
Aqui na SUPES/MT-IBAMA temos contrato de terceirozado sendo que um dos postos é para motorista de carros médios, que vem sendo utilizado para atendimento a SUPES.
Este ano ainda não saiu a convenção, mas o sindicato é o STETTCR, Telefone (65) 36231766. Pode ser que lá encontre o que precisa.
Espero ter ajudado. Atenciosamente,
Maria Rosa Gonçalves
NUCOMP/DIAFI
IBAMA/SUPES-MT

Maria

Ricardo Farias Alexandre

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Feb 25, 2014, 3:22:53 PM2/25/14
to ne...@googlegroups.com

Obrigado !

 


Maria

 

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

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Superintendência Regional em Sergipe

Aracaju/SE

(79)3234-8558/8534/8546/8500/8112-2679 (Claro)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ricardo Farias Alexandre
Enviada em: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 14:49
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Convenção Coletiva - MOTORISTA

 

Caros Colegas,

 

Gostaria de saber qual sindicato ou numero do registro da convenção coletiva que está sendo usado para os contratos de terceirização de motorista ?

 

O sindicato de Asseio devido a um procedimento administrativo instaurado pelo PRT excluirão a função “Motorista Terceirizado”.

 

Até o momento não encontrei nenhum sindicato para Motorista que transportam de servidores.

 

Obrigado,

 

Ricardo Farias Alexandre

Franklin Brasil

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Feb 28, 2014, 8:23:58 PM2/28/14
to NELCA
Olá, Ricardo. Segue um ajuste na mensagem do NELCA de 2011 que trata desse tema do enquadramento sindical para elaboração de estimativas e julgamento de propostas:

A SUA planilha de referência, de onde você vai tirar o valor estimado
da contratação, deve levar em conta o piso da categoria do sindicato
que você escolher. Se o SEAC-MT não será mais referência, você pode
adotar, por exemplo, a convenção relativa às empresas de terceirização de 
motoristas, disponível aqui no site do SINDICATO DOS MOTORISTAS 
PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES 
TERRESTRES DE CUIABÁ E REGIÃO - STETTCR. 

Porém, a EMPRESA se vincula ao sindicato da sua atividade
preponderante (principal). Então, imagine que uma Transportadora
queira participar da licitação. Ela deverá usar o salário normativo e
demais benefícios da Convenção Coletiva do sindicato dos
transportadores e não do SEAC-MT, ao qual a empresa não se vincula.

É por isso que a IN 02/2008 exige que a gente obrigue o licitante a
deixar claro qual convenção coletiva se aplica ao profissional para o
qual ele está cotando a proposta.

Então, respondendo objetivamente sua pergunta: o seu edital pode
indicar que sua referência de preços foi estimada com base na
convenção coletiva X, mas você não pode obrigar que a empresa adote
essa convenção se ela estiver vinculada a outro sindicato diferente,
com convenção distinta.

Seguem abaixo jurisprudências sobre o enquadramento sindical com base
na atividade principal da empresa.

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 727200082110007 TO 00727-2000-821-10-00-7
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL.
Empresa que não integra a categoria econômica representada por um
determinado sindicato não pode ser compelida ao cumprimento das
obrigações assumidas pelo mesmo em negociação coletiva. As convenções
coletivas produzem seus efeitos apenas no âmbito das representações
dos sindicatos convenentes.

ENQUADRAMENTO SINDICAL - VIGILANTE - Os vigilantes não compõem
categoria diferenciada e, por isso, a eles se aplicam as normas
coletivas relativas à atividade preponderante de seu empregador.
PROC.: 00651.2008.039.05.00-7 (DJ 16.06.2009)

TRT – RO N.º 1674/2000 - (Ac. TP. Nº 2345/2000)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. A atividade preponderante da empresa é o fator
determinante para o enquadramento sindical do empregado, sendo exceção
apenas a orientação contida no § 3º, do artigo 511, da Consolidação
das Leis do Trabalho, que trata da categoria profissional
diferenciada.

"A atividade preponderante da empresa é que deve assegurar o correto
enquadramento sindical, caso contrário criar-se-ia representações de
tantas quantas forem as atividades necessárias ao funcionamento da
empresa, que teria de enfrentar o cumprimento de diversos instrumentos
coletivos simultaneamente. (TST RO-DC 256.075/96.8 – Ac. SDC 202/97,
julg. 03-03-97, Rel. Ministro Antonio Fábio Ribeiro)" In ‘Revista LTr,
62-03, págs. 404/405, 1998).

Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil


--

Ronaldo Correa

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Feb 28, 2014, 9:39:35 PM2/28/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin e demais colegas,

Essa questão de "indicar" ou até mesmo "obrigar" a empresa a ser filiada a determinado sindicato, pode suscitar até uma arguição recursal de inconstitucionalidade do Edital (já pensou, um Edital seu ir parar no STF! Que xique, rs! Eu é que não quero...!)

CF:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


Esse "niguém" aí abrange as pessoas jurídicas também, correto?


Att.,
--
Ronaldo Corrêa
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Bruno Dantas Faria Affonso

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Feb 28, 2014, 9:41:17 PM2/28/14
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Já que a discussão está fluindo carnaval adentro, peço vênia, Franklin, mas adaptar tópico de 2011 te faz merecedor do carinhoso título de PÁ DE OURO!

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Bruno Dantas F. Affonso
AUDITOR

AT/CUR

Rua Miguel de Frias, 9, Icaraí, Niterói - RJ, CEP 24220-900

bruno...@id.uff.br

Tel: (21) 2629-5268 | (21) 2629-5271 

Disceredocereseminare

Ronaldo Correa

unread,
Feb 28, 2014, 9:46:31 PM2/28/14
to ne...@googlegroups.com
#FICAADICA para a fantasia de Carnaval, rs!

Ala, laô, ôôô, ôôô... desenterrou! (Ó... rimou!)


Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Franklin Brasil

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Feb 28, 2014, 11:59:07 PM2/28/14
to NELCA
Oi, Ronaldo. Não se obriga a empresa a se sindicalizar. Ela é obrigada, sim, a obedecer a norma trabalhista que lhe é aplicável, que nesse caso é a negociação coletiva relativa à categoria profissional da atividade preponderante do empregador. O Anexo 1 da CLT traz uma lista de enquadramentos para facilitar. 

É direito do empregado ter a sua convenção coletiva obedecida pelo empregador. Mas só do empregado que atua na atividade preponderante do empregador.   

Um vigilante na folha de um Banco não tem direito a ver o seu empregador seguir a convenção coletiva dos vigilantes. Mas um bancário tem esse direito. 

Um vigilante na folha de uma empresa de segurança patrimonial tem direito aos benefícios da convenção coletiva dos vigilantes. Um servente de limpeza na mesma empresa, não tem esse direito.  

Abraços,

Franklin Brasil

Franklin Brasil

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Mar 1, 2014, 12:11:29 AM3/1/14
to NELCA
Obrigado, Bruno. 

Bem que essa pá de ouro podia me ajudar a desenterrar o ânimo pra terminar a pesquisa do Mestrado. 

Minha marchinha nesse carnaval vai ser "ei, você dessa universidade aí, me dá o contrato de limpeza aí, me dá o contrato aí..ôôôô...." ginga pura... 

Ronaldo Correa

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Mar 1, 2014, 4:50:16 PM3/1/14
to ne...@googlegroups.com
Entendi, mestre Franklin,

Para categorias com CCT até que não surgem tantas dúvidas. O problema é quando ocorrer o que ocorreu aqui comigo, com o tal do Marinheiro Auxiliar de Convés, que não tem uma CCT única que o ampare, e também no caso do motorista, citado neste post.

São excessões à regra. A esmagadora maioria das cetegorias têm CCT única.

Mas quando não têm, o órgão não pode indicar que DEVERÁ ser adota este ou aquele instrumento coletivo - o que, indiretamente, seria uma exigência de filiação da empresa àquele sindicato.

A nossa CJU/AGU foi quem nos deu esse "toque" de que alguém poderia até suscitar essa dúvida de constitucionaliade, quando tentamos elaborar a primeira planilha referencial para o posto de MAC.

É complicado, rs!



--
Ronaldo Corrêa
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Em 01/03/2014 às 01:59 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
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Assunto:Re: Re: [NELCA] Convenção Coletiva - MOTORISTA
Remetente:dige...@gmail.com
Data:Sat, 1 Mar 2014 00:59:07 -0400
Para:ne...@googlegroups.com
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