Contratação direta via dispensa de Organizadora de concurso (Fundação Pública) com fulcro no art. 24, inciso XIII da lei 8666

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Cláudio Márcio D.

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Oct 31, 2013, 4:14:00 PM10/31/13
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Boa tarde, pessoal!

Chegou até mim uma proposição da nossa Pró-Reitoria de Administração para Contratação direta via dispensa de Organizadora de concurso com fulcro no art. 24, inciso XIII
da Lei 8666/93.
Por ser um processo melindroso, gostaria de saber se algum dos nobres colegas já realizaram a contratação via dispensa de fundação pública para organização de Concurso público.
Estou precisando de informações para instruir os processos e algumas dúvidas:
1-A fundação contratada poderá receber diretamente os valores das inscrições do Concurso?
2-A fundação para ser contratada deverá ter no seu regimento interno ou estatuto tal objeto?
3-Haverá necessidade de formalizar algum instrumento com a Fundação para realização do concurso? ,tipo Termo de convênio,etc..
4-Posicionamento do TCU sobre o assunto em tela;
5-Como se justifica o valor contrato de uma contratação deste tipo?
A razão da tentativa de contratar uma fundação conceituada é por que já realizamos um pregão o ano passado e a empresa contratada causou muito transtornos na condução do processo.

Att,

CLÁUDIO MÁRCIO DIAS FERREIRA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
IFNMG REITORIA
TELEFONE 38-32013070



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Franklin Brasil

unread,
Nov 3, 2013, 10:11:23 PM11/3/13
to NELCA
Oi, Claudio. 

O TCU aceita Dispensa para contratar Fundação de Apoio para realizar concurso público, vestibular e provas como o Enem. 

Veja esse entendimento recente:

1.  É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado e compatibilidade com os preços de mercado.

Tomada de Contas Especial decorrente de Denúncia apurou indícios de irregularidades em contratações realizadas pela Fundação Universidade Federal de Rondônia - Unir. Além de outras ocorrências, apontou-se possível irregularidade na contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, para a realização dos vestibulares de 2004 e 2005. Quanto a essa questão, a unidade técnica entendeu que "a contratação da Fundação RIOMAR, diretamente, com dispensa de licitação, pela UNIR, mostra-se irregular ... não se pode conceber dispensa de licitação tendo por objeto atividade rotineira, como é o caso do vestibular". Registrou ainda que "A dispensa prevista na Lei nº 8.666/93, art 24, inc. XIII, ... somente se aplica ao desenvolvimento institucional, algo relevante e excepcional". O relator, ao discorrer sobre a evolução jurisprudencial do TCU acerca da matéria, destacou que "Ao longo dos anos, o TCU primeiramente entendeu ser possivel a aplicação do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 às atividades relacionadas à promoção de concurso público, desde que tendo pertinência com o desenvolvimento institucional da contratante (Acórdão 569/2005 – Plenário). O debate sobre a aplicabilidade do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a contratação de fundações de apoio por universidades, para a realização de vestibulares, começou a ser dirimido a partir do Acórdão 1534/2009 – 1ª Câmara, que reconheceu a legitimidade desse procedimento. De fato, o Tribunal, hoje, entende que não há diferença substancial entre a contratação para realização de concurso para admissão de servidores e o vestibular para ingresso nas instituições de ensino". Em face desse panorama, o relator concluiu que "a tese encampada pela unidade instrutiva quanto à contratação, por dispensa, da fundação Riomar, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte". Ainda sobre a aplicabilidade do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, o relator acrescentou que recentemente, por meio do Acórdão 3019/2012 - Plenário, de sua relatoria, "o Tribunal firmou entendimento de que a contratação, por dispensa de licitação, para realização do Enem é admitida desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado e compatibilidade com os preços de mercado". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis e emitir determinações à Unir em razão de falhas formais. Precedentes citados: Acórdãos 569/2005 e 3019/2012, ambos do Plenário, e Acórdão 1534/2009 – Primeira CâmaraAcórdão 2506/2013-Segunda Câmara,


Abraços,

Franklin Brasil Santos



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Cláudio Márcio D.

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Nov 4, 2013, 7:02:38 AM11/4/13
to ne...@googlegroups.com
Obrigado pela ajuda Franklin sempre tempestiva e eficaz.

Vou ler com detalhes este e outros acórdãos do Tcu sobre o assunto.Peço a gentileza de quem já realizou tal procedimento e tenha alguma instrução para passar no sentido de evitar futuras complicações com os órgãos de controle, fique à vontade.

Att,

CLÁUDIO MÁRCIO DIAS FERREIRA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
IFNMG REITORIA
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De: "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para: "NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Segunda-feira, 4 de novembro de 2013 1:11:23
Assunto: Re: [NELCA] Contratação direta via dispensa de Organizadora de concurso (Fundação Pública) com fulcro no art. 24, inciso XIII da lei 8666
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