Definição de BDI para serviços de TI

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Flaviano Silva

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Sep 5, 2016, 4:12:08 PM9/5/16
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Prezados,

Em serviços de TI que exijam engenheiro e projeto. Como fica a questão da definição do BDI? É obrigatório?

Se sim, as minhas pesquisas de preços nao constam tais percentuais, eu terei que refazer?

Att,

Flaviano Silva
IFPB - João Pessoa

Thiego Rippel Pinheiro

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Sep 6, 2016, 7:49:43 AM9/6/16
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Bom dia Flaviano!

 

Primeiramente se você estiver realizando a contratação de uma obra ou serviço de engenharia, toda a orçamentação deve ocorrer conforme as regras contidas no Decreto n° 7.983/13.

 

IN 5/2014 – SLTI/MPOG - Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

 

Assim, se você desconsiderou essa situação terá que refazer os teus orçamentos e por conseqüência apresentar o BDI. Outra situação, a orçamentação de obras e serviços de engenharia é prerrogativa de profissionais com registro no CREA, visto que no final desse trabalho, conforme consta no art. 10 do Decreto n° 7983/13, esse profissional deverá emitir uma ART para o orçamento, e outra para o projeto básico/executivo, conforme o caso.  

 

Decreto n° 7.983/13 - Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia (...).

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

(...)

V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

Art. 9o  O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV - taxa de lucro.   

§ 1o  Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.  

§ 2o  No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o. 

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3793
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