De quem é a responsabilidade da PESQUISA DE PREÇO?

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dorvalina.carvalho

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Oct 13, 2016, 3:49:45 PM10/13/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde a todos,

Pessoal estou precisando da ajuda de vocês.
Estou com sérios problemas aqui no Campus, pois o setor requisitante se NEGA a fazer a pesquisa de preço e diz que a legislação fala que é o setor de aquisições que é o responsável e não a área solicitante e como sou nova no cargo gostaria de saber quem realmente é o responsável em fazer a pesquisa de preço. Já andei dando uma olhada, mas ainda me restam muitas dúvidas.
Desde já agradeço. :)

Tatiane de Sousa Soares Borges

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Oct 13, 2016, 4:17:17 PM10/13/16
to ne...@googlegroups.com
Dorvalina,

Infelizmente isto é muito comum.
Mas dá uma olhada no Decreto 5.450/2005, Art. 9º, I e §2º.
Devem haver acórdãos que tratam desta matéria, mas teria que pesquisar.

Att,






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Johanson Moratori

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Oct 13, 2016, 4:56:28 PM10/13/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Já passei pelas 2 situações:

a área de licitação fazia a pesquisa;
e aqui na Presidência é a área demandante que faz a pesquisa.

Sinceramente não vi legislação sobre tema, mas pelo princípio da segregação de funções, creio que o mais correto é a área demandante fazer a pesquisa.
Um professor já me disse que quem participa da fase interna da licitação não deveria participar da fase externa. Obviamente em órgãos que tem pessoal para fazer tal segregação.


Johanson Moratori
COLIC
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA



Dorvalina Teotonia de Carvalho

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Oct 13, 2016, 5:06:17 PM10/13/16
to ne...@googlegroups.com
Realmente, também não vi legislação falando a respeito.
Encontrei o Acórdão do TCU nº 3516/2007, Processo nº 005.991/2000-7, mas gostaria de ter outros normativos para embasar meus argumentos sobre o tema.

Atenciosamente,
Dorvalina Teotonia de Carvalho
Administradora
Coordenadora de Aquisições e Contratos
Direção de Administração e Planejamento
Campus Riacho Fundo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília
(61)2103-2347


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Franklin Brasil

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Oct 13, 2016, 9:43:53 PM10/13/16
to NELCA
Olá, Dorvalina.

Isso depende de regulamentação interna. É muito importante que exista uma norma própria que discipline como, quando e quem faz pesquisa de preços. É um poderoso instrumento de controle interno e mitigação de riscos.

Como referência, indico modelo de regulamento interno que elaborei para prefeituras, mas que se aplica a qualquer órgão público. Pode ser obtido em http://www.tce.mt.gov.br/conteudo/download/id/61189

A respeito do tema, indico a leitura do texto "Preço de referência em compras públicas", disponível na Biblioteca Virtual do TCU em http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/preco-de-referencia-em-compras-publicas-enfase-em-medicamentos.htm

Espero ter contribuído.
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Ronaldo Corrêa

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Oct 13, 2016, 10:50:59 PM10/13/16
to nelca
Complementando a ótima postagem do Franklin, friso que o qu ea IN 1/2001-SFC (CGU) fixa como princípio de controle, chamado de "princípio da segregação de funções", é que as atividades de aprovação/autorização não seja realizadas pela mesma PESSOA que executa, contabiliza ou controla.

A atividade de pesquisa de preços de mercado faz parte da fase interna da licitação. A rigor não vejo óbice algum para que a MESMA pessoa realize TODOS os documentos da fase interna (se isso fosse possível, pois na prática não é).

O que demanda uma cautela são os seguintes pontos:

- Quem tem competência para assinar o Edital é somente quem tem competência ORIGINÁRIA para assinar instrumentos de caráter normativo (Lei 9.784/1999, Art. 13, I);
- Nas modalidades tradicionais da 8.666, quem participa da fase interna da licitação não deve integrar a comissão que irá julgar a licitação, e quem julga a licitação não deve fiscalizar o contrato dela derivado (outros contratos pode, sem problema);
- No pregão, a mesma vedação acima incorre sobre o pregoeiro, e só ele.

Mas é bem verdade que isto é competência do solicitante, juntamente com o TR (que contém o preços estimados) e não de quem elabora os demais documentos da fase interna. Se se tais etapas forem segregadas na norma interna, não pode um fazer o que é competência do outro. Apesar da norma prever o APOIO da área de compras, não significa dizer que ela é quem deve fazer o TR, incluindo a pesquisa de preços.


Art. 9o  Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

Decreto 3.555/2000
Art. 8º  A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Dorvalina Teotonia de Carvalho

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Oct 14, 2016, 7:26:04 AM10/14/16
to ne...@googlegroups.com

Bom dia a todos.
Agradeço as preciosas informações. Contribuiu e muito para nortear-me nesse imenso oceano que é a licitação. ;)


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Johanson Moratori

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Oct 14, 2016, 1:51:25 PM10/14/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Estava lendo um artigo da Zênite que citou o Acórdão nº4.848/10 - 1ª C:

" Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto."


Johanson Moratori
COLIC
Presidência da República

kleberso...@yahoo.com.br

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Oct 14, 2016, 4:06:10 PM10/14/16
to ne...@googlegroups.com
Sobre o tema pesquisa de preços, acrescento o acórdão TCU n. 3516/2007 - Primeira Câmara, com o seguinte teor: 

A Lei de licitações não define que a responsabilidade pela pesquisa de preço e a conseqüente elaboração do orçamento são de incumbência do responsável pela homologação do procedimento licitatório, da CPL ou do pregoeiro. A CPL, o pregoeiro e a autoridade superior devem verificar: primeiro, se houve pesquisa recente de preço junto a fornecedores do bem e se essa observou critérios aceitáveis; segundo, se foi realizada a adequação orçamentária; e, por último, se os preços da proposta vencedora estão coerentes com o orçamento estimado pelo setor competente.

Att.,
 
Kleberson Roberto de Souza
Auditor Federal de Finanças e Controle
Controladoria-Geral da União - CGU
Fone (65) 3615 - 2254


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