Assinatura de TR e Edital.

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Maite Pinheiro de Abreu Abrantes

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Oct 26, 2017, 11:31:03 AM10/26/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

tendo em vista divergências internas no meu órgão, gostaria de expandir a questão e perguntar: Quem assina ou deve assinar (ou não pode assinar) o Termo de Referência e o Edital onde vocês trabalham?

Desde já agradeço!

--


Atenciosamente,



Maitê Abrantes

Auditora Federal de Finanças e Controle

DISUP/GELOG/SAMF-DF

Ministério da Fazenda - Secretaria Executiva

Tel: +55 (61) 3412-5055

E-mail: maite.a...@fazenda.gov.br

Endereço: SAS Quadra 6, Bloco O - Ed. Órgãos Centrais - 6º andar, Sala 605
Brasília - DF, CEP: 70070-917

-


" Esta mensagem é enviada exclusivamente a seu(s) destinatário(s) e pode conter informações confidenciais, protegidas por sigilo profissional. Sua utilização desautorizada é ilegal e sujeita o infrator às penas da lei. Se você a recebeu indevidamente, queira, por gentileza, reenviá-la ao emitente, esclarecendo o equívoco. Caso queira relatar o mau uso deste instrumento, favor entrar em contato com o Serviço de Ouvidoria do Ministério da Fazenda."

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"Só imprima esta mensagem se for realmente necessário. Contribua com a preservação do meio-ambiente."


"Please refrain from printing this message unless it is really necessary. Contribute to preserving the environment."

PATRICIA MOREIRA

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Oct 26, 2017, 11:31:45 AM10/26/17
to ne...@googlegroups.com
TR - setor requisitante
Edital - ordenador de despesas

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
 
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Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
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Att.:

Patrícia Moreira dos Santos Freitas

Assessora Técnica

Pregoeira Oficial

SAAE de Aracruz-ES

Tel: 27 - 3256-9409 

Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap

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Maite Pinheiro de Abreu Abrantes

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Oct 26, 2017, 11:33:45 AM10/26/17
to ne...@googlegroups.com
Acabei de encontrar outro tópico com o mesmo questionamento! Obrigada!
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Ronaldo Corrêa

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Oct 26, 2017, 6:34:47 PM10/26/17
to nelca
Ótima discussão será essa, como diria o Mestre Yoda! Portanto, não posso ficar de fora!


Para subsidiar a discussão, compartilho abaixo alguns fundamentos (ou colcha de retalhos, coo queiram😀), que orientam a minha opinião pessoal sobre o assunto. Ao final breves comentários.

Art. 2º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Acórdão 1729/2015-Primeira Câmara (Tipo do processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS)
O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas. No entanto, imputa-se responsabilidade a pregoeiro, quando contribui com a prática de atos omissivos e comissivos, na condução de certame cujo edital contenha cláusulas sabidamente em desacordo com as leis de licitações públicas, porque compete ao pregoeiro, na condição de servidor público, caso tenha ciência de manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento do edital e representar à autoridade superior (art. 116, incisos IV, VI e XII e parágrafo único, da Lei 8.112/90) .

Acórdão 3381/2013-Plenário (Tipo do processo: REPRESENTAÇÃO)
A atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento.

Lei 8.443/1992
Art. 1º, § 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Art. 3º, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

Art. 9º  As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 11, XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
Art. 12, § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 11.  Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 24, § 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
Art. 26, § 3o  No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.


Em primeiro lugar, eu entendo que no âmbito do pregão o pregoeiro assume o papel de autoridade, por força das suas competências legias e regulamentares expressamente fixadas. Assim sendo, no âmbito do pregão eu concluo que ele poderia assinar o edital, que é um ato de caráter tipicamente normativo, no âmbito da licitação. Por óbvio que tal raciocínio se aplica às demais autoridades do órgão com ascendência sobre o tema licitação (isso é lá com o regimento interno).

Em segundo lugar, não vislumbro a existência de atribuição legal ou regulamentar atribuída ao pregoeiro antes da abertura da fase externa do pregão (que, repito, se inicia com a publicação do Aviso). Até mesmo porque, segundo jurisprudência exemplificativa do TCU (sem caráter normativo, dado tratar-se de caso concreto e não de prejulgado de tese), as atribuições da fase interna do pregão não são privativas do pregoeiro e não devem ser exercidas de forma concomitante. Mister ressaltar que nos casos analisados nos acórdãos, o pregoeiro acumulou tais atribuições no âmbito do mesmo processo licitatório.

Em terceiro e último lugar, pra não cansar, eu creio que na esmagadora maioria das vezes o cargo do servidor não é de pregoeiro. E assim sendo, antes da publicação do Aviso não há que se falar de atuação do pregoeiro, posto que nem a lei nem o regulamento previu a atuação de pregoeiro nessa etapa. Sendo que se assim o fizer, o servidor estará agindo na condição de servidor (cumprindo devidamente as ordens que não sejam manifestamente ilegais, como me parece ser esta), com base nas atribuições do seu cargo, se assim for permitido. E não na condição de pregoeiro.

Como sugestão para resolver esse impasse e garantir a adequada segregação de funções, creio que basta ter um controle que garanta que o servidor que assinou o Edital não atue como pregoeiro no âmbito daquela licitação (isso se o servidor possuir poder de decisão bastante para assinar umato de caráte normativo como me parece ser o edital.)

Alea jacta est!

Att.,


Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Alerta
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Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
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