Prezados,
Em serviços de TI que exijam engenheiro e projeto. Como fica a questão da definição do BDI? É obrigatório?
Se sim, as minhas pesquisas de preços nao constam tais percentuais, eu terei que refazer?
Att,
Flaviano Silva
IFPB - João Pessoa
Bom dia Flaviano!
Primeiramente se você estiver realizando a contratação de uma obra ou serviço de engenharia, toda a orçamentação deve ocorrer conforme as regras contidas no Decreto n° 7.983/13.
IN 5/2014 – SLTI/MPOG - Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Assim, se você desconsiderou essa situação terá que refazer os teus orçamentos e por conseqüência apresentar o BDI. Outra situação, a orçamentação de obras e serviços de engenharia é prerrogativa de profissionais com registro no CREA, visto que no final desse trabalho, conforme consta no art. 10 do Decreto n° 7983/13, esse profissional deverá emitir uma ART para o orçamento, e outra para o projeto básico/executivo, conforme o caso.
Decreto n° 7.983/13 - Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia (...).
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
(...)
V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
Art. 9o O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
§ 1o Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 2o No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.
Grato;--
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