O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 determina a atualização monetária dos créditos de qualquer natureza (inclusive os já inscritos em Dívida Ativa) das autarquias, o que inclui as multas administrativas.
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
A forma de atualização dos tributos federais está prevista no art. 61 da Lei 9.430/1996, in verbis:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998)
Art. 5º (...)
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Cumpre destacar que a taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção (antigamente o TCU utilizava o IPCA).
Tem-se, portanto, a sujeição de atualização monetária às multas administrativas por dois institutos, multa de mora e juros de mora, ambos com termos de cálculos próprios. Corrobora este entendimento a Cartilha de Inscrição em Dívida Ativa da União, que assim dispõe:
A Portaria MF nº 75/2012, em seu art. 1º, I, fixa em R$ 1.000,00 o limite mínimo para a inscrição de um crédito público em DAU. Este valor refere-se à totalidade das dívidas de um mesmo devedor a serem encaminhadas para inscrição em DAU.
(...)
Caso a dívida apurada pelo Órgão de Origem seja inferior a este limite, ele deverá mantê-la sob a sua administração, observando o devido quanto à atualização e incidência de juros, até que o valor da dívida atinja o referido limite.
Na jurisprudência do TCU, resta assentada em diversões acórdãos a atualização dos débitos decorrentes de sua própria função sancionadora, a exemplo:
ACÓRDÃO 1603/2011 - PLENÁRIO
9.1. conhecer da solicitação feita pela Advocacia-Geral da União como consulta, com base no art. 1º, inciso XVII, e § 2º da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, para responder à consulente que:
9.1.1. considera-se plausível o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada aos créditos oriundos dos acórdãos do TCU, exceto nos casos em que a Corte de Contas delibera pela aplicação de multa ou verifica a ocorrência de débito, mas reconhece a boa-fé do responsável, casos em que deve ser mantida a atual sistemática utilizada nos processos do TCU;
ACÓRDÃO 1247/2012 - PLENÁRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão 1.603/2011 – Plenário pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MPTCU e Advocacia-Geral da União – AGU.
(...)
9.1.1 considera-se plausível o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada aos créditos oriundos dos acórdão do TCU, exceto nos casos em que a Corte de Contas delibera pela aplicação de multa (art. 59 da Lei 8.443/1992) ou verifica a ocorrência de débito, mas reconhece a boa-fé do responsável (art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992) , enquanto os autos estiverem tramitando no âmbito do TCU, ou seja, sem o envio do acórdão condenatório para cobrança judicial, casos em que deve ser mantida a atual sistemática;
Este último reforma o primeiro para excluir a incidência de atualização monetária nos casos em que é reconhecida a boa-fé do responsável, ou os resultantes da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 (multa proporcional ao dano causado ao erário).
Sugiro, enfaticamente, a leitura deste artigo:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,acrescimos-moratorios-em-agravamento-de-multa-administrativa-aplicada-por-autarquia-federal,48820.html
Destaco os seguintes trechos, que tratam do termo inicial da cobrança:
No âmbito dos processos sancionadores, quando o autuado concorda com a decisão de aplicação de multa administrativa e deixa de recorrer, não há dúvidas de que todos os acréscimos moratórios devem incidir a partir do prazo conferido para pagamento na decisão que aplica a multa administrativa.
Por outro lado, nas situações em que o autuado interpõe recurso administrativo contra a decisão de aplicação de multa, o período entre a aplicação da sanção e o trânsito em julgado administrativo pode gerar dúvidas quanto aos acréscimos moratórios que devem incidir nesse período.
Nesse caso, entendemos que os juros moratórios (taxa Selic) devem incidir desde o não pagamento da multa no prazo estipulado na decisão de aplicação da multa, enquanto a multa moratória apenas deveria ser aplicada, quando o crédito restasse inadimplido, após o trânsito em julgado administrativo.
Resumidamente:
Juros moratórios (SELIC) - calcula-se desde a aplicação da multa; Para efeito de cálculos, sugiro o Sistema Atualização de Débito do TCU.
Multa moratória (trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, até o limite de vinte por cento) - calcula-se desde o ato decisório após recursos.
Espero ter contribuído.
Cordialmente,
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Hélio Souza de Oliveira
Coordenador de Planejamento e Administração (Portaria nº 2.100/2016)
Campus Avançado Jaru
Instituto Federal de Rondônia - IFRO